Passageira que é vítima de assédio sexual no interior de trem tem direito à indenização", decide STJ
PROCESSO |
REsp 1.662.551-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por maioria, julgado em 15/05/2018, DJe 25/06/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Responsabilidade
civil da transportadora. Ato libidinoso praticado contra passageira no
inteior de trem. Dano moral configurado. Fortuito interno. Conexidade
com a atividade de transporte de pessoas.
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DESTAQUE
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A
concessionária de transporte ferroviário pode responder por dano moral
sofrido por passageira, vítima de assédio sexual, praticado por outro
usuário no interior do trem.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de
recurso extraordinário representativo da controvérsia, determinou que a
pessoa jurídica de direito privado, prestadora de
serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a
terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos do
artigo 37, § 6º, da Constituição
da República de 1988 (RE 591.874/MS, publicado no DJe de 21/11/2008). Em
reforço à responsabilidade objetiva do transportador, não se pode
olvidar que a legislação consumerista receitua que o fornecedor de
serviços responde pela reparação dos danos causados, independentemente
da existência de culpa, decorrente dos defeitos relativos à prestação
destes serviços, nos termos do art. 14, §§
1º e 3º, do CDC. Ademais, a cláusula de incolumidade é ínsita ao
contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do
transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e
segurança
ao seu destino, salvo se demonstrada causa de exclusão do nexo de
causalidade, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa
exclusiva da vítima ou de terceiro. O fato de terceiro, conforme se
apresente, pode ou não
romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do
transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única
do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e
os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo.
De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal
quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à
sua
exploração, caracterizando fortuito interno. Por envolver,
necessariamente, uma grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço
físico, aliados à baixa qualidade do serviço prestado,
incluído a pouca quantidade de vagões ou ônibus postos à disposição do
público, a prestação do serviço de transporte de passageiros vem
propiciando a ocorrência de eventos de
assédio sexual. Em outros termos, mais que um simples cenário ou
ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de
assédio sexual. Em tal contexto, a ocorrência desses fatos acaba sendo
arrastada para o bojo da prestação do serviço de transporte público,
tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os
passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se vítimas.
Conclui-se que, se a
ocorrência do assédio sexual guardar conexidade com os serviços
prestados pela concessionária e, tratando-se de fortuito interno, a
transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos
danos
causados.
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