PROCESSO N.º: 0001094-64.2018.8.05.0057
Autor(a): NAILSON SANTANA DE ARAGAO
Ré(u): MOTOS POMBAL LTDA
S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando-se os autos verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento, vez que está configurado o advento da prescrição.
O Autor comprou uma motocicleta em 2011, pagou à vista, e naquela mesma época não conseguiu transferir a motocicleta para o seu nome em razão de problemas administrativos da Ré, que deixou a motocicleta com gravame de alienação fiduciária em favor do CONSORCIO NACIONAL HONDA, fato ocorrido em 2011, registre-se. Mesmo assim, só agora em 05/06/2018 veio o Autor pleitear em juízo indenização por danos materiais e danos morais.
Na esteira de precedentes da Terceira Turma do STJ, as hipóteses de inadimplemento absoluto da obrigação do fornecedor de produtos ou serviços atraem a aplicação do art. 27 do CDC que fixa prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão indenizatória do consumidor¿ (STJ, REsp 773994-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 18/06/2007).
                                   Nessa mesma linha de entendimento, o" doutrinador Rizzatto Nunes entende que: "toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27¿ (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. ¿Curso de Direito do Consumidor¿, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405).Portanto, para essa corrente, qualquer pretensão a ressarcimento pelo dano civil causado em uma situação relativa à relação jurídica de consumo, não haveria o que se falar no prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, devendo, assim, prevalecer o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
                                  Filio-me ao posicionamento segundo o qual o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de fato de produto ou serviço é de 5 (cinco) anos (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor).

                                   Já o prazo prescricional para reclamar indenização decorrente de vício de produto ou serviço é de 3 (três) anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil). "(http://blog.angelicoadvogados.com.br/2015/07/10/do-prazo-prescricional-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/)
                                   Não é outro o entendimento da Jurisprudência, vejamos:
                                  PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO.Nas hipóteses de indenização pelo fato do serviço, de responsabilidade por danos, materiais ou morais, causados a consumidores em virtude de serviços defeituosamente prestados, incide o prazo decadencial de cinco anos, estabelecido no art. 27 do CDC.Vige o prazo qüinqüenal, nas lides indenizatórias que têm como sustentáculo o conceito de fato do serviço, de acordo com o art. 27, do CDC."(AI nº 00.022051-5, Rel. Des. Ruy Pedro Schneider) (AC n. 2002.012711-1, de Blumenau, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. Em 03/12/02).
                                   AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO P

OR DANOS MORAIS - EXAME LABORATORIAL - RESULTADOS DIVERGENTES - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC - PLEITO FUNDADO EM FATO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14)- RESPONSABILIDADE POR FATO - INCIDÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL (CDC, ART. 27). Estando o pleito indenizatório fundado em fato de serviço (CDC, art. 14), e não em simples vício de qualidade ou quantidade deste (CDC, art. 18), inaplicável o instituto da decadência, pois, em hipóteses cuja causa de pedir próxima advém de suposto acidente de consumo, a conseqüência jurídica decorrente da inércia do consumidor é a prescrição, cuja caracterização deve ser aferida à luz do art. 27 do CDC." (TJSC Agravo de Instrumento n. 2007.010961-5 Relª Desª. Salete Silva Sommariva - j. 08.05.2007)
                                   Assim, depreende-se que tanto pelo art.3º, IV do Código Civil quanto pelo art.27 do CDC, resta evidente a prescrição.
                                   O Réu relata ainda que o Autor tem se esforçado para ocultar bens de sua propriedade, por conta de bloqueio determinado nos autos da Ação Popular nº 8000801-77.2015.8.05.0213, em trâmite na Vara Cível do Foro da Comarca de Ribeira do Pombal. Esse, sim, seria o motivo pelo qual o demandante não transferiu a moto para o seu nome e vive escondendo seus bens, desde 2015, conforme faz prova o mandado de citação anexo aos autos.
               Ex positis, com fulcro no art. 487, II do CPC e com resolução de mérito, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum.


Sem custas, na forma do art.55 da  Lei nº. 9.099/95.
Intimações necessárias.

P. R. I.
Transitado em julgado. Arquive-se.
   Cícero Dantas, 21 de Agosto de 2018  

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