Juiz Eleitoral, Dr JOSÉ BRANDÃO*


         A regra básica dessas disposições do art. 44 e 45 da Lei 9.504/97 é que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito e que é vedada a propaganda paga.
          É o que diz o art.44 da LE: “Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga”.
           Em seguida, o art. 45 da lei diz que, " a partir do fim das convenções partidárias, as emissoras sofrem uma série de restrições,  que, na verdade, resumem uma regra básica, qual, seja, as emissoras não podem fazer propaganda eleitoral em sua programação normal.


               Mas a lei  veda às emissoras de rádio e TV conceder entrevista a candidatos?
                 
                  Não.


            O art.45, IV, da Lei 9.504/97 – LE (Lei da Eleições) reza que é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, “dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação”. Isso não proíbe as emissoras de entrevistar candidatos.

          De início, é bom deixar claro que o artigo 36-A da LE diz que é permitida a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
               
          Entrevistas não são proibidas, em princípio, ainda mais que os candidatos podem exercer outras funções, que despertam interesse da mídia.

           Um deputado, um governador, um prefeito, candidatos à reeleição, atraem interesse do público para discorrer sobre determinado assunto, desde que não seja propaganda política ou muito menos para pedir voto.

           O que não pode acontecer são entrevistas reiteradas para favorecer o candidatos ou haver entrevista em tempo maior para um e em tempo menor para outro candidato.

          Reiteradas entrevistas em prol de um mesmo candidato podem caracterizar uso abusivo nos meios de comunicação.

         Entendo, que o certo é a rádio ou a TV oferecer oportunidade aos demais concorrentes sempre que um candidato der entrevista, ainda que tal candidato exerça alguma função, que gerou o interesse da emissora.

           Por tanto, entrevistas não são vedadas, mas todos os candidatos devem ter o mesmo padrão de tratamento quando as mesmas forem concedidas.


*O autor do artigo é Juiz na Zona Eleitoral de Olindina-BA

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