HC 437.535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Contravenção penal. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Não cabimento.

DESTAQUE

A prática de contravenção penal, no âo de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre destacar que a prática de vias de fato é hipótese de contravenção penal (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), e não crime, o que contraria o disposto no art. 313, II, do Código de Processo Penal. Deste modo, em se tratando de aplicação da cautela extrema, não há campo para interpretação diversa da literal, uma vez que não há previsão legal que autorize a prisão preventiva contra autor de uma contravenção, mesmo na hipótese específica de transgressão das cautelas de urgência já aplicadas.

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