Eleitora é presa praticando ‘boca de urna’ em Olindina, na Bahia.
Foto da Propaganda Aprendida
De acordo com notícias, o subtentente Rabelo recebeu uma denúncia anônima informou que uma eleitora fazia distribuição ‘santinhos’ próximo a praça principal da cidade de Olindina, a 220 km de Salvador, Nordeste do Estado, dentro de seu veículo Punto, de cor branca.
A polícia saiu à procura da mesma durante abordagem e a encontrou com vários santinhos dentro do carro, próximo a outra seção eleitoral. A bolsa estava cheia de santinhos (foto), fato foi comunicado ao Juiz da Zona Eleitoral.
Os policiais conseguiram abordar a suspeita envolvida e foi levada à delegacia.
De acordo com notícias, o subtentente Rabelo recebeu uma denúncia anônima informou que uma eleitora fazia distribuição ‘santinhos’ próximo a praça principal da cidade de Olindina, a 220 km de Salvador, Nordeste do Estado, dentro de seu veículo Punto, de cor branca.
A polícia saiu à procura da mesma durante abordagem e a encontrou com vários santinhos dentro do carro, próximo a outra seção eleitoral. A bolsa estava cheia de santinhos (foto), fato foi comunicado ao Juiz da Zona Eleitoral.
Os policiais conseguiram abordar a suspeita envolvida e foi levada à delegacia.
Segundo a Delegada, Débora Ferro, a suspeita detida deve permanecer durante todo pleito eleitoral detida e vai responder pelo crime referido previsto na na Lei Eleitoral nº 9.504/97, art. 39, § 5º, que diz:
"Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I I
- a distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes
e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação
tendentes a influir na vontade do eleitor.
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III -
a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés,
broches ou dísticos em vestuário.
III -
a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou
de seus candidatos.
IV -
a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas
aplicações de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser
mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados
anteriormente. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017.
Com a informações, Clécia Rocha
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