REMESSA DOS AUITOS           DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO  

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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, Registros Públicos, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Bahia.




DECISÃO

Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, proposta por Marcos Antônio Cardoso de Jesus, em face de Reconflex Indústria e Comércio de Colchões LTDA, sob a alegação de que o autor trabalhava há mais de um ano para a Ré, na função de auxiliar de produção de alinhavamento, contudo, no mês de outubro de 2005, o Requerente teria sofrido um acidente dentro da referida empresa, ao operar um maquinário específico, o que teria ocasionado uma grave lesão no seu dedo médio, inclusive decepando-lhe uma parte, conforme CAT (comunicação de acidente de trabalho), argumentando ainda o seguinte:
Que o requerente retornou ao trabalho no dia 19 de abril do corrente e a requerida nem sequer abordou o assunto da indenização.
Alfim, requerendo indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente do trabalho de que foi vítima, em face da sua empregadora.
Houve contestação e a instrução foi iniciada, inclusive já foi feita a perícia para a comprovação dos danos alegados, tendo sido, já até marcada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/08.
O pedido veio acompanhado com farta documentação.
Decido.
Pretende o autor indenização por danos materiais, em razão de ter sofrido acidente em maquinário no local de trabalho, onde laborava.
O fato ocorreu no interior da empresa, na qual o autor era empregado pelo regime da CLT, consoante cópia das anotações CTPS anexas (fls. 21/25)
Num simples exame dos autos, percebe-se que a Justiça Estadual não é competente para processar e julgar o feito, pois, com o advento da Emenda Constitucional nº45/04, foi alterada e ampliada a competência da Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para julgar as ações de indenização oriundas da relação de trabalho, na qual se pleiteiam danos morais e materiais, como é o caso dos autos.
Vejamos, pois, o que reza o art. 114, VI, da CF/88, com redação dada pela EC nº45/04, verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

No mesmo sentido, eis a melhor jurisprudência acerca do assunto:

STF: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art. 114, VI. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO. I. - Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto. (...)
“STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS.COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art. 114, VI. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO. I. - Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto.

Assim, consoante já dito, a Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso VI do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Destarte, falecendo competência a este Juízo e considerando-se que, em caso de incompetência absoluta em razão da matéria, pode o juiz julgar de ofício este referido vício processual, e considerando-se que competência para processar e julgar as ações indenizatórias por danos morais e materiais fundadas decorrentes da relação de trabalho é da Justiça Trabalhista (Vara Única desta Comarca), devem os autos para lá serem encaminhados nos termos do art.___do CPC. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus, 21 de maio de 2008.

Juiz  XXXX


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REMESSA DOS AUITOS DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JUSTIÇA FEDERAL CRIMINAL :


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
PLANTÃO JUDICIÁRIO

Auto de Prisão em Flagrante

Investigado: ERIVALDO GONÇALVES DE ALMEIDA, VULGO GALEGO OU NINHA

Delito: art. 304 c/c art. 297 do CP


DECISÃO.



Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de ERIVALDO GONÇALVES DE ALMEIDA, vulgo “GALEGO OU NINHA”, que conduzia o veículo VW 1.6, plus, , placa policial HEW5213/AP, o qual foi abordado por prepostos da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEREDERAL, em Ribeira Do Pombal-BA, no dia 08.12.17, tendo sido contatada a regularidade do veículo.

Entretanto, o indiciado apresentou aos PRFs uma CNH falsa, consoante depoimentos do condutor e da testemunha do flagrans, aliás o próprio conduzido confessou a imputação contra si, dizendo, ainda, que comprou CNH falsa, motivo por que foi preso por exibir documento falso perante a PRF de Ribeira do Pombal -BA.


FUNDAMENTAÇÃO


O Investigado foi preso em flagrante, por uso de documento falso, após a abordagem dos mencionados agentes federais, quando exibiu a estes o documento falsificado.
Deveras, houve o crime de uso documento falso (in casu, CNH), que é de porte obrigatório, por não mais prevalecer a doutrina que a apresentação de CNH, por exigência da polícia, não caracterizaria mais crime, uma vez referido documento passou a ser de porte obrigatório.

Entretanto, apresentando o documento falso perante agentes da Polícia Rodoviária Federal, em pleno exercício de suas funções, houve crime em detrimento de serviço da União, atraindo para a Justiça Federal o processamento e julgamento do referido crime, nos ternos do art. 109, IV da CF/88.

Não é outro o entendimento dos nossos Tribunais:

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Data da decisão: 22/08/2007 Documento: STJ000302260 Fonte DJ DATA:17/09/2007 PG:00207 (...)Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO IM PLÍCITO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CARACTERIZADO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...)2. É irrelevante a qualidade do órgão expedidor do documento tido como falso, quando este é apresentado em detrimento de serviço da União, como é o prestado pela Polícia Rodoviária Federal.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal de Campo Formoso, da Seção Judiciária da Bahia, suscitante.
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: RCCR - RECURSO CRIMINAL – 200341000038467 Processo: 200341000038467 UF: RO Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 13/11/2007 Documento: TRF100267476
Fonte e-DJF1 DATA: 29/02/2008 PAGINA: 172 : Ementa PROCESSUAL PENAL E PENAL. CONSTITUCIONAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. BENS, SERVIÇOS E INTERESSES. LESÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.
1. O uso de documento falso perante agentes da polícia rodoviária federal atrai a competência da Justiça Federal.
2. Recurso provido.”

Desta forma, mister se faz remeter os autos para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 inciso IV, da CF/88.

Outrossim, não há falar em constrangimento ilegal em desfavor do INVESTIGADO, pois nestas circunstancias subsiste a manutenção da prisão em flagrante, ainda que haja remessa dos autos para a Justiça Federal, condoante jurisprudência consolidada, verbis:

TJMG: Data da Publicação: 25/05/2001 EMENTA: "Habeas Corpus" - Crime contra o patrimônio de autarquia federal - Competência da Justiça Federal para o julgamento - Anulação do processo que tramitou perante a Justiça comum, a partir da denúncia - Subsistência da prisão em flagrante.
(...)
Quanto à prisão da suplicante, verifica-se do documento de fls. 02/08, do vol. 01, dos autos originais, que ela decorreu de sua autuação em flagrante delito. Sendo tal constrição ato meramente administrativo, não envolvendo qualquer carga decisória, deve, portanto, subsistir, não sendo o caso de se declarar a eiva em relação a ela.



A este respeito já decidiu o STF: "Penal. Competência. Crime contra o patrimônio de empresa pública federal. Justiça. Anulação do processo. Subsistência da prisão em flagrante. (..) Deve subsistir, no entanto, a prisão em flagrante, que, por ter natureza de ato administrativo, não é atingida pela nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito da Justiça declarada incompetente, sem prejuízo de que seja avaliada sua legalidade, especialmente em face do excesso de prazo, pela autoridade judiciária federal" (RT 711/421)”


Malgrado a comunicação do flagrante tenha sido feita ao Juízo incompetente e o crime (art. 304 c/c art. 297 do CP), este Juízo não pode emitir nenhuma decisão no processo por absoluta falta de competência para tanto.

Assim, reconhecendo a incompetência material desta Justiça Estadual, porque compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos que lesem o serviço público da União, declino da competência e determino os autos ser encaminhados para Justiça Federal, Subsecção Judiciária de Alagoinhas-Ba1, nos termos do art. 109 do CPP c/c art.109, IV da CF/88

Comunique-se esta decisão à referida Subseção da Justiça Federal, inclusive por fac-símile.

Intimem-se.



Bahia, 09 de dezembro de 2017.

JUIZ xxxxxxxxx

1http://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/competencia/competencia.htm







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REMESSA DOS AUITOS DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JUSTIÇA ELEITORAL :





PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SANTO ESTEVÃO – BAHIA




Representação Criminal
Representante: Alberto Jorge Souza Passos
Representado:xxxxx



DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de notícia-crime, informando que xxxxxxxx teria utilizado vale combustível falsificado, numa ação judicial eleitoral, que corre na Justiça Eleitoral local.

Com efeito, diz o comunicante que a falsificação se deu para buscar fins eleitorais.
Instado a se manifestar acerca da competência, o Ministério Público entendeu ser a competência da Justiça comum.

Data máxima venia, cuida-se de crime, em tese, de natureza eleitoral, cuja competência para julgamento é da Justiça Eleitoral local e não desta Vara Crime, que só tem competência para julgar crimes comuns estaduais.

A competência criminal da Justiça Estadual não pode processar e julgar delitos previstos de interesse da União e sua entidades federais (art. 109 da CF/88), delitos militares e delitos eleitorais.

O indicado está sendo acusado de crime eleitoral, pois a falsificação de documento, prevista no tipo do art. 349 do Código Eleitoral, da qual o queixoso se refere, é para fins eleitorais, eis que o autor do delito, em tese, teria utilizado uma vale combustível falso numa Ação de Investigação Judicial Eleitoral, protocolada na Justiça desta Zona Eleitoral, com documentos anexos da referida ação eleitoral.

Segundo o Código Eleitoral, sem eu art. 35, compete aos Juízes eleitorais julgar os crimes eleitorais e, por sua vez, é crime eleitoral “falsificar documento particular para fins eleitorais”, senão vejamos:

Art. 35. Compete aos juizes:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
(…)

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.”

Desta forma, cabe à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 121 da CF/88 c/c os arts. 35, II, e 349 do Código Eleitoral o julgamento do procedimento, com a participação do Ministério Público Eleitoral.

Tais delitos, em regra, devem ser apurados pela Polícia Federal, conforme art. 2º da Resolução nº. 22.736, de 28/08/2006, do Tribunal Superior Eleitoral, que define atuação supletiva da Polícia Civil nos locais de infração em que não exista órgão dela.

Art. 2º – A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais (Res. TSE nº. 8.906, de 05/11/1970 e art. 94, parágrafo 3º, da Lei 9.054-97).

Parágrafo único – Quando no local da infração não existir órgãos da Polícia Federal, a polícia Estadual terá atuação supletiva ( Res. TSE nº. 11.494, de 08/10/1982, e 439 de 15/05/2003).”

Assim, como se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 109, do CPP, reconheço a incompetência material desta Justiça Estadual e remeto os autos para Justiça Eleitoral desta Zona Eleitoral para processar e julgar o presente feito.

Intime-se.



Juiz Substituto




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INCOMPETÊNCIA NO JUIZADO ESTADUAL- LEI 9099, ART. 51, I, extingue-se o processo


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S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Verifica-se nos documentos que acompanham a inicial que, na verdade, a parte autora reside na cidade de TUCANO/BA e não nesta.
Consultando o sistema SIEL, do TRE-BA, comprova-se que a Autora reside em Tucano/BA, vejamos:

Dados do Eleitor
xxxxxxxxxx
dereço
RUA DOIS DE JULHO SEDE0 PROX DISK GELADA - CENTRO
Município
TUCANO
UF
BA
Data Domicílio
18/09/1986
Nome Pai
PEDRO SATIRO DO NASCIMENTO
Nome Mãe
MARIA JOSE DO NASCIMENTO
Naturalidade
TUCANO, BA
Cód. Validação
a5e9c327e0832017da8d67903f06e09c

Importante ainda ressaltar que na Comarca de TUCANO há um Juizado Especial Cível,  devendo a presente ação ser interposta na referida Comarca, sob pena compactuação com a tentativa de burla àquela regra geral de competência, bem como ao princípio do juiz natural, desrespeitando os limites territoriais e as regras processuais.
Apesar de se tratar de uma incompetência territorial, em sede de Juizdo Especial, esta pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado n° 89 do FONAJE que assevera: ¿ENUNCIADO 89 ¿ A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis (XVI Encontro ¿ Rio de Janeiro/RJ)¿.
Ademais, o art. 107 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) assevera que nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei nº 9.099/95 serão processadas e decididas pelo Juiz de Direito da Vara Cível ou Crime, a depender da competência.
Assim, o presente Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, sendo o caso de sua extinção e não remessa ao Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeira do Pombal, por ser procedimento regido pela Lei n° 9.099/95.
EX POSITIS, com fulcro na legislação vigente, DECLARO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito, EXTINGUINDO O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P. R. I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cícero Dantas, XXX

Juiz de Direito
Documento Assinado Eletronicamente











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