Pesquisas falsas podem gerar multa de até R$104.410,00 e detenção de ate um ano para quem as divulga diz Juiz Eleitoral
Por José Brandao Netto*
Foto do Juiz José Brandao Netto
Nos últimos dias, observamos o noticiário e notamos que havia informações de pesquisas eleitorais falsas referentes à pesquisa presidencial.
Entre algumas notícias, veja-se esta do jornal " Folha de São Paulo:
"É falsa pesquisa que mostra Haddad em primeiro, com 58%, e Bolsonaro em segundo, com 42% Levantamento é atribuído a uma corretora que nega a realização da consulta"
FONTE https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/10/e-falsa-pesquisa-que-mostra-haddad-em-primeiro-com-58-e-bolsonaro-em-segundo-com-42.shtml
Se confirmada a da divulgação de uma pesquisa falsa, os responsáveis cometem crime eleitoral e ainda podem ser condenados a pagar uma multa bem alta.
A proibição está na Lei 9.504;97 e na Resolução 23.459/17 do TSE .
A proibição está na Lei 9.504;97 e na Resolução 23.459/17 do TSE .
O que diz o TSE sobre a divulgação de pesquisas falsas ?
A resolução 23.459/17 do TSE, que dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições, diz que a divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com
detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta
e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil,
quatrocentos e dez reais).
Eis a Resolução referida:
"Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com
detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta
e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil,
quatrocentos e dez reais) (Lei
nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e
105, §
2º)."
Também está vedada a "divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes no art. 2º da 23.459/17". Quem divulgar pesquisa sem atender ao quanto previsto na Resolução se sujeita à multa no valor de R$
53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00
(cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, §
3º, e 105, § 2º).
ENQUETES também vedadas
O art. 33,§ 5o , da Lei 9.504;97, vedada ainda, no período
de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo
eleitoral. Quem fizer enquetes irregulares, segundo a Resolução TSE nº 23.549/2017, deve ser
punido com o pagamento de multa, no mesmo patamar supra, conforme o parágrafo 3º do artigo 33 da
Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições)."
Portanto, o Poder Judiciário está atento e, caso alguma ação seja ajuizada no TRE ou no TSE, por candidato, partido político, coligação ou MPE, o infrator pode sofrer as sanções acima descritas.
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