STJ decidiu que só há crime de casa de prostituição se houver "exploração sexual", que é a violação à liberdade das pessoas que exercem a mercancia carnal.
DIZ o Cód Penal:
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Mas DECIDIU O STJ:
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PROCESSO |
REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 14/08/2018, DJe
29/08/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Casa
de prostituição. Tipicidade. Art. 229 do Código Penal. Exploração
sexual. Elemento normativo do tipo. Violação à dignidade sexual e
tolhimento à
liberdade. Inexistência. Fato atípico.
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DESTAQUE |
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O
estabelecimento que não se volta exclusivamente à prática de mercância
sexual, tampouco envolve menores de idade ou do qual se comprove
retirada de proveito, auferindo lucros da atividade
sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra
forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não dá origem a
fato típico a ser punido na seara
penal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
questão de direito delimitada na controvérsia trata da interpretação
dada ao artigo 229 do Código Penal. Registre-se que, mesmo após a
alteração legislativa
introduzida pela Lei n. 12.015/2009, a conduta consistente em manter
Casa de Prostituição segue sendo crime. Todavia, com a novel legislação,
passou-se a exigir a "exploração sexual" como elemento normativo do
tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins
libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário,
para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim
entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a
mercancia carnal. Dessa forma, crime é manter pessoa em condição de
explorada, obrigada, coagida, não raro em más
condições, ou mesmo em condição análoga à de escravidão, impondo-lhe a
prática de sexo sem liberdade de escolha, ou seja, com tolhimento de sua
liberdade sexual e em violação de sua
dignidade sexual. Nesse sentido, o bem jurídico tutelado não é a moral
pública mas sim a dignidade sexual como, aliás, o é em todos os crimes
constantes do Título VI da Parte Especial do Código
Penal, dentre os quais, o do artigo 229. E o sujeito passivo do delito
não é a sociedade mas sim a pessoa explorada, vítima da exploração
sexual. Assim, se não se trata de estabelecimento voltado exclusivamente
para a prática de mercancia sexual, tampouco há notícia de envolvimento
de menores de idade, nem comprovação de que o recorrido tirava proveito,
auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça,
coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à
liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara
penal.
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