STJ: "pagar o imposto elidido num ato de corrupção ativa antes do recebimento da denúncia ñ extuingue a punibilidade"
RHC 95.557-GO, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/06/2018, DJe
01/08/2018
|
|
RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Corrupção
ativa. Emissão de guia de recolhimento de imposto em montante menor do
que o devido. Pagamento da diferença antes do recebimento da denúncia.
Causa de extinção da
punibilidade. Aplicação analógica ao delito de corrupção.
Impossibilidade.
|
DESTAQUE |
---|
O
pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da
denúnica, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa
atrelado ao de sonegação fiscal.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
início, é mister consignar que não há razão plausível para reconhecer
que o crime de corrupção ativa tenha extinta a punibilidade porque a
autora pagou, antes do
recebimento da denúncia, o montante de tributo que havia elidido,
indevidamente, com o oferecimento da vantagem indevida a servidor
público encarregado de emitir a guia de recolhimento respectiva. São
delitos totalmente distintos,
com bem jurídicos tutelados igualmente diversos. A extinção da
punibilidade dos crimes de cunho fiscal, pelo pagamento do tributo,
antes do recebimento da denúncia, tem a ver com a proteção da ordem
tributária e com a efetividade da arrecadação estatal, enquanto no crime
de corrupção ativa, o bem jurídico tutelado é o normal funcionamento e o
prestígio da administração
pública. Nesse sentido, oferecer a funcionário público vantagem ilícita
para que não emita guia com o valor realmente devido a título de tributo
causa mortis, é, em tese e sem qualquer
prejulgamento, conduta de reprovabilidade patente e não merece, por isso
mesmo, benefício de extinção da punibilidade, muito menos por lógica de
analogia, porque subverte a ordem da administração
pública, depõe contra a sua reputação e influencia o comportamento de
outros agentes públicos, ainda que a diferença do quantum devido, tenha
sido solvida antes do recebimento da
denúncia. Este fato, por si só, não tem força para apagar a agressão ao
prestígio da Administração. O crime de corrupção, abstratamente descrito
como típico no art. 333 do
Código Penal, possui natureza formal e se aperfeiçoa com a oferta ou
promessa de vantagem indevida a funcionário público, para praticar,
omitir ou retardar ato de ofício. Por outro lado, o que motivou o
legislador
ordinário a decretar a Lei nº 9.249/1995, que em seu artigo 34 dispõe
acerca da extinção da punibilidade do crime contra a ordem tributária,
quando o agente promover o pagamento do tributo ou
contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da
denúncia, foi o mote arrecadador, ou seja, para o Estado, em se tratando
de delito fiscal, afigura-se vantajoso receber o montante pecuniário
relativo
ao tributo com a "ameaça" do processo criminal, ainda que a ordem
tributária tenha sido, em tese, malferida com a ação de sonegar.
|
0 Comentários