DECISÃO


Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de _______________________. Justifica seu pedido alegando que o investigado tem bons antecedentes, tem ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes e que teria havido audiência de custódia.

O membro do Ministério Público opinou pela denegação, pois sem haver alteração fática, em face da característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, não há como deferir o pleito.. 

Inicialmente, rejeito a alegação de irregularidade no feito por  ausência de realização da audiência de custódia -AC, pois esta, por si só, “não é capaz de ensejar a ilegalidade da prisão do paciente, se as suas garantias constitucionais foram devidamente observadas, sendo a prisão decretada em estrita observância aos dispositivos do Código de Processo Penal” (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal HC 10000150609634000).

No mesmo sentido, vem decidido pelo STJ, "não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante".

Confira-se a íntegra da ementa:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
(…)
2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas (…) bncircunstâncias essas que evidenciam a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 



A prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP1.

Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica.

Assim, rejeita-se a suposta irregularidade supra, ainda mais que em muitas cidades de entrância inicial, inclusive aqui em _______, não há juiz, promotor ou defensor titulares para as ACs  poderem ser realizadas como se exige nas cidades em que co.

Assim, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de liberdade provisória, deve o juiz converter o auto em preventiva, pois o investigado estava, em tese, comercializando drogas e, ao visualizar a viatura policial, empreendeu fuga, sendo perseguido pela Polícia, em dado momento, arremessou uma sacola no solo. 
Ao examinar o material, a Polícia constatou a existência de 1000 pinos para embalar cocaína, barbantes plásticos e 10 tabletes de massa prensada, aparentando ser cocaína.

Diante disso, nos termos do art. 310 do CPP, o Juízo decretou sua prisão preventiva em ______ e, menos de 15 dias depois, vem a defesa requerer a revogação da prisão sem trazer nenhum fato novo.


Então, verifica-se que não houve ocorrência de fato novo para ensejar modificação ou mudança da decisão anteriormente prolatada, pelo que resta evidente que não fato novo que justifique o pedido da defesa.

A Cautelar é Caracterizada pela cláusula “rebus sic stantibus”, por não haver fatos inovadores a modificar a decisão que determinou a segregação, não se evidenciando, assim, constrangimento ilegal a ser reparado para revogar o decisum. 

Neste sentido, eis a jurisprudência:

''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. ''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. ''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. ''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -- REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. - Nos termos da Súmula nº 53 deste Sodalício, não se conhece de 'habeas corpus' consistente em mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, sem que haja fatos novos que justifiquem a reapreciação da questão pela turma julgadora. (TJ-MG)

TJ-SE - HABEAS CORPUS HC 2008311473 SE (TJ-SE) Data de publicação: 14/10/2008 Ementa: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - PRISÃO REVOGADA E REDECRETADA - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 20574 RO 95.01.20574-6 (TRF-1) Data de publicação: 09/10/1995 Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. AUSENCIA DE FATO OU ALEGAÇÃO NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudencia, inclusive do STF, não admite a pura e simples reiteração de habeas corpus, com base nos mesmos fundamentos do anterior, sem qualquer fato ou alegação novos. 2. Ordem indeferida.



Sobre a presente situação investigada, a CF/88 não se calou no que tange à eventual traficância Eis o que ela previu no art. 5º:


  XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

(...)
      LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; 


ASSIM, teoricamente, presentes a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis), no caso a garantia da ordem pública, fica indeferido o PEDIDO DA DEFESA, POIS não há mudança no cenário fático para a revogação da medida.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.

-Bahia, XXX de 2018

Juiz substituo
1NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.

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