Decisão negando liberdade a investiagdo que responde por tráfico de drogas
DECISÃO
Trata-se
de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de _______________________. Justifica seu pedido alegando que o investigado
tem bons antecedentes, tem ocupação lícita, residência fixa e
bons antecedentes e que teria havido audiência de custódia.
O
membro do Ministério Público opinou pela denegação, pois sem
haver alteração fática, em face da
característica rebus sic
stantibus da prisão cautelar, não
há como deferir o pleito..
Inicialmente, rejeito a alegação
de irregularidade no feito por
ausência de realização da audiência de
custódia -AC, pois esta, por si só, “não é capaz de ensejar a
ilegalidade da prisão do paciente, se as suas garantias
constitucionais foram devidamente observadas, sendo a prisão
decretada em estrita observância aos dispositivos do Código de
Processo Penal” (TJ-MG
- Habeas Corpus Criminal HC 10000150609634000).
No
mesmo sentido, vem decidido pelo STJ, "não realização da
audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a
ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez
respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição
Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão
do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de
nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem,
logo após o flagrante".
Confira-se
a íntegra da ementa:
HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE
HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA.
(…)
2. A
não realização da audiência de custódia, por si só, não é
apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente,
uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição
Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão
do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de
nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem,
logo após o flagrante. Precedentes.
3. A
privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e
a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade
do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como
a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
4.
Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado
de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados
na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a expressiva
quantidade e variedade das drogas apreendidas (…) bncircunstâncias
essas que evidenciam a gravidade da conduta perpetrada e a
periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a
segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
A prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria + “c”) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP1.
Assim, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de liberdade provisória, deve o juiz converter o auto em preventiva, pois o investigado estava, em tese, comercializando drogas e, ao visualizar a viatura policial, empreendeu fuga, sendo perseguido pela Polícia, em dado momento, arremessou uma sacola no solo.
Ao examinar o material, a Polícia constatou a existência de 1000 pinos para embalar cocaína, barbantes plásticos e 10 tabletes de massa prensada, aparentando ser cocaína.
Diante disso, nos termos do art. 310 do CPP, o Juízo decretou sua prisão preventiva em ______ e, menos de 15 dias depois, vem a defesa requerer a revogação da prisão sem trazer nenhum fato novo.
Então, verifica-se que não houve ocorrência de fato novo para ensejar modificação ou mudança da decisão anteriormente prolatada, pelo que resta evidente que não fato novo que justifique o pedido da defesa.
A Cautelar é Caracterizada pela cláusula “rebus sic stantibus”, por não haver fatos inovadores a modificar a decisão que determinou a segregação, não se evidenciando, assim, constrangimento ilegal a ser reparado para revogar o decisum.
Neste
sentido, eis a jurisprudência:
''HABEAS
CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO
CONHECIMENTO DO 'WRIT'.
''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS
NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO
CONHECIMENTO DO 'WRIT'. ''HABEAS CORPUS' - FURTO QUALIFICADO E
ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE
PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O REEXAME DA QUESTÃO
PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO 'WRIT'. ''HABEAS CORPUS'
- FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-- REITERAÇÃO DE PEDIDO - AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR O
REEXAME DA QUESTÃO PELA TURMA JULGADORA - NÃO CONHECIMENTO DO
'WRIT'. - Nos termos da Súmula nº 53 deste Sodalício, não se
conhece de 'habeas corpus' consistente em mera reiteração de pedido
anteriormente apreciado, sem que haja fatos novos que justifiquem a
reapreciação da questão pela turma julgadora. (TJ-MG)
TJ-SE
- HABEAS CORPUS HC 2008311473 SE (TJ-SE)
Data de publicação: 14/10/2008 Ementa:
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO
QUALIFICADO - PRISÃO
REVOGADA E REDECRETADA
- AUSÊNCIA DE FATO NOVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA
JURÍDICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 20574 RO 95.01.20574-6 (TRF-1) Data de publicação: 09/10/1995 Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. AUSENCIA DE FATO OU ALEGAÇÃO NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudencia, inclusive do STF, não admite a pura e simples reiteração de habeas corpus, com base nos mesmos fundamentos do anterior, sem qualquer fato ou alegação novos. 2. Ordem indeferida.
Sobre a presente situação
investigada, a CF/88 não se calou no que tange à eventual traficância Eis o que ela previu no art. 5º:
XLIII
- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se omitirem;
(...)
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
ASSIM,
teoricamente,
presentes
a) prova
da existência do crime (materialidade);
b)
indícios suficientes de autoria +
“c”) elemento
variável (periculum
libertatis), no caso a garantia
da ordem pública, fica
indeferido o
PEDIDO
DA DEFESA,
POIS
não há mudança no cenário fático para a revogação da medida.
Ciência
ao Ministério Público.
P.R.I.
-Bahia, XXX de 2018
Juiz
substituo
1NUCCI,
Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.
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