"Se empresa nao retira o nome do SPC e descumpre ordem judicial anterior, cabe nova acao e os danos morais estao configurados", decide STJ
REsp 1.689.074-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Multa cominatória fixada em demanda pretérita. Descumprimento. Dano moral configurado. Cumulação. Possibilidade.
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DESTAQUE |
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É cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes, na qual foi fixada multa cominatória.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula 385/STJ). Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente pedido de indenização, tendo em vista a manutenção da negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito mesmo após determinação judicial de retirada, proferida em processo distinto no qual foi fixada multa cominatória. A referida indenização visa a reparar o abalo moral sofrido em decorrência da verdadeira agressão ou atentado contra dignidade da pessoa humana. A multa cominatória, por outro lado, tem cabimento nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, sendo fixada justamente com o objetivo de compelir a parte ao cumprimento daquela obrigação. Encontra justificativa no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias. Verifica-se, portanto, que os institutos em questão têm natureza jurídica e finalidades distintas. A multa tem finalidade exclusivamente coercitiva e a indenização por danos morais tem caráter reparatório de cunho eminentemente compensatório, portanto, perfeitamente cumuláveis.
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