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EREsp 1.582.475-MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, por maioria, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de vencimentos. Art. 649, § 2º, do CPC/1973. Dívida não alimentar. Exceção implícita. Possibilidade.
Garantia do mínimo existencial.
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DESTAQUE
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A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada
quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme
exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar
razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a
penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e
em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser
feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a
proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela
jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve
reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar
dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do
patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
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Conclusão do Blog JUSTIÇA ATUANTE
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O que diz o CPC - ?
Art. 833. São
impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por
ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades
domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou
os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de
vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de
uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos,
os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(.....)
§ 2o O disposto nos incisos
IV e X do caput não se aplica à
hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente
de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no
art. 528,
§ 8o, e no art. 529, § 3o.
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Ou seja, segundo o CPC, a penhora de salários ou vencimentos só pode ocorrer para pagamento de prestação alimentícia, independentemente
de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)
salários-mínimos mensais, no entanto, pela decisão dada pelo STJ, acima, a impenhorabilidade também pode ser excepcionada em casos de "Dívida não alimentar" desde quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
Ao criar exceção ñ prevista, expressamente, na lei, o Tribunal confirma sua grande função de não ser um mero órgão "boca da lei", pois o Poder Judiciário não é mais somente intérprete do que o legislador real expressa na sua literalidade.
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