Atividades concomitantes no mesmo sistema não conferem ao segurado o direito a dupla contagem de tempo de serviço para acumular aposentaoria, diz TRF1
Aposentadoria por tempo de contribuição. Vínculos empregatícios mantidos concomitantemente com o INSS, como servidor público, e com a iniciativa privada, professor de ensino fundamental e médio. Regime celetista. Cômputo de tempo em duplicidade. Não ocorrência. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito a dupla contagem de tempo de serviço. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, e não no mesmo sistema. Precedente. Unânime. (Ap 003967-38.2008.4.01.4000, rel. Des. Federal João Luiz de Sousa, em 05/12/2018.)
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