Não cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a elaboração dos cálculos, diz STJ
DESTAQUE |
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Não
cabe agravo de instrumento contra decisão do juiz que determina a
elaboração dos cálculos judiciais e estabelece os parâmetros de sua
realização.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cuida-se
a controvérsia de interpretar restritivamente o parágrafo único do art.
1.015 do CPC, no sentido de que o agravo de instrumento não pode ser
utilizado como meio de
impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória proferida no
processo de execução, especificamente, no que diz respeito a despacho de
juiz que determina o envio dos autos a contador judicial para
elaboração de cálculos. O novo CPC buscou dar maior efetividade e
celeridade ao trâmite processual, restringindo as hipóteses de
utilização do recurso de agravo de intrumento. Assim, é certo que as
hipóteses trazidas pelo art. 1.015 do CPC de 2015 são taxativas,
principalmente quando tratar do processo de conhecimento, localizado no
livro I da parte especial, mas também é correto que o exegeta pode
valer-se de
interpretação extensiva em decorrência das especificidades de cada caso.
Por sua vez, a interposição do agravo de instrumento no processo de
execução é prevista expressamente no parágrafo
único do art. 1.015 do CPC, portanto o seu cabimento foi delineado pelo
legislador. Contudo, para a otimização do Código de Processo Civil, deve
o exegeta interpretar restritivamente o dispositivo legal no sentido de
que o
agravo de instrumento não pode ser utilizado como meio de impugnação de
toda e qualquer decisão interlocutória proferida no processo de
execução, porquanto tal liberdade iria de encontro à
celeridade que se espera do trâmite processual. Ademais, se, a cada
decisão proferida pelo juiz a quo, o tribunal de revisão for
instado a se manifestar imediatamente sobre o seu acerto ou desacerto,
haverá
drástica diminuição na efetividade do processo. Por fim, como consignado
na Exposição de Motivos do CPC, "todas as decisões anteriores à
sentença podem ser impugnadas na
Apelação". Assim sendo, o novo diploma processual postergou o momento de
sua impugnação
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REsp 1.700.305-PB, Rel. Min. Herman
Benjamin, por unanimidade, julgado em 25/09/2018, DJe 27/11/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
Fase
de execução. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Determinação de
elaboração dos cálculos judiciais. Agravo de instrumento. Não cabimento.
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