"PROCESSO N.º: 0002068-04.2018.8.05.0057
AUTOR:RAIMUNDO BARBOSA SANTOS
RÉU:GR MANUNTENCAO DE ELETR E TELECOM LTDA


SENTENÇA




Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

DECIDO.

Inicialmente declaro a revelia da empresa ré, uma vez que, devidamente citada, não apresentou defesa nem compareceu a audiência de conciliação. 
Narra a parte autora que adquiriu uma aparelho celular e que durante o prazo de garantia o mesmo apresentou problemas, que não foi solucionado em que pese as suas tentativas junto a assistência técnica da Ré.

Junta aos autos documentos que, atrelados a revelia da ré, evidenciam a falta de solução do problema, sendo o caso de condenar a empresa acionada, a restituir ao autor o importe de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo aparelho de celular, já que, a entrega do produto devidamente reparado torna-se impossível, diante da informação prestada pelo autor na exordial, no sentido de que o produto foi avariado.

Por fim, entendo que restou configurada a existência de danos morais, principalmente diante da necessidade do produto adquirido por parte do acionante, in casu, um aparelho de celular, sendo uma ferramenta fundamental na vida do ser humano nos dias atuais, bem como diante da má prestação do serviço.



Neste sentido é a jurisprudência:

(TJ/RO) Aparelho Telefônico. Defeito. Assistência técnica. Dano material. Prova inequívoca. Necessidade. Dano moral. Via crucis. Configuração. - Para a configuração do dano material é imprescindível a prova do efetivo dano. - O fato do consumidor ter optado pela devolução do aparelho telefônico, ainda ultrapassado o prazo para a solução do defeito, afasta a obrigação da empresa demandada pela devolução do valor pago pelo equipamento. - Resta configurado o dano extrapatrimonial quando evidenciada a inércia da empresa fornecedora do produto ou serviço para a solução do problema, fazendo com que o consumidor percorra uma verdadeira via crucis na tentativa de resolver administrativamente a questão.(TJ-RO - RI: 10050396120138220601 RO 1005039-61.2013.822.0601, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 04/11/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 09/11/2015).



Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais pleiteados.

Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.

Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da empresa demandada, deve este ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil) reais.

Ressalto ainda que fora arbitrado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.



ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial para condenar a ré, a restituir ao autor, o importe de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), acrescido de juros de 1,0% ao mês, contados da citação e correção monetária desde quando efetuado o pagamento, como também ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, tudo, em favor do demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão e juros moratórios em 1,0% ao mês, a partir da data da citação.

 EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com resolução do mérito.

P. R. I.


Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.



Cícero Dantas (BA), 27 de novembro de 2018."
JUIZ DE DIREITO

0 Comentários