"Servidores que participam de greve devem ter descontos na remuneração", decide TRF1
Servidor público. Participação em movimento grevista. Desconto proporcional na remuneração. Cabimento. Lei 7.783/1989. Aplicação analógica. Observância do limite de 10% (Lei 8.112/1990, art. 46, § 1º). Reposição de faltas. Possibilidade. A participação dos empregados em movimento paredista suspende o contrato de trabalho, circunstância que implica a possibilidade de efetuarem-se descontos proporcionais na remuneração, pelos dias em que não houve prestação de serviço pelo empregado, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Por aplicação analógica, no caso do servidor público, deve a Administração, primeiramente, oferecer a oportunidade de repor as horas de serviço referentes aos dias de paralisação, procedimento este que, se devidamente cumprido, elide o proporcional desconto sobre a remuneração. Na hipótese de não haver a reposição, o desconto proporcional em folha de pagamento deverá observar o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, consoante disciplinado no § 1° do art. 46 da Lei 8.112/1990. Precedentes do STJ e deste TRF1. Unânime. (Ap 0036052-63.2010.4.01.3400, rel. Des. Federal Francisco Neves Cunha, em 05/12/2018.)
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