STJ decide que planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
DESTAQUE |
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As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
cumpre destacar que a Lei n. 6.360/1976 estabelece que estão sujeitos
às normas de vigilância sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos
farmacêuticos e correlatos (art.
1º) e que nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os
importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao
consumo antes de registrado no Ministério da Saúde (art. 12). Além
disso, o
art. 16 desta lei prevê os requisitos específicos que devem ser
efetivamente atendidos para o registro de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos, dentre eles, que o produto, através de
comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e
eficaz para o uso a que se propõe e possua a identidade, atividade,
qualidade, pureza e inocuidade necessárias (inciso II). Nessa mesma
linha,
o Supremo Tribunal Federal já se manifestou na defesa da
indispensabilidade do referido registro pela ANVISA, nos termos do voto
condutor do acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental na
Suspensão de Tutela
Antecipada n. 175/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, após colheita de
elementos sobre o tema da saúde em audiência pública. Cumpre salientar
que a obrigatoriedade do registro é essencial à garantia à
saúde pública, tendo em conta que tal medida é fundamental para atestar a
segurança e a eficácia do medicamento, dever este que recai sobre o
Estado. Logo, não é possível o Judiciário impor
às operadoras de plano de saúde que realizem ato tipificado como
infração de natureza sanitária, pois isso implicaria manifesta
vulneração do princípio da legalidade previsto constitucionalmente
(REsp n. 874.976/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
DJe 14/12/2009). Dessa forma, é exigência legal ao fornecimento de
medicamento a prévia existência de registro pela ANVISA ou
autorização dela.
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REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura
Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 08/11/2018, DJe
26/11/2018 (Tema 990)
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Plano de saúde. Fornecimento de medicamento não registrado pela ANVISA. Obrigatoriedade. Ausência. (Tema 990)
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