Olá, pessoal!

Vamos dar uma conferida nessa decisão do TRF1?
Vejamos a ementa:

"Telecomunicações. Art. 183 da Lei 9.427/1997. Crime de perigo abstrato. Crime formal. Princípio da insignificância. Não aplicação. Súmula 606 do STJ. É inaplicável o princípio da insignificância para o delito descrito no art. 183 da Lei 9.427/1997, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do País. A baixa potência dos equipamentos radiotransmissores não enseja a inexpressividade da lesão e, consequentemente, eventual afastamento da adequação típica da conduta. Unânime. (Ap 000145503.2017.4.01.3601, rel. Des. Federal Ney Bello, em 18/12/2018.)"


E você sabe o que é crime de rádio pirata? 
Manter emissora de rádio sem autorização da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) é crime.
Eis o tipo penal da Lei 9.472/9, que enquadra a conduta de quem opera uma rádio pirata:
 “Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações: Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime”.

Fundamento:  
A radiodifusão é matéria de legislação privativa da União, por conta de seu conteúdo de interesse geral. Não diz respeito a vontade regional ou local. Daí, "compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiofusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal” (art. 223, caput, CF). O art. 21, XII, "a", diz que a matéria é de competência d União.

Competência:
Por tudo isso, entende-se que é crime de competência da Justiça Federal, pois, sua prática, viola um serviço da União, conforme dispõe o art. 109, IV, da CF/88.
Colaborou com a informação, José Brandão Netto, que Juiz de Direito na Bahia.

Segue outra decisão do TRF1 abaixo:


TRF1 decidiu sobre Honorários em Ação civil pública pela prática de improbidade administrativa:
"Ação civil pública pela prática de improbidade administrativa. Condenação em honorários advocatícios. Descabimento. Princípio da simetria. Em razão do princípio da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/1985. Precedente do STJ.  Unânime. (Ap 0003033-76.2009.4.01.3311, rel. Des. Federal Ney Bello, em 11/12/2018.)"

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