É possível cumular desconto em folha com penhora de bens, diz STJ
DESTAQUE |
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É
admissível o uso da técnica executiva de desconto em folha de dívida de
natureza alimentar ainda que haja anterior penhora de bens do devedor.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
salienta-se que a legislação revogada, em sua versão original,
consagrava tão somente a expropriação de bens como técnica executiva nas
obrigações de pagar quantia certa (art. 646 do CPC/1973), ao passo que,
para as obrigações de fazer e de não fazer, estabelecia-se a
possibilidade de imposição de uma multa como única forma de
evitar a conversão em perdas e danos na hipótese de renitência do
devedor em cumprir a obrigação definida em sentença. Contudo, a
tipicidade dos meios executivos, nesse contexto, servia essencialmente à
demasiada proteção ao devedor. Nesse aspecto, o CPC/2015 evoluiu
substancialmente, a começar pelo reconhecimento, com o status de
norma fundamental do processo civil (art. 4º), que o direito que
possuem as partes de
obter a solução integral do mérito compreende, como não poderia deixar
de ser, não apenas a declaração do direito (atividade de acertamento da
relação jurídica de direito material),
mas também a sua efetiva satisfação (atividade de implementação, no
mundo dos fatos, daquilo que fora determinado na decisão judicial).
Diante desse novo cenário, não é mais correto afirmar
que a atividade satisfativa somente poderá ser efetivada de acordo com
as específicas regras daquela modalidade executiva, mas, sim, que o
legislador conferiu ao magistrado um poder geral de efetivação, que
deve, todavia,
observar a necessidade de fundamentação adequada e que justifique a
técnica adotada a partir de critérios objetivos de ponderação,
razoabilidade e proporcionalidade, de modo a conformar, concretamente,
os
princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do
devedor, inclusive no que se refere às impenhorabilidades legais e à
subsidiariedade dos meios atípicos em relação aos
típicos. Na hipótese, pretende-se o adimplemento de obrigação de
natureza alimentar devida pelo genitor há mais de 24 (vinte e quatro)
anos, com valor nominal superior a um milhão e trezentos mil reais e que
já foi objeto de sucessivas impugnações do devedor, sendo admissível o
deferimento do desconto em folha de pagamento do débito, parceladamente e
observado o limite de 10% sobre os subsídios líquidos do
devedor, observando-se que, se adotada apenas essa modalidade executiva,
a dívida somente seria inteiramente quitada em 60 (sessenta) anos,
motivo pelo qual se deve admitir a combinação da referida técnica
sub-rogatória com a possibilidade de expropriação dos bens penhorados.
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REsp 1.733.697-RS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
CPC/2015.
Execução de alimentos. Penhora de bens do devedor. Desconto em folha de
pagamento. Concomitância. Possibilidade. Adoção de medidas atípicas.
Satisfatividade. Norma
fundamental.
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