No dia 4/01/19, foi publicada a Lei n° 13.796.
A nova Lei estabelece que alunos poderão faltar à aula e prova por motivos religiosos.
Segundo líderes religiosos, cerca de dois milhões de brasileiros não saem aos finais de semana por conta da fé. Por isso não podem estudar ou trabalhar nesses dias.
O local de ensino deve ser informado com antecedência sobre a falta do aluno.

De acordo com o texto, as provas ou as aulas deverão ser repostas sem custo ao aluno ou substituídas por trabalhos escritos.

A nova legislação beneficia estudantes de diversas crenças, entre eles os alunos adventistas, que precisam guardar os sábados por causa da religião.

A nova Lei entra em vigor em 60 dias, a partir da publicação. As instituições públicas e privadas terão até dois anos para se preparar para mudança.

Eis o texto da Lei:




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.              (Vide Lei nº 13.796, de 2019)
§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.”
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Parágrafo único. A contagem do prazo de que trata o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inicia-se na data de entrada em vigor desta Lei
Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198o da Independência e 131o da República."

 
 Com a nova Lei, o Juiz José Brandão Netto, da Comarca de Cícero Dantas-BA, por exemplo, tenderá a  mudar seu  posicionamento. É que, em 2017, ele negou indenização a um aluno que processou uma faculdade, pedindo indenização por danos morais, porque a instituição não lhe ofereceu dia alternativo  para o aluno cursar uma disciplina.

Vejam a decisão  dada pelo Juiz mencionado, que publicada no  site "Migalhas":

"Faculdade não é obrigada a oferecer aula em dias alternativos por motivos religiosos

Para o magistrado, inexiste legislação que diferencie tratamentos de acordo com a religião.
domingo, 20 de agosto de 2017
Fato de aluno ser cristão não obriga universidade a oferecer disciplina em dia alternativo. A decisão é do juiz de Direito José de Souza Brandão Netto, da vara do Sistema dos Juizados de Cícero Dantas/BA.
O universitário conta que no ultimo período do curso de Direito, a matéria de Estágio Supervisionado IV foi disponibilizada em uma sexta-feira à noite. Porém, como membro da Igreja Adventista, não pode realizar tarefas entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado.
Segundo os autos, não obteve êxito ao pedir a alteração do dia da aula e, com isso, transferiu o curso para uma universidade em Aracaju/SE. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais.
Em sua decisão o magistrado asseverou que o estudante assinou contrato com a faculdade e tinha conhecimento de que deveria adaptar-se à grade curricular oferecida pelo curso.
Para ele, inexiste legislação que diferencie tratamentos de acordo com a religião e que, a liberdade religiosa assegurada pela CF, "não obriga o Estado - que é laico - a subordinar-se aos preceitos de qualquer religião".
"É um direito fundamental de qualquer brasileiro aderir a crença religiosa que melhor lhe satisfizer, porém, a opção adotada não outorga mais direitos ou privilégios que os demais cidadãos."
Sendo assim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
  • Processo: 0000816-97.2017.8.05.0057
 





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