Para evitar que Juiz de 1º grau julgue membros do 2º Grau,STJ mantém prerrogativa de foro a Desembargador acusado de crime (lesão coporal) sem relação com o cargo.
CORTE ESPECIAL
PROCESSO |
QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, por maioria, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Prerrogativa
de foro. Art. 105, I, "a", da CF/1988. Crime imputado a Desembargador,
ainda que não tenha relação com o cargo. Competência originária do STJ.
Inaplicabilidade do
entendimento fixado na QO na AP 937/STF.
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DESTAQUE |
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O
Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento
nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da
Constituição Federal), o
desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de
primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a saber se desembargador que responde pela prática, em
tese, de delito de lesão corporal tem ou não prerrogativa de foro. O
crime que é imputado ao réu
não tem relação com o exercício do cargo, de modo que, a princípio,
aplicando-se o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da
QO na AP 937, não teria o réu foro no Superior Tribunal de
Justiça. Porém, quanto aos membros da magistratura nacional, pode-se
afirmar que as razões subjacentes à norma constitucional que estabelece
foro por prerrogativa de função vão além daquela
considerada pelo STF (a de que o titular da prerrogativa de foro possa
exercer suas funções de forma livre e independente). É que, em se
tratando de acusado e de julgador, ambos, membros da magistratura
nacional, pode-se afirmar que
a prerrogativa de foro não se justifica apenas para que o acusado
pudesse exercer suas atividades funcionais de forma livre e
independente, pois é preciso também que o julgador possa reunir as
condições
necessárias ao desempenho de suas atividades judicantes de forma
imparcial. Esta necessidade não se revela como um privilégio do julgador
ou do acusado, mas como uma condição para que se realize justiça
criminal. Ser julgado por juiz com duvidosa condição de se posicionar de
forma imparcial, afinal, violaria a pretensão de realização de justiça
criminal de forma isonômica e republicana. A partir desta
forma de colocação do problema, pode-se argumentar que, caso
desembargadores, acusados da prática de qualquer crime (com ou sem
relação com o cargo de Desembargador) viessem a ser julgados por juiz de
primeiro grau
vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, se criaria, em alguma
medida, um embaraço ao juiz de carreira. Isso porque, consoante a
disciplina jurídica aplicável, os Tribunais locais (por meio de seus
desembargadores) promovem
sua própria gestão (art. 96, I, "a", e art. 99 da Constituição) e
correicionam as atividades dos juízes de primeiro grau de jurisdição
(art. 96, I, "b"), além de deliberarem
sobre o vitaliciamento e efetuarem a movimentação dos juízes na
carreira, por antiguidade ou merecimento (art. 93, II e III) e, até,
autorizarem ou não o juiz a residir fora da comarca (art. 93, VII) e
mesmo a
fruição de licença, férias ou outros afastamentos (art. 96, I, "f").
Neste contexto normativo constitucional, é de se questionar se
resultaria em credibilidade ou, eventualmente, em descrédito à
justiça criminal a sentença penal prolatada por juiz de primeiro grau
que estivesse a apreciar se o desembargador que integra seu tribunal há
de ser considerado culpado ou não
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