Sobre o recurso de agravo de instrumento,o " rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada", diz STJ
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO |
REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe
19/12/2018 (Tema 988)
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Natureza
jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Impugnação imediata de
decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido
dispositivo legal. Possibilidade.
Urgência. Excepcionalidade. Taxatividade mitigada. Tema 988.
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DESTAQUE |
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O
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
é importante destacar as conflitantes posições doutrinárias e,
aparentemente indissolúveis, divergências jurisprudenciais sobre as
quais se pretende pacificar o
entendimento desta Corte. São elas: a) o rol do art. 1.015 do CPC é
absolutamente taxativo e deve ser interpretado restritivamente; b) o rol
do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite interpretações extensivas
ou
analógicas; e c) o rol do art. 1.015 é exemplificativo, admitindo-se o
recurso fora das hipóteses de cabimento previstas no dispositivo. Nesse
sentido, registre-se que o legislador, ao restringir a recorribilidade
das
decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do
procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao
inventário, pretendeu salvaguardar apenas as "situações que,
realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de
apelação". Contudo, a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das
hipóteses em que o agravo de instrumento seria
cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência,
insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo
civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do
art. 1.015
do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria
absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. Da
mesma forma, a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo,
mas admitiria
interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se ineficaz para
conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as
normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão
hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das
situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação
extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de
institutos jurídicos ontologicamente distintos. Por sua vez, a tese de
que o rol seria meramente exemplificativo, resultaria na repristinação
do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/1973 e que
fora
conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que
estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a
vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. Assim, a tese
que se propõe
consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre
da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –,
possibilitar a recorribilidade imediata de decisões
interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter
excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Trata-se de
reconhecer que o rol do art. 1.015 do CPC possui uma singular espécie de
taxatividade
mitigada por uma cláusula adicional de cabimento, sem a qual haveria
desrespeito às normas fundamentais do próprio CPC e grave prejuízo às
partes ou ao próprio processo.
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