SENTENÇA




Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 
DECIDO.
 Declaro invertido o ônus da prova em função da hipossuficiência do Consumidor na presente relação, em face do aparato tecnológico que possui a empresa acionada e pela verossimilhança contida na inicial, isto nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Consta dos autos que a parte autora contratou serviço de telefonia junto a acionada, pela quantia mensal de R$74,82 (setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) mas que, as faturas com vencimento em abril, maio e junho de 2018 vieram com valor acima do estipulado, quais sejam, R$199,16 (cento e noventa e nove reais e dezesseis centavos), R$196,93 (cento e noventa e seis reais e noventa e três centavos) e R$197,14 (cento e noventa e sete reais e quatorze centavos), respectivamente.
Aduz ainda que em razão das cobranças supostamente abusivas, solicitou mudança de plano e teve que quitar uma taxa de R$132,82 (cento e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), que também entende ilegal.
Por fim, esclarece que à época teve o serviço de telefonia suspenso e requer a devolução do valor pago a maior em dobro e indenização por danos morais. Junta aos autos protocolos de reclamações efetuadas junto a ré, comprovantes de pagamentos e demais documentos que ratificam as suas alegações. 
A empresa acionada, em sede de contestação, requereu a improcedência do feito, sob o argumento de que a parte autora teria solicitado mudança de plano, o que teria gerado a cobrança a maior na fatura. Contudo, não comprovou que o autor efetivamente contratou o serviço ora questionado, ônus que lhe competia, por se tratar de direito modificativo, a teor do art. 373,II, do Código de Processo Civil.
Assim é o caso de declarar ilegais as cobranças objeto desta demanda e condenar a empresa ré a ressarcir o autor, de maneira dobrada, ante a ausência de engano justificável, a quantia de R$1.002,58 (mil e dois reais e cinquenta e oito centavos), já com a dobra legal.
No que tange aos danos morais pleiteados, verifica-se que a acionada não cumpriu com sua obrigação de assegurar a boa execução do contrato, já que bloqueou de forma indevida a linha telefônica do autor, impossibilitando-o de se comunicar com terceiros por mais de 60 (sessenta) dias.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente nos seus artigos 12 e 14, que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação por defeitos ou por informações insuficientes ou inadequadas, em relação aos produtos colocados à disposição do consumidor.
Invertido o ônus da prova, a acionada não conseguiu demonstrar que o sinal de telefonia encontrava-se disponibilizado, evidente, portanto, a má prestação de serviço contratado.
Atrelado a isso, infere-se dos autos que o autor além de ficar impossibilitado de receber chamadas dos amigos e parentes, ficou privado, também, do contato com seus clientes, sendo dificultada sua atividade profissional como fisioterapeuta.
Demonstrado o dano extrapatrimonial, é o caso de condenar a empresa  ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor.
Nesse sentido é a jurisprudência:
 (TJ/DF) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade civil. Dano moral. O cancelamento indevido da prestação do serviço de telefonia móvel gera direito a indenização por danos morais, pois representa transtorno na vida do usuário em face da relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade. Precedente na turma: (Acórdão n.969560, 07312446120158070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA). 3 ? Valor da indenização. A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo bem como considerar a extensão do dano. (...). 4 ? Recurso conhecido provido em parte. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. 03(TJ-DF 07009335820178070003 DF 0700933-58.2017.8.07.0003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, ¿são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico¿.
Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, deve este ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalto ainda que fora arbitrado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação. 
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na Inicial para declarar a ilegalidade das cobranças objeto dos autos e condenar a acionada a restituir ao autor a quantia de R$1.002,58 (mil e dois reais e cinquenta e oito centavos),  já com a dobra legal, acrescida de juros de 1% ao mês, contado da data do pagamento e correção monetária a partir desta decisão, bem como, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão e juros moratórios em 1,0 % ao mês, a partir da data da citação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento do valor depositado judicialmente em favor da parte autora.  
EXTINGO a fase cognitiva de conhecimento com julgamento de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

P. R. I.

        Cícero Dantas (BA), 09 de março de 2019

JUIZ DE DIREITO

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