JURISDIÇÃO. CONCEITO E
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Conceito de jurisdição
(jurisdição)
Segundo Ada Pelegrini Grinover1,
“já delineada em sua finalidade fundamental no cap. 2, podemos
dizer que é uma das funções do Estado, mediante a qual este se
substitui aos titulares dos interesses em conflito para,
imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve,
com justiça.
Essa pacificação é feita mediante
a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso
apresentando em concreto para ser solucionado;
e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja
expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de
mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito
estabelece (através da execução forçada)”.
Numa visão mais moderna do conceito
de Jurisdição, Daniel
Amorim Assumpção Neves, enfartizando o resultado do processo na
sua fase executiva, afirma:
“Reconhece-se
que ainda essa nova visão da jurisdição que não adianta somente a
edição da norma jurídica (juris-dicção), sendo necessário
tutelar concretamente o direito material, o que se fará pela
execução (juris-satisfação). Há tempos que se compreende que o
poder jurisdicional não se limita a dizer o direito (juris-dicção),
mas também de impor o direito (juris-satisfação).”2
Os
órgãos jurisdicionais não atuam, em regra, ex
officio,
e só atua em casos concretos.
Fala-se que
a jurisdição é, a um só tempo, poder,
função e
atividade.
Como poder, é
manifestação do poder estatal, conferido pela CF/88, para declarar
o direito, interferindo na vidas dos jurisdicionados e impo-lhes
imperativamente as decisões.
O Estado
moderno dividiu o poder soberano em três: Poder Legislativo, Poder
Executivo e Poder Judiciário. Como função,
“expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a
pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização
do direito justo e através do processo”3.
Esse encargo é atribuído pela CF-88, mas não lhe é privativa, por
que?
O
Poder Judiciário exerce tal mister como função típica, mas há
caso em que outros poderes também podem exercer função
jurisdicional, como, por exemplo, art. Art.49,IX e art. 52 , I, da
CF-88, que tratam do impeachment do Presidente da República. O
Senado, que é presidido pelo presidente do STF, será competente
para julgar o Presidente da República
nos crimes de responsabilidade (
impeachment), como prevê o art. 86 da CF/88.
Não
é de se olvidar que o Poder Judiciário também exerce funções
atípicas, como, por exemplo as previstas no art. 96, I, “b e c”
da CF-88, quais seja, “organizar suas secretarias e serviços
auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo
exercício da atividade correicional respectiva ou prover, na forma
prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da
respectiva jurisdição”. Estes dois exemplos são hipóteses em
que oi Poder Judiciário também exerce atividades administrativas.
Por sua vez, quando o Poder
Judiciário elabora seus regimento internos (art. 96, I, “a”),
com observância das normas de processo e das garantias processuais
das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, está
exercendo, de forma atípica função legislativa.
E
como atividade
ela
é o complexo de atos praticados pelo agente estatal no processo,
exercendo o poder-dever e cumprindo a função que a lei lhe comete.
E quem o faz é o juiz de direito. Este como representa o Estado é
denominado de “Estado-juiz”.
Os
árbitros
também exercem função jurisdicional?
Como
já decidiu o STJ: “Além
disso, o indispensável fortalecimento da arbitragem, que vem sendo
levado a efeito desde a promulgação da Lei 9.307/1996,
torna indispensável que se preserve, na maior medida possível, a
autoridade do árbitro como juiz de fato e de direito para o
julgamento de questões ligadas ao mérito da causa”4.
ESCOPOS DA JURISDIÇÃO
(FINS DA JURISDIÇÃO )
A jurisdição tem os
seguintes escopos:
a) o escopo jurídico:
consiste na atuação da vontade concreta do direito, e não só da
lei, “por meio de criação da norma jurídica, resolvendo a
chamada lide jurídica”,afirma Daniel
Amorim Assumpção5
.
Ainda segundo a doutrina,
“Em
outras palavras, o escopo jurídico da jurisdição é a atuação
(cumprimento,
realização) das normas de direito substancial (direito
objetivo).Essa é a teoria de Chiovenda. Corresponde à ideia de que
a norma concreta nasce antes e independentemente do processo. Outra
posição digna de nota é a de Carnelutti: só existiria um comando
completo, com referência a determinado caso concreto (lide), no
momento em que é dada a sentença a respeito: o escopo do processo
seria, então, a justa composição da lide, ou seja, o
estabelecimento da norma de direito material que disciplina o caso,
dando razão a uma das partes.6”
b) o escopo social – é o objetivo magno da Jurisdição
e consiste em resolver o conflito no caso concreto, com a
pacificação, com justiça, sem deixar qualquer “lide
sociológica”;
- escopo educacional- capacidade que jurisdição tem ensinar aos jurisdicionados o exercício dos seus direitos e seu deveres. Tal es copo se aplica às partes no processo e aos demais jurisdicionados fora do processo.
c) o escopo político.- Nele, o
Estado busca (1)a afirmação de seu poder e e
da própria autoridade deste.
Quer se preservar
o valor liberdade. Por meio do processo, oferta-se meios de
participação democrática (AP, ações coletivas previstas no art.
81 do CDC) nos destinos da nação.
CARACTERÍSTICAS DA
JURISDIÇÃO
1- INÉRCIA
Em
regra, o Estado-juiz só atua se for provocado. Ne
procedat iudex ex officio,
ou seja, o juiz não procede de ofício. Esta regra geral, conhecida
pelo nome de principio da demanda ou principio da inércia, está na
1ª parte do art. 2º do CPC, que assevera que “O
processo começa por iniciativa da parte e
se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em
lei”.
Por
sua vez, o CPP também dispõe no art.24: Nos
crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do
Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de
requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo”
Assim, via de regra, não pode
haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda, exceto nas
hipóteses legais.
Exceções!
A
legislação admite situações em que o princípio sub examine não
prevalce, sendo consideras exceções ao referido princípio.
Exemplifiquemo-las:
1-execução
trabalhista poe ser iniciada de ofício (art.878 das CLT);
2-
concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, do CPP);
3-
execução penal (art. 105 da LEP);
4-
ECA, em seu art. 153;
5-
atuação administrativa do juiz para coibir a propaganda irregular
na Lei Eleitoral, etc.
6-
restauração de autos, conforme art. 712 CPC, que reza: “Verificado
o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de
ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o
caso, promover-lhes a restauração”
7-Art. 738 do NCPC : “Nos
casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja
comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à
arrecadação dos respectivos bens”.
2- Substitutividade
O Estado ou árbitro,
ao apreciar o pedido, substitui a vontade das partes pela vontade da
lei no caso concreto. Em suma, o poder judiciário ao compor o
litígio substitui a vontade das partes, que se sujeitarão aio que
for decidido pelo Estado-Juiz.
Na jurisdição voluntária não
há substituição da vontade. Parte da doutrina aponta que nas ações
necessárias e na execução indireta não estaria presente esta
característica.
Sobre esta característica,
afirma a doutrina:
caráter substitutivo
Exercendo a jurisdição, o Estado substitui, com uma
atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no
conflito trazido à apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes
interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria
ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma
pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. A
única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é, como
vimos, a do Estado que substitui a das partes.
Essa proposição, que no processo civil encontra
algumas exceções (casos raros de autotutela, casos de
autocomposição), é de validade absoluta no penal: nunca pode o
direito de punir ser exercido independentemente do processo e não
pode o acusado submeter-se voluntariamente à aplicação da pena
(sobre a abertura constitucional para a conciliação em
matéria penal, v. supra, nn. 6-7).
As atividades do Estado são
exercidas através de pessoas físicas, que constituem seus agentes,
ou seus órgãos (o juiz exerce a jurisdição, complementada sua
atividade pelas dos órgãos auxiliares da Justiça). E, como essas
pessoas não agem em nome próprio mas como órgãos do Estado,
a sua imparcialidade é uma exigência da lei7.
3 escopo
jurídico de atuação do direito
Por meio da função
jurisdicional, o Estado colima é fazer com que se atinjam, em cada
caso concreto, os objetivos das normas de direito substancial.
Acerca dessa
característica, afirma-se:
A afirmação de que através da
jurisdição o Estado procura a realização do direito material
(escopo jurídico do processo), sendo muito pobre em si mesma, há de
coordenar-se com a ideia superior de que os objetivos buscados são,
antes de mais nada, objetivos sociais: trata-se de garantir que o
direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurídico
preservado em sua autoridade e a paz e ordem na sociedade favorecidas
pela imposição da vontade do Estado. O mais elevado interesse que
se satisfaz através do exercício da jurisdição é, pois, o
interesse da própria sociedade (ou seja, do Estado enquanto
comunidade).
A realização do direito objetivo e
a pacificação social são escopos da jurisdição em si mesma, não
das partes. E o Estado aceita a provocação do interessado e a sua
cooperação, instaurando um processo e conduzindo-o até ao final,
na medida apenas em que o interesse deste em obter a prestação
jurisdicional coincidir com aquele interesse público de atuar a
vontade do direito material e, com isso, pacificar e fazer justiça8.
4-
Lide –
Parte da doutrina já não coloca esta como característica da
jurisdição.
É um conflito de interesses
qualificados pela pretensão resistida. Ocorre quem nem sempre tal
característica está presente em todos processos, pois há situações
em não contenda ou litígio entre as partes, como por exemplo, em
que nos casos de separação consensual, mudança de nome, processo
de jurisdição voluntária, ações constitutivas necessárias, não
há lide.
Francesco
Carnelutti afirmava que “o processo é
um meio de que o Estado se vale para a justa composição da lide”
. Todavia, é conceito que não se aplica ou se mostrou falho, pois
não alcança processos sem lide.
5- Aptidão
para a produção de coisa julgada material: a definitividade
– é a possibilidade da decisão judicial fazer coisa julgada
material situação que já foi decidida pelo Poder judiciário em
razão da apreciação do caso concreto a qual não poderá ser
revista por outro poder, exceto: caso de pensão alimentícia etc,
afirma Sabrina Dourado9.
Outra característica dos atos jurisdicionais é que só
eles são suscetíveis de se tornar imutáveis, não podendo ser
revistos ou modificados.
A Constituição brasileira, como a da generalidade dos
países, estabelece que "a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º,
inc. XXXVI). Coisa julgada é a imutabilidade dos efeitos de uma
sentença, em virtude da qual nem as partes podem repropor a mesma
demanda em juízo ou comportar-se de modo diferente daquele
preceituado, nem os juízes podem voltar a decidir a respeito, nem o
próprio legislador pode emitir preceitos que contrariem, para as
partes, o que já ficou definitivamente julgado (v. infra, n. 198).
No Estado de Direito só os atos jurisdicionais podem chegar a esse
ponto de imutabilidade, não sucedendo o mesmo com os administrativos
ou legislativos. Em outras palavras, um conflito interindividual só
se consi-
dera solucionado para sempre, sem que se possa voltar a
discuti-lo, depois que tiver sido apreciado e julgado pelos órgãos
jurisdicionais: a última palavra cabe ao Poder Judiciário.
Essa
definitividade significa dizer que a decisão deve ser respeitada por
todos: partes, juízes, Poder Legislativo e Poder Executivo.
- Atividade secundária: jurisdição tem que ser a ultima ratio.
Segundo
Humberto Theodoro JR11,
jurisdição “é
a atividade 'secundária' porque, por meio dela, o Estado realiza
coativamente uma atividade que deveria ter sido primeiramente
exercida, de maneira pacífica e espontânea, pelos próprios
sujeitos da relação jurídica”.
Um inquilino paga o aluguel sem ser
acionado; o pai paga pensão do filho, mesmo sem ser acionado
pelo alimentando.Vigora, então, o cumprimento dos deveres pelas
pessoas, basicamente, em decorrência da lei.Daí porque a
Jurisdição seria a última trincheira para solucionar o
conflito, pois só atuará quando esgotados os meios
extrajudiciais de solução do conflito.
“Ora,
a propositura de uma demanda almejando resultado que poderiam ser
obtidos sem intervenção judicial contraria o caráter
secundário da Juridição, revelando nítida falta de interesse
de agir, a ensejar a extinção do processo sem resolução de
mérito. Essa litigiosidade desenfreada não pode continuar.
Deveríamos caminhar no sentido de maior condicionamento de
acesso à tutela jurisdicional, colocando-a em seu decido lugar,
como última e definitiva alternativa na solução dos litígios”,
assevera Elpídio Donizetti.12
De fato, o art. 8º da Lei 9.507/97,
que regula o procedimento do habeas data, já exige o
esgotamento da via administrativa. Assim também o é no direito
desportivo (art. 217, §2º, da CF/8813)
e,nas demandas previdenciárias, o STF decidiu que deve haver o
requerimento administrativo prévio antes de se ajuizar a
demanda ( RE nº 631.240/MG).
Continua o
autor referido14:
“Da
minha parte quando no exercício da judicatura não permite a
esse abuso na utilização da Via judiciária. Veja, a
respeito, julgamento proferido em ação de exibição de
documentos, de de minha relatoria, na qual, além de não ter
comprovado diligência prévia Na tentativa de obter a
documentação pretendida, o autor sequer indica qual a
utilidade dos documentos:
“
Ação
de exibição de documentos- interesse de agir- inexistência-
extinção do feito sem resolução do mérito - (...) O Poder
Judiciário não está a serviço de pretensões inúteis ou
imotivadas, que não apresentariam ganho algum para parte. Aceitar o
ajuizamento de ações sem qualquer interesse jurídico específico é
incentivar o demandista desenfreado, abarrotando
desnecessariamente as prateleiras do Judiciário, que já recebe a
pecha de Moroso e inoperante (…)
Como
o próprio STF, ao menos no que se a ações previdenciárias, já
existem posições que agasalham a ideia de secundariedade da
jurisdição, segundo as quais o acionamento do Poder Judiciário
somente deve ocorre após a formalização de prévio requerimento
administrativo perante o INSS( RE nº 631 240, Minas Gerais, Relator
Ministro Luís Roberto Barroso, em 3 de setembro de 2014).
7.
Função
criativa
Quanto
à criatividade, o Estado-juiz, “ao agir em substituição à
vontade das partes, ao final do processo criará uma norma
individual que passará a regular o caso concreto, inovando a
ordem jurídica. A essa norma da´-se o nome de sentença
(quando decidida pelo juiz singular) ou acórdão (quando a
decisão emana de órgão colegiado). Não é tecnicamente
preciso, conquanto usual, afirmar que o juiz declara o
Direito15”.
Assim,
o juiz não reconhece uma norma existente. Ele, de fato, cria-a.
Isso se evidencia quando não há lei sobre determinado caso
concreto, como por exemplo, greve de servidores públicos.
Nestes casos, o juiz ou Tribunal deve se socorrer do art. 4º da
LINDB (analogia, costumes e princípios gerais de direito), que
reza “Art.
4o
Quando
a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Não
se deve negar que nosso sistema (civil
law)
tem se aproximado do common
law,
exemplo disso é a existência das Súmulas Vinculantes,
editadas pelo STF, conforme art. 103-A16
da CF/88. A observância dos precedentes de Tribunais, conforme
rezam os arts. 33217,
932, IV18,
do CPC, confirma essa tendência.
Segundo
os aludidos artigos do CPC, os juízes devem observar, no caso
concreto, o (1) “enunciado
de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal
de Justiça, (2) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos e o (3) entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência.
Deve
ainda o juiz estadual observar o enunciado
de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Com
o Novo CPC, essa característica da Jurisdição só ganhou mais
corpo, assim dourina afirma a dourina de escol:
Com
o advento do CPC de 2015 inegável é a função criadora ou
constitutiva do direito pelos tribunais, principalmente pelos
tribunais superiores. O Julgamentos em sede de recurso
repetitivo, IRDR (este julgado originariamente pelos tribunais
de justiça e pelos tribunais regionais federais) e do IAC
constituem precedentes que devem ser obrigatoriamente aplicados19
Princípios inerentes à
jurisdição
Em todos os países a
jurisdição é informada por alguns princípios fundamentais que,
com ou sem expressão na própria lei, são universalmente
reconhecidos.
São os seguintes:
a)
investidura;
b) aderência ao território (territorialidade);
c) indelegabilidade;
d) inevitabilidade;
e) inafastabilidade (indeclinabilidade);
f) juízo natural
O
princípio da investidura
informa que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido
regularmente investido na autoridade de agente estatal (juiz) para
fazê-lo, quer seja por mio de concurso público quer seja os
magistrados que tenham sido indicados para os Tribunais seduno as
regras do art. 94 da CF/88.
“A
jurisdição é um monopólio do Estado
e este, que é uma pessoa jurídica, precisa exercê-la por meio de
pessoas naturais que sejam seus órgãos ou agentes: essas pessoas
físicas são os juízes com a colaboração de seu corpos de
servidores. É claro, pois, que, sem ter sido regularmente investida,
não será uma pessoa a encarnação do Estado no exercício de uma
de suas funções primordiais”20.
O Art.
16 do CPC diz que “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e
pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as
disposições deste Código”. A jurisdição não é exercida por
um ato solitário dos juízes, é prestada por um órgão que, do
ponto de vista subjetivo, é composto por agentes públicos, que
recebem vencimentos ( juiz, escrivão, promotor, defensor e outros)”21
A
investidura na função de juiz se dá após aprovação
em concurso de provas e títulos, para quem possui três anos de
prática jurídica e formação em direito (art. 93 da CF-88) ; ou
nomeados pelo chefe do Poder Executivo para ingresso pelo quinto
constitucional (art.94 da CF-88) ou em tribunais superiores (art.101
da CF-88 ou art.104 da CF-88)
O
mesmo sucede se o juiz já se aposentou?
Circunstância
em que se pode corretamente afirmar que não é mais juiz. E se
estiver de licença ou de férias, perde a jurisdição? Com base no
atual entendimento do STF, não, salvo quando lei vedar ao juiz
laborar nessas condições, como, por exemplo, o art. 14,§ 7º22,
do Código Eleitoral, que reza que “os
juízes afastados por motivo de licença, férias e licença
especial, de suas funções na Justiça Comum, ficarão
automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo
correspondente”
No princípio
da aderência
ao território, deve
se observar a
limitação da própria soberania nacional ao território do país,
pois os
magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.
Humberto
Theodoro JR diz que “Todo
juiz ou órgão judicial conta com uma circunscrição territorial
dentro da qual exerce suas funções jurisdicionais, que pode ser a
comarca o Estado, o Distrito Federal ou todo o território nacional,
conforme disposto na Constituição e nas leis de organização
judiciária.23”
Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos
em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias ou
subseções judiciárias (Justiça Federal)
, também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade
nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. O
princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações
territoriais à autoridade dos juízes.
Em virtude
desse princípio, todo e qualquer ato de interesse para um processo,
que deva ser praticado fora dos limites territoriais em que o juiz
exerce a jurisdição, depende da cooperação do
juiz do lugar.
Se, por exemplo, é preciso citar um réu que se encontra em outra
comarca, isso será feito através de uma precatória: o juiz do
processo (deprecante) ex-
pede
uma carta ao juiz do lugar (deprecado), pedindo-lhe que faça citar o
réu (CPC, arts.
236-237 ss.; CPP, arts. 353
ss.). O mesmo acontece se é preciso produzir alguma prova fora do
território do juiz, ou mesmo prender o acusado em outra comarca
(CPP,
art. 289).
No entanto, o princípio em
foco não impede, em processo civil, a citação postal endereçada a
pessoas fora da comarca (CPC, art. 247), art. 255 do CPC (comarcas
contíguas), nem a expedição de ofício para intimação a
devedores do executado, com sede ou domicílio em outro foro (art.
855), art. 845, §1º, do CPC.
Quando há
necessidade de se praticar fora dos limites territoriais do próprio
país, é preciso acionar a cooperação jurisdicional da autoridade
do Estado em que será praticado. Referida cooperação se dá por
meio de carta rogatória (CPC, art. 237, II; CPP, art. 36824),
a qual tramita através do ministério da Justiça e é enviada ao
país estrangeiro por via diplomática.
II - a igualdade de
tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no
Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos
processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade
processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação
brasileira ou na do Estado requerente;
As cartas
rogatórias
podem
ser ativas
e
passivas.
A carta rogatória ativa é a expedida por autoridade judiciária
nacional para a realização de diligência no exterior (artigos XX e
XX do Código de Processo Civil e artigos 368, 369 e 78325
do Código de Processo Penal).
Os requisitos para a carta rogatória ativa
encontram-se previstos no art. 260 do Código de Processo Civil
brasileiro:
Art. 260.
São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a
indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o
inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do
mandato conferido ao advogado;
III - a
menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o
encerramento com a assinatura do juiz.
Já a carta rogatória passiva é
aquela que provém de juízes e tribunais estrangeiros e tem por
objetivo a prática de ato processual no Brasil, após a concessão
do exequatur (isto é, cumpra-se, execute-se) pelo Superior
Tribunal de Justiça (artigo e artigos 783-786 do Código de
Processo Penal).
O
princípio da indelegabilidade
significa que ser
vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições conforme regra
constitucional. A expedição de carta de ordem ou precatória não
seria exceção ao princípio.
Sobre
isso, manifesta-se a doutrina26:
Não
pode o juízo ou qualquer órgão jurisdicional delegar a outros o
exercício da função que a lei lhes conferiu,conservando-se sempre
as causas sobre o comando e controle do juiz natural. Costuma-se
falar em exceção ao princípio nos casos de cartas precatórias ou
de ordem. Na verdade, contudo, não se trata, na espécie, de
delegação voluntária mas de simples caso de colaboração entre os
órgãos Judiciários cada um dentro de sua natural indelegável
competência. O deprecante não delega poderes, já que o ato a
ser praticado pelo deprecado nunca estaria compreendido nos limites
da competência do primeiro.
A
Constituição fixa as atribuições (competência) dos órgãos do
Poder Judiciário e não pode a lei.
Essa regra sofre algumas
exceções, como a do art. 102, inc. I, m, da Constituição
(delegação, pelo Supremo, de competência para a execução
forçada), e as dos arts. 237, I e 972 do Código de Processo Civil
(cartas de ordem).
Afirma Sabrina Dourado:(falta nota de rodapeé)
“Consagrando
expressamente o princípio da indeclinabilidade (ou da
inafastabilidade, também chamado de princípio do controle
jurisdicional por Cintra, Grinover e Dinamarco), dispõe o artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desta forma, a Lei Maior garante
o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito
violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de
prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma
solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito.
Conseqüentemente, salienta Tourinho Filho, “se a lei não pode
impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a
direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando
invocado”.
Em suma, apregoa o princípio da
indeclinabilidade que o juiz não pode subtrair-se da função
jurisdicional, sendo que, mesmo havendo lacuna ou obscuridade na lei,
deverá proferir decisão (art. CPC). “
O
princípio da inevitabilidade
significa que os juízes e Tribunais impõem-se
suas decisões, independentemente
da vontade das partes.
A
situação de ambas as partes perante o Estado-juiz (e
particularmente a do réu) é de sujeição,
que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar
que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade
estatal”27.
Sobre
o tema, afirma
Cândido Rangel Dinamarco28:
Consequência
direta e obra da inserção da jurisdição do juiz no campo do Poder
estatal é a sua inevitabilidade, que outra coisa não é senão
a inevitabilidade do próprio Estado ou do Poder estatal como um
todo, proclamada pela ciência política. O poder estatal não é
exercido na medida em que o desejam ou aceitem os particulares, mas
segundo os desígnios e decisões do próprio Estado, expressos pelos
agentes regularmente investidos. A relação de autoridade e sujeição
existente entre o estado e os particulares é o fator legitimante da
inevitabilidade do Poder estatal e de seu exercício.
Não
é inevitável o poder de atividades particulares as quais as pessoas
se filiam e das quais se desligam segundo sua vontade e por expressa
permissão constitucional (artigo 5,inciso XX da CF).
Também
não é inevitável o exercício do Poder jurisdicional pelo árbitro,
o qual só seria investido se, quando e na medida em que o queiram os
sujeitos em conflito; havendo uma regular convenção de arbitragem,
todavia, a nenhuma das partes será lícito recusar o processo
arbitral ou furtar-se ao cumprimento do que a vier a ser decidido.
A
inevitabilidade da jurisdição estatal manifesta-se em primeiro
lugar pela dispensa de qualquer ato de anuência do demandado para
figurar no processo: a situação basta para fazê-lo parte neste e,
com isso, pô-lo em estado de sujeição- o mesmo estado em que,
mercê da propositura da demanda, também o demandante se coloca.
Além disso, os resultados do processo impor-se-ão imperativamente a
ambos os litigantes, independentemente de qualquer conserto de e
antecipe aceitação dos resultados emergentes do resultado da causa
O princípio da inafastabilidade
(ou princípio do controle jurisdicional) ou indeclinabilidade, costa
na CF/88 (art. 5º, inc. XXXV) e diz que a todos o acesso ao Poder
Judiciário é assegurado o direito de deduzir uma pretensão em
Juízo, não podendo a lei "excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito", nem pode o
juiz se
eximir
de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento
jurídico (CPC,
art. 140).
E o
princípio do
juízo natural
está previsto no art. 5º,LIII, da CF/88. Segundo este inciso, “
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente”.
Como
consequência do princípio, a
CF/88 proíbe
os chamados tribunais de exceção, eventualmente, criados para o
julgamento de determinadas pessoas ou de crimes de após o
cometimento do fato (art. 5º, inc. XXXVII).
Os tribunais de exceção, que
são proibidos, não têm nada a ver com a existência de de
Justiças especiais (a Militar, a Eleitoral e a Trabalhista), pois
estas são oriundas da própria Constituição com anterioridade à
prática dos fatos a serem apreciados.
Só a Constituição e a
lei podem definir e alterar as competências dos órgãos
jurisdicionais. Não se pode impor a alguém o julgamento por juiz
incompetente, porque tal imposição o referido princípio afronta o
direito individual previsto no inciso LIII do art. 5º da
Constituição Federal.
A competência de um órgão julgador é definida pela
Constituição ou pela lei mediante a indicação taxativa das causas
que este tem a atribuição de processar e julgar. [11] Por isso,
somente se considera juiz natural ou autoridade competente, no
direito brasileiro, o órgão judiciário cujo poder de julgar derive
de fontes constitucionais direta ou indiretamente.
Desse
modo, quando a Constituição não prevê expressamente as
atribuições jurisdicionais a uma autoridade, ela traz os contornos
que devem ser seguidos para o estabelecimento de sua competência.
[12] A lei ordinária, por si só, não legitima a jurisdição
conferida a juízes e tribunais. É necessário que a distribuição
da jurisdição esteja acobertada sob o manto constitucional, ou
seja, mesmo que indiretamente a Constituição delineia toda
racionalização do exercício da função jurisdicional.
Nesse
sentido, fala-se em juiz constitucionalmente previsto de forma
expressa ou implícita. Há previsão expressa quando a Constituição
esgota a enumeração genérica dos órgãos a que está afeta
determinada atividade jurisdicional. Há previsão implícita quando
a Constituição deixa à lei ordinária a criação e estrutura de
determinados órgãos.
Assim,
considera-se investido de funções jurisdicionais somente o órgão
judiciário previsto de modo expresso ou implícito em norma
jurídico-constitucional. [13]
Não
é por outra razão que o juiz natural também é denominado juiz
constitucional, pois é o órgão da jurisdição cujo poder deriva
de fontes constitucionais. No sistema brasileiro, a Constituição
atribui aos órgãos jurisdicionais as competências de jurisdição,
hierárquica e recursal, deixando a competência de foro (ou
territorial) para ser regulada pela legislação infraconstitucional.
Destarte, todo poder jurisdicional deriva de fontes constitucionais,
ainda que indiretamente, não sendo juiz natural aquele
constitucionalmente incompetente.
O
princípio do juiz natural dá sustentação política à
independência do Poder Judiciário, afastando toda a sorte de
influências que possam prejudicar o fornecimento da prestação
jurisdicional. A sua consagração constitucional reafirma o
compromisso do Estado brasileiro com a construção das bases
jurídicas necessárias à formulação de um processo penal
democrático.29
Só
a título de curiosidade , também se tem falado em princípio do
promotor natural, já aceito pelo STF30
Poderes inerentes à jurisdição
O juiz dispõe, no
exercício de suas funções, do poder jurisdicional e do poder de
polícia ou de coerção.
O
art.139 inicia um capítulo intitulado “dos
poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz:
Referido artigo reza:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da justiça e indeferir postulações meramente
protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição,
preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de
produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando
necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns
e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento
pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa,
hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais
e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais
repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e,
na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o
da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078,
de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a
propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista
no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo
regular.
Destaco
o inciso IV acima que giza que o juiz pode “determinar
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
pecuniária”.
Sobre esse o inciso IV
do mencionado artigo, o STJ decidiu que a referida medida coercitiva
atípica depende da observância do contraditório. Eis a ementa do
Tribunal:
RHC 97.876-SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 05/06/2018, DJe
09/08/2018 Execução de título extrajudicial. Medidas coercitivas
atípicas. CPC/2015. Retenção de passaporte. Coação à liberdade
de locomoção. Ilegalidade.
Revela-se ilegal e
arbitrária a medida coercitiva de retenção do passaporte em
decisão judicial não fundamentada e que não observou o
contraditório, proferida no bojo de execução por título
extrajudicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO
TEOR
O CPC de 2015, em
homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o
ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de
medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação
exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. As modernas regras de
processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade
jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos
ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de
comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais
de forma razoável. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os
meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que
seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e
necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das
decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. Nesse
sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos,
a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório,
demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da
ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se
como sanção processual. A adoção de medidas de incursão na
esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais,
carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável,
sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à
medida em que não se justificar em defesa de outro direito
fundamental. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as
liberdades, sendo condição de quase todas as demais. O
reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do
passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer
pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva
em outros casos e de maneira genérica.
Como
se busca, hodiernamente, um processo de resultados, “incrementam-se
os poderes do juiz no sentido de suprir deficiências das partes e de
seus procuradores (especialmente no campo probatório) e de
empenhar-se na imposição do cumprimento das
obrigações, especialmente das de fazer ou de não fazer, inclusive
mediante ato de pressão psicológica sobre o obrigado (art.497 do
CPC)”31.
“O
poder de polícia é conferido para que possa exercer com autoridade
e eficiência o primeiro (por exemplo, tem o juiz o poder de 'polícia
das audiências', que o autoriza a manter a ordem e o ambiente de
respeito - cfr CPP, art. 794”32,
Art. 360 do CPC).
Tais artigos consignam que :
IV - tratar com
urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público
e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
Art. 794. A
polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos
juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão
determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal
fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua
disposição.
Art. 795. Os
espectadores das audiências ou das sessões não poderão
manifestar-se.
Parágrafo único. O
juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em
caso de resistência, serão presos e autuados.
1Grinover,
Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág XXX,
2015, Atlas, São Paulo
2Daniel
Amorim Assumpção Neves .Novo CPC comentado, Editora Jus Podium,
2016, pag. 39.
3Grinover,
Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág XXX,
2015, Atlas, São Paulo
4Disponível
em
“https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121822633/resumo-informativo-522-do-stj?ref=topic_feed
5Daniel
Amorim Assumpção Neves .Novo CPC comentado, Editora Jus Podium,
2016, pag. 38.
6Grinover,
Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág XXX,
2015, Atlas, São Paulo
7Grinover,
Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág 166.
2015, Atlas, São Paulo
8Grinover,
Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág 167.
2015, Atlas, São Paulo
9
disponível em
https://sabrinadourado1302.jusbrasil.com.br/artigos/121935850/resumao-de-jurisdicao-muito-bom
10Grinover,
Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág 170.
2015, Atlas, São Paulo
11Humberto,
Theodoro Jr. Curso de Direito Pocessual Civil. 56ª. Forense.
Forense. 2015. Rio de Janeiro. p.109.
12DONIZETTI,
Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual Civil. 21ª.
Forense. Atlas. 2018.SÃO Paulo. p.86
13Art.
217, § 1º, da CF/88. “O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
14DONIZETTI,
Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual Civil. 21ª.
Forense. Atlas. 2018.SÃO Paulo. p.86
15DONIZETTI,
Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual Civil. 21ª.
Forense. Atlas. 2018.SÃO Paulo. p.89
16
Art. 103-A. O
Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
17
332. Nas causas que
dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação
do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito
local.
18
CPC, Art.
932. Incumbe ao relator:
a)
súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça
ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento
de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
19
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Pocessual Civil.
21ª. Forense. Atlas. 2018.SÃO Paulo. p.89
20Grinover,
Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág 171.
2015, Atlas, São Paulo
21DONIZETTI,
Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 21ª
Edição,pág 85. 2018, Atlas, São Paulo.
22
Art. 14, § 2º, Os juízes afastados por motivo de licença,
férias e licença especial, de suas funções na Justiça Comum,
ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo
correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas,
coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de
alistamento.
23Humberto,
Theodoro Jr. Curso de Direito Pocessual Civil. 56ª. Forense.
Forense. 2015. Rio de Janeiro. p.116
24Art. 368.
Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de
prescrição até o seu cumprimento.
25
Art. 783. As
cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao
Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via
diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
26Humberto,
Theodoro Jr. Curso de Direito Pocessual Civil. 56ª. Forense.
Forense. 2015. Rio de Janeiro. p.116
27(Grinover,
Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág 65,
2015, Atlas, São Paulo).
28
Dinamarco.
Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil.8ª
edição, pág. 456, 2016. Malheiros. São
Paulo
29
Disponível em
https://jus.com.br/artigos/8665/o-principio-do-juiz-natural-e-a-competencia-por-prerrogativa-de-funcao.
Acessado em 15-09-17.
30Quanto
ao princípio do promotor natural, inicialmente, o STF "por
maioria de votos, refutara a tese de sua existência (HC 67759/RJ,
DJU de 1º.7.93) no ordenamento jurídico brasileiro, orientação
essa confirmada, posteriormente, na apreciação do HC 84468/ES (DJU
de 20.2.2006)". Já outros, como Nelson Nery Junior, entende
que o STF de forma expressa aceita o princípio do promotor natural.
31DINAMARCO,
Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. I. São
Paulo. 2016. 8ª Edição. p. 479
32Grinover,
Cintra e Dinamarco. Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e
Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo, 31ª Edição,pág XXX.
2015, Atlas, São Paulo
0 Comentários