Na próxima quarta, 13/03, o STF definirá se cabe à Justiça Federal ou Eleitoral processar e julgar os crimes de corrupção e lavagem que têm conexão com crimes eleitorais.


Em outra oportunidade, no ano de 2018, STF  entendeu que compete à Justiça Eleitoral julgar crimes eleitorais conexos com crime federais. Eis a decisão:

Delitos eleitorais conexos com crimes comuns
A Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto contra decisão que havia determinado a cisão de investigações com a remessa de declarações prestadas em colaboração premiada às Seções Judiciárias do Distrito Federal e do Paraná.

O caso versa sobre fatos imputados a diretor de empresa de comunicação que teria recebido supostos pagamentos irregulares no contexto de campanha eleitoral de candidato ao cargo de governador de estado.

O Colegiado asseverou que a matéria em questão é única e exclusivamente eleitoral, e, por se tratar de delitos eleitorais conexos com crimes comuns, seu processamento é da competência da justiça especializada. (1) (2).

Com base nesse entendimento, determinou o envio dos termos de depoimento dos colaboradores e de eventual documentação correlata à Justiça Eleitoral.

Vencido o Min. Edson Fachin, que negou provimento ao agravo, por considerar que a Suprema Corte, nos autos do INQ 4.130-QO (Informativo 800), atestou a competência territorial da Seção Judiciária do Distrito Federal com relação a fatos insertos nos mesmos termos de depoimento em referência, por se tratar de circunstâncias fáticas assemelhadas.

(1) Código de Processo Penal: “Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”.
(2) Código Eleitoral: “Art. 35. Compete aos juízes: (...) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais”.




Sobre o tema, o STJ vem decidindo que os crimes devem ser separados e julgados por cada uma dessas Justiças: crime federal deve ser julgado pela Justiça Federal e crime eleitoral deve ser julgado pela Justiça Eleitoral, mesmo em conexão. 

Nesse sentido, eis os julgados :


STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL. FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP. NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da conexão.
2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico.
3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o crime do art. 299 do Código Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal.
  1. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para o crime de competência federal
(...)


No julgamento  do dia  22/03/2011, o  Relator Ministro OG FERNANDES
, assim decidiu:

O MM Juízo de Direito declinou da competência à Justiça Federal com base na Súmula 208/STJ, que dispõe: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal.

Por seu turno, o Juízo Federal aplicou o art. 383 do CPP (emendatio libelli) e alterou a capitulação de um dos crimes descritos na denúncia para o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral e, por conseguinte, declinou da competência àquela Justiça Especializada ao fundamento da existência de conexão entre os delitos definidos comuns e aqueles considerados eleitorais, forte no art. 78, IV, do Código de Processo Penal.


Em prosseguimento, o Juízo Eleitoral da 6ª Zona de Estância – SE declarou-se competente para julgar o crime previsto no art. 299, do Código Eleitoral (corrupção eleitoral) e suscitou o presente incidente quanto aos demais crimes em apuração alegando que:
(...) A conexão para o julgamento simultâneo somente se justifica
quando há respaldo constitucional, v.g, os delitos conexos ao do
Tribunal do Júri Popular. Este julgará todos os delitos.
In casu, o delito eleitoral será julgado pela Justiça Eleitoral.
Os demais, pela justiça federal. (Fl.1.128)



DECIDO.
No caso vertente, apura-se a prática do delito previsto no art.299 do Código Eleitoral cometido em conexão com crimes estabelecidos no Decreto-Lei nº20111/67, em que haveria interesse da União no feito, por versarem sobre verbas federais.Na linha do entendimento desta Corte, nos casos de conexão entre crimes de competência das Justiças Federal e Eleitoral é inaplicável a regra prevista no art.78, IV, do Código de Processo Penall, que determina a reunião dos processos perante a Justiça Especializada.

Firmou-se compreensão no sentido de que não se pode olvidar a regra constitucional instituidora da competência da Justiça Federal, pois a hipótese seria de conflito entres normas constitucionais, o que é inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.

Por esse critério, os delitos de competência da Justiça Federal o são em obediência à regra prevista no art.109, inciso IV, da Lei Maior, e ainda que haja conexão com delitos eleitorais, não há falar em força atrativa da Justiça Especializada para o julgamento dos
crimes constitucionalmente atribuídos ao Poder Judiciário Federal.
Confira-se os seguintes julgados:
Justiça Federal o processo e julgamento de eventual prática dos crimes remanescentes previstos no Decreto-Lei nº 201/67.
Conforme bem salientado no parecer ministerial, verbis: (...) apesar de a Justiça Federal também ser denominada de comum em  face das Justiças Especializadas (Trabalho, Militar e Eleitoral), não é possível a aplicação do art. 78, inciso VI, do Código de Processo Penal, pois negaria vigência ao dispositivo constitucional que instituiu sua competência. (Fl.1.150)
Diante do exposto, conheço do conflito para determinar competente o
Juízo Federal da 7ª Vara de Estância - SJ/SE. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2011."






No entanto, um procurador da República cometeu gafe, no twitter, nessa semana, ao dizer que a Justiça Eleitoral não tem condições de julgar crime de corrupção. E ainda disse que corrupção não é crime eleitoral. Será que ele não sabe que o art. 299 do Código Eleitoral, que trata do crime de corrupção eleitoral, é um crime eleitoral e, por consequência, deve ser julgado pela Justiça Eleitoral?

No elenco do Código Eleitoral, verifica-se a figura do tipo penal que caracteriza o crime de Corrupção Eleitoral, descrito da seguinte forma, conforme a própria letra legal:    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:         Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa

Ao tuitar uma informação dessa,desprestigia e menospreza outros ramos da Justiça e do próprio MP e MPF.

A essa altura dos acontecimentos, a vontade pessoal está acima do que vem decidindo os Tribunais, mas quem sabe, o STF o pode dar um freio nisso.

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