Por José Brandão Netto*



Em maio de 2017, o STJ decidiu que a polícia só poderia invadir domicílio de suspeito de guardar drogas, sem mandado de  busca, se houvesse indícios prévios ou elementos concretos de que o local serviria para tráfico de drogas, mesmo sendo o crime em questão de natureza permanente.

Eis a notícia:

04/05/2017 09:27 "Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.


No entanto, o mesmo Tribunal emitiu outra decisão, mais recente que aquela, em 28 de julho de 2017,  reafirmando que, na hipótese de crime de natureza permanente, guardar de drogas em residência,   policiais podem sim ingressar em domicílio sem expedição de mandado de busca e apreensão.

Não obstante, alguns sites noticiaram, por esse dias, ou seja, em 2019, que o "STJ reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas", referindo-se ao fato ocorrido em 2017, i.e, uma clara tentativa de confundir o internauta e os juristas menos avisados,.

No entanto, segue abaixo a última  notícia do STJ sobre o tema:


"Crime permanente

Polícia pode apreender drogas dentro de casa sem mandado, reafirma Laurita

Nas hipóteses de crimes considerados de natureza permanente, como no caso de tráfico de drogas, policiais podem ingressar em domicílio sem expedição de mandado de busca e apreensão. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao rejeitar pedido liminar de liberdade em favor de um homem preso em flagrante por manter em casa 56 pedras de crack.
(...)




A tese segue jurisprudência do STJ e também do Supremo Tribunal Federal, que em 2015 reconheceu a entrada em residências sem mandado, inclusive durante a noite, quando “amparada em fundadas razões”. O caso foi julgado por maioria de votos, com repercussão geral (RE 603.616).
A decisão de Laurita, ainda não publicada, foi proferida durante o recesso forense. O mérito do pedido HC ainda será analisado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. HC 404.980"








 Em 09 de julho de 2018, o Tribunal  voltou a confirmar seu posicionamento ao decidir que:


 " O crime de tráfico de entorpecentes na modalidade de guarda é do tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo; como consequência, é permitida a realização da prisão em flagrante no interior da residência onde está o entorpecente, inclusive no período noturno, independentemente de mandado judicial.

A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi invocada pela presidente da corte, ministra Laurita Vaz, ao indeferir pedido de revogação da prisão de um homem que apontava ilegalidade na conduta dos policiais que teriam entrado à força em seu domicílio durante a noite, sem autorização judicial, em ação que resultou na descoberta de drogas no local.

De acordo com a ação penal, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina em São Carlos (SP) quando o réu, ao perceber a aproximação da viatura, fugiu e entrou em sua residência. Após conseguirem entrar na casa, os agentes perceberam forte cheiro de maconha e, por isso, realizaram buscas nos cômodos. Foram descobertos cerca de 650 gramas de maconha, 36 gramas de cocaína e 35 gramas de crack. O homem foi preso em flagrante.


(...)
“O entendimento manifestado pela Corte estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual, diante da ocorrência de crime de natureza permanente, pode a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender os objetos que se fizerem necessários para a elucidação do crime, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido de liminar."
 
Veicular notícia antiga para confundir o público está virando moda.
Há alguns meses, de forma mentirosa, divulgaram que o STJ havia decidido que o desacato, previsto no art. 331 do CP, não era mais crime, no entanto, o  mesmo Tribunal emitiu outra decisão e voltou a considerar o o desacato crime.

Em tempos de fake news, vamos ter que acostumar com isso. Será?

Portanto, a polícia pode autuar em flagrante delito quem estiver guardando drogas, em domicílio, pois se trata de crime permanente e a nossa CF/88, em eu art. 5, diz: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".


 
José Brandão Netto -Juiz de Direito na Ba, especialista em direito penal e processual penal pela Faculdade Damásio de Jesus, Posgraduado em Direito Eleitoral ,Posgraduado em "Em Atividade Judicante " pela Escola baiana de Magistrados -EMAB,  Professor de Direito na rede FTC, Ex-Advogado da União- AGU, Ex-delegado de Polícia/BA, Ex-acadêmico da ANP após aprovação em concurso para o cargo de Delegado da PF , Aprovado em concurso de analista do MPU.


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