P
POD
ER JUDICIÁRIO
VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA COMARCA DE CÍCERO DANTAS – BAHIA
Praça Raimundo Borges, s/n
CEP: 48410-000 –

TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO


AUTOS Nº:
0000265-20.2017.8.05.0057
Ação Penal:
TERMO CIRCUNSTANCIADO ART. 163 do CPB
Autore do Fato:
PEDRO DOS SANTOS SOUZA
Advogado (a):
Lázaro Paulo Apolônio Ferreira OAB/BA: 28.998
Vítima:
ANTONIO DA CRUZ REIS
Advogado (a):
Isaias Cantidiano de Oliveira Neto – OAB/BA: 48.030
Testemunhas:

Ministério Público

Juiz:



Data: 25 de março de 2019
Hora: 16h00
Local: Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Cícero Dantas - Bahia
Ausente: Ministério Público (justificada)
Presentes: Advogado do autor do fato, vítima e advogado


Aberta a audiência, dada a palavra ao advogado da vítima o mesmo exibiu uma declaração de óbito desta última. Pelo MM. Juiz foi dito que: tendo em vista que foi exibida a declaração de óbito de Antônio da Cruz Reis, atestada em 11/03/2019, entendo que está superada a necessidade de comprovar a referida morte, motivo pelo qual o magistrado devolveu a declaração de óbito para Joãozito Gaspar Reis, filho da vítima, presente na assentada. Diante disso, fica o filho da vítima, a pedido do seu advogado, na condição detentor do direito de queixa previsto no artigo 31 do CPP. Dada a palavra ao advogado do autor do fato, disse que: observa-se que entre a data do fato, data da proposta da transação penal e a data da manifestação do MP, em 14/02/2019 (evento 83), supera-se o prazo decadencial de 6 meses, razão pelo qual se requer o reconhecimento da incidência de tal instituto, tendo como efeito inadiável o arquivamento da presente ação penal. Pede deferimento. Dada a palavra ao advogado da vítima, disse que: em se tratando o crime tipificado no artigo 163 do CP, de ação penal privada, tendo a vítima registrado um boletim de ocorrência imediatamente à ação delituosa. A providência a ser adotada após a frustração da composição civil e transação penal seria a intimação da vítima para se manifestar acerca do prosseguimento da presente demanda, nesse norte requer o julgamento do mérito por se tratar de matéria de instituto prescricional e não decadencial, haja vista a manifestação clara da vítima no prosseguimento da presente demanda na primeira audiência preliminar que fora realizada em 22/03/2017. Pede deferimento. Pelo MM. Juiz foi dito que: discute-se na doutrina qual termo a quo do prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP) para oferecimento de queixa ou de representação nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Há dois posicionamentos, um majoritário que entende que a partir da data em que a vítima toma conhecimento quem é o autor do fato e o outro que considera que o termo a quo começa na audiência preliminar a partir do momento em que as partes não chegam a uma composição civil dos danos, para os casos de ação penal privada, ou transação penal na segunda hipótese. No caso dos autos, em qualquer das duas correntes adotadas, mesmo a segunda, o prazo decadencial para oferecer a queixa já se encontra superado, eis que a data da audiência preliminar ocorreu há mais de 6 meses, estando, dessa forma, extinta a punibilidade nos termos do artigo 107, IV, do CP. Assim, declaro EXTINTA a punibilidade do autor do fato. Oficie-se ao CEDEP. Sem custas e sem honorários. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai assinado por todos. EU,_______________Valner Andrade de Oliveira, digitador, digitei e lavrei o presente termo.

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