Prazo de 06 meses superado para oferecer queixa extingue a punibilidade, diz Juiz
P
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
VARA
DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA
COMARCA DE CÍCERO DANTAS – BAHIA
Praça
Raimundo Borges, s/n
CEP:
48410-000 –
TERMO
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUTOS Nº:
|
0000265-20.2017.8.05.0057
|
Ação Penal:
|
TERMO CIRCUNSTANCIADO
ART. 163 do CPB
|
Autore do Fato:
|
PEDRO DOS SANTOS SOUZA
|
Advogado (a):
|
Lázaro
Paulo Apolônio Ferreira
–
OAB/BA: 28.998
|
Vítima:
|
ANTONIO DA CRUZ REIS
|
Advogado (a):
|
Isaias
Cantidiano de Oliveira Neto – OAB/BA:
48.030
|
Testemunhas:
|
|
Ministério Público
|
|
Juiz:
|
Data:
25 de março de 2019
|
Hora:
16h00
|
Local:
Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Cícero
Dantas - Bahia
|
|
Ausente:
Ministério Público (justificada)
|
|
Presentes:
Advogado do autor do fato, vítima e advogado
|
Aberta
a audiência, dada a palavra ao advogado da vítima o mesmo exibiu
uma declaração de óbito desta última. Pelo MM. Juiz foi dito que:
tendo
em vista que foi exibida a declaração de óbito de Antônio da Cruz
Reis, atestada em 11/03/2019, entendo que está superada a
necessidade de comprovar a referida morte, motivo pelo qual o
magistrado devolveu a declaração de óbito para Joãozito Gaspar
Reis, filho da vítima, presente na assentada. Diante disso, fica o
filho da vítima, a pedido do seu advogado, na condição detentor do
direito de queixa previsto no artigo 31 do CPP. Dada
a palavra ao advogado do autor do fato, disse que: observa-se
que entre a data do fato, data da proposta da transação penal e a
data da manifestação do MP, em 14/02/2019 (evento 83), supera-se o
prazo decadencial de 6 meses, razão pelo qual se requer o
reconhecimento da incidência de tal instituto, tendo como efeito
inadiável o arquivamento da presente ação penal. Pede deferimento.
Dada
a palavra ao advogado da vítima, disse que:
em se tratando o crime tipificado no artigo 163 do CP, de ação
penal privada, tendo a vítima registrado um boletim de ocorrência
imediatamente à ação delituosa. A providência a ser adotada após
a frustração da composição civil e transação penal seria a
intimação da vítima para se manifestar acerca do prosseguimento da
presente demanda, nesse norte requer o julgamento do mérito por se
tratar de matéria de instituto prescricional e não decadencial,
haja vista a manifestação clara da vítima no prosseguimento da
presente demanda na primeira audiência preliminar que fora realizada
em 22/03/2017. Pede deferimento. Pelo
MM. Juiz foi dito que: discute-se
na doutrina qual termo a quo do prazo decadencial de seis meses (art.
38 do CPP) para oferecimento de queixa ou de representação nos
crimes de ação penal pública condicionada à representação. Há
dois posicionamentos, um majoritário que entende que a partir da
data em que a vítima toma conhecimento quem é o autor do fato e o
outro que considera que o termo a quo começa na audiência
preliminar a partir do momento em que as partes não chegam a uma
composição civil dos danos, para os casos de ação penal privada,
ou transação penal na segunda hipótese. No caso dos autos, em
qualquer das duas correntes adotadas, mesmo a segunda, o prazo
decadencial para oferecer a queixa já se encontra superado, eis que
a data da audiência preliminar ocorreu há mais de 6 meses, estando,
dessa forma, extinta a punibilidade nos termos do artigo 107, IV, do
CP. Assim, declaro EXTINTA a punibilidade do autor do fato. Oficie-se
ao CEDEP. Sem custas e sem honorários. Nada
mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que vai
assinado por todos. EU,_______________Valner
Andrade de Oliveira,
digitador, digitei e lavrei
o presente termo.
0 Comentários