STJ: Empresa aérea é condenada por não oferecer condcões dignas para cadeirante, que entrou carregado nos braços na sua aeronave
REsp 1.611.915-RS, Rel. Min. Marco Buzzi,
por unanimidade, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
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TEMA |
Transporte
aéreo. Convenção Internacional dos direitos das pessoas com
deficiência. Decreto n. 6.949/2009. Acessibilidade. Cadeirante.
Tratamento indigno ao embarque. Ausência dos meios
materiais necessários ao ingresso desembaraçado no avião. Defeito na
prestação do serviço. Responsabilidade da prestadora de serviços
configurada. Fato de terceiro. Inocorrência.
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DESTAQUE |
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Companhia
aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de
acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Registre-se,
inicialmente, que a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas
com Deficiência, promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009 e submetida ao
tratamento previsto no art. 5º, §
3º, da Constituição Federal, trata da acessibilidade como princípio
fundamental do compromisso multilateral entre os Estados Parte, de
dimensão concretizadora da dignidade humana. Atenta aos compromissos
assumidos pelo
Brasil no plano internacional, assim como aos ditames da legislação
interna que delegou aos órgãos técnicos a regulamentação específica
sobre a acessibilidade do transporte público, a ANAC
(Agência Nacional de Aviação Civil) editou resolução, que atribuiu
compulsoriamente às concessionárias de transporte aéreo a obrigação de
promover o embarque do indivíduo
possuidor de dificuldade de locomoção, de forma segura, com o emprego de
elevadores ou outros dispositivos apropriados. Essa Resolução (n.
9/2007 da ANAC) teve sua eficácia garantida até 12/1/2014, momento em
que foi substituída por outro ato normativo secundário. Porém, revela-se
plenamente aplicável aos fatos controvertidos no presente feito,
ocorridos em janeiro de 2012, consoante a máxima do tempus regit actum,
segundo o qual aplica-se ao ato/fato jurídico a lei vigente à época de
sua ocorrência. A partir de 12/1/2014, a ANAC, por meio da Resolução n.
280/2013, transferiu ao operador aeroportuário a
obrigação de garantir equipamento de ascenso e descenso ou rampa para as
pessoas com dificuldade de acesso ao interior da aeronave, quando não
houver a disponibilidade de ponte de embarque (art. 20, § 1º, da
Resolução n. 280/2013). Entretanto, o ato normativo em questão não é
capaz de eximir a companhia aérea da obrigação de garantir o embarque
seguro e com dignidade da pessoa com dificuldade de
locomoção. Afinal, por integrar a cadeia de fornecimento, recai sobre a
referida sociedade empresária a responsabilidade solidária frente a
caracterização do fato do serviço, quando não executado a
contento em prol do consumidor que adquire a passagem. E, neste
panorama, em se tratando de uma relação consumerista, o fato do serviço
(art. 14 do CDC) fica configurado quando o defeito ultrapassa a esfera
meramente econômica
do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral, como é o
caso dos autos, em que o autor foi carregado por prepostos da companhia,
sem as devidas cautelas, tendo sido submetido a um tratamento vexatório
e
discriminatório perante os demais passageiros daquele voo. Logo, nos
termos do art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de
serviços – a companhia aérea - responde, objetivamente, pela reparação
dos danos causados, em razão da incontroversa má-prestação do serviço
por ela fornecido. Ademais, o fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do
CDC), somente caracterizará excludente da responsabilidade
civil do fornecedor quando for: a) inevitável; b) imprevisível; e, c)
não guardar qualquer relação com a atividade empreendida pelo
fornecedor. Na hipótese, o constrangimento sofrido guarda direta e
estreita
relação com o contrato de transporte firmado como a companhia de aviação
ré. Ressalte-se, também, que a acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiência locomotiva ao serviço de transporte
aéreo está na margem de previsibilidade e de risco desta atividade de
exploração econômica, não restando, portanto, caracterizado o fato de
terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Deste modo, conclui-se,
a partir da interpretação lógico-sistemática da ordem jurídica, que é da
sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil a obrigação de
providenciar a acessibilidade do
cadeirante no processo de embarque, quando indisponível ponte de conexão
ao terminal aeroportuário (finger).
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