Ação coletiva faz acões indiviuais serem susensas até o trãnsito em julgado da cao coletiva, diz STJ
nte
depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação
cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de
prova
pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
|
PROCESSO |
REsp
1.525.327-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por
unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 01/03/2019 (Tema 923)
|
---|---|
RAMO DO DIREITO | DIREITO AMBIENTAL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Dano
ambiental. Ações civis públicas. Tutela dos direitos individuais
homogêneos. Inexistência de prejuízo à reparação dos danos individuais e
ao ajuizamento de
ações individuais. Conveniência da suspensão dos feitos individuais. Tema 923.
|
DESTAQUE |
---|
Até
o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n.
5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na
Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual
de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários
em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da
exploração de jazida de chumbo no
Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações
individuais.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
questão controvertida consiste em definir a necessidade ou não de
suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano
moral em razão de suposta
exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de
chumbo no Município de Adrianópolis-PR até o julgamento das Ações Civis
Públicas em
trâmite na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.
Registre-se, de início, que "não é possível haver litispendência entre
ações coletivas e ações
individuais, por não ser viável uma perfeita identidade entre seus três
elementos". Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, em
seu art. 94, de forma excepcional, a possibilidade de integração
do lesado ao feito na qualidade de litisconsorte, verificando-se assim, a
possibilidade de intervenção dos interessados, a título de
litisconsortes do autor legitimado (na ação coletiva), e que serão
alcançados, por conseguinte, por essa atuação. Apesar disso, o referido
litisconsórcio deverá ser examinado com temperamento, uma vez que
existem peculiaridades processuais que deverão ser adequadas à
respectiva tutela coletiva, pois, apesar de assumir a condição de
litisconsorte (facultativo e unitário — em que a decisão deverá ser
uniforme com relação a todos), "não poderá
apresentar novas demandas, ampliando o objeto litigioso da ação coletiva
à consideração de seus direitos pessoais, o que contrariaria todo o
espírito de 'molecularização' da causa".
É que o art. 103, § 1º, do CDC ressalva que os efeitos da coisa julgada
previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos
individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, da categoria ou
da classe;
e o § 3º do mesmo dispositivo esclarece que os efeitos da coisa julgada,
de que cuida o art. 16, c/c o art. 13 da Lei n. 7.347/1985, não
prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente
sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista nesse Código,
mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores,
que poderão proceder à liquidação e à
execução, nos termos dos arts. 96 a 99. No recurso repetitivo REsp n.
1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, restou consolidado o
entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide
geradora de
processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo
do julgamento da ação coletiva. No mesmo diapasão, a Primeira Seção,
por ocasião também de julgamento de
recurso repetitivo, REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, invocando o repetitivo da Segunda Seção, sufragou o
entendimento de que, ajuizada ação coletiva atinente à macrolide
geradora de
processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo
do julgamento da ação coletiva, ponderando que a coletivização da
demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um
dos meios mais eficazes para a realização do acesso à justiça,
porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento
para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os
problemas decorrentes dos inúmeros procedimentos semelhantes. Assim, o
mais prudente é o sobrestamento dos feitos individuais até a solução
definitiva do litígio coletivo.
|
0 Comentários