Decreto determina q único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes públicos federais é “senhor”.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Dispõe sobre a forma de tratamento e de endereçamento nas comunicações com
agentes públicos da administração pública federal.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a forma de tratamento empregada na
comunicação, oral ou escrita, com agentes públicos da administração pública
federal direta e indireta, e sobre a forma de endereçamento de comunicações
escritas a eles dirigidas.
V - aos empregados, aos conselheiros, aos diretores e aos presidentes de
empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - aos empregados terceirizados que exercem atividades diretamente para os
entes da administração pública federal;
I - às comunicações entre agentes públicos federais e autoridades estrangeiras
ou de organismos internacionais; e
II - às comunicações entre agentes públicos da administração pública federal e
agentes públicos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de
Contas, da Defensoria Pública, do Ministério Público ou de outros entes
federativos, na hipótese de exigência de tratamento especial pela outra parte,
com base em norma aplicável ao órgão, à entidade ou aos ocupantes dos cargos.
Pronome de tratamento adequado
Art. 2º O único pronome de tratamento utilizado na comunicação com agentes
públicos federais é “senhor”, independentemente do nível hierárquico, da
natureza do cargo ou da função ou da ocasião.
Formas de tratamento vedadas
Art. 3º É vedado na comunicação com agentes públicos federais o uso das formas
de tratamento, ainda que abreviadas:
§ 1º O agente público federal que exigir o uso dos pronomes de tratamento de
que trata o
caput
, mediante invocação de normas especiais referentes ao
cargo ou carreira, deverá tratar o interlocutor do mesmo modo.
§ 2º É vedado negar a realização de ato administrativo ou admoestar o
interlocutor nos autos do expediente caso haja erro na forma de tratamento
empregada.
Endereçamento de comunicações
Art. 4º O endereçamento das comunicações dirigidas a agentes públicos federais
não conterá pronome de tratamento ou o nome do agente público.
Parágrafo único. Poderão constar o pronome de tratamento, na forma deste
Decreto, e o nome do destinatário nas hipóteses de:
I - a mera indicação do cargo ou da função e do setor da administração ser
insuficiente para a identificação do destinatário; ou
Vigência
Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da Repúblic
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