Crimes contra a honra. Difamação e injúria. Direito à livre manifestação do pensamento. Limites. Passageira de avião que dirige palavras supostamente ofensivas a senador da República. Código Penal, arts. 139 e 140 c/c art. 141, incisos II, III e IV. Recebimento da queixa-crime. Decisão fundamentada. Materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Dolo de dano, direto ou eventual. A livre manifestação do pensamento é direito constitucional, assim como o direito de resposta proporcional ao agravo, a inviolabilidade da intimidade do cidadão, a sua vida privada, imagem e honra, sendo assegurado o ressarcimento do dano moral e material. A imputação de fatos a agente público com a intenção de macular a sua reputação, dando publicidade em redes sociais, com a edição de vídeo, inclusive, não permite afastar, em tese, o animus difamandi e o animus injuriandi do ato, estando presentes, portanto, indícios da materialidade e autoria delitivas das condutas previstas nos arts. 139 e 140, c/c o art. 141, incisos II, III e IV do CP. Unânime. (RSE 0053219-49.2017.01.3400, rel. des. federal Mônica Sifuentes, em 12/02/2019.)

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