Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Aquisição e registro de arma de fogo e munição. Estatuto do desarmamento. LC 73/1979, art. 33, inciso V. Prerrogativa dos magistrados. Arts. 4º e 6º da Lei 10.826/2003. Cumprimento. Desnecessidade. Ainda que o art. 6º da Lei 10.826/2003 não contemple a figura do magistrado como autorizado a portar arma de fogo no território nacional, o art. 33 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman) é clara em assegurar tal prerrogativa, bastando, para tanto, a condição de magistrado, não podendo ser imposto aos magistrados requisitos, como prévia avaliação de capacidade técnica ou psicológica, que nem sequer consta do Estatuto do Desarmamento. Ademais, da leitura do referido art. 6° da Lei 10.826/2003, depreende-se a existência de ressalva para os casos previstos em legislação específica, como ocorre com os magistrados. Assim, por força do disposto no art. 6° da Lei Complementar 35/1979, os magistrados estão dispensados das exigências constantes do art. 4° do referido estatuto, para o exercício do direito de porte de arma de fogo no território nacional. Unânime. (Ap 0029280-79.2013.4.01.3400, rel. des. federal Souza Prudente, em 17/06/2015.)


         Por sua vez, o art. 4o da Lei 10.826/2003 diz:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
  
       I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;                        (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)
        II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
        III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
(...)


           Portanto, magistrados estão dispensados das exigências constantes do art. 4° acima

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