Se o juiz indeferir a gratuidade da justiça, ñ pode indeferir a petiçao,mas conceder ao autor prazo para recolher as custas, diz STJ
rgãos
 deste Tribunal.
Por essa razão, em atenção ao previsto no art. 9º, § 2º do Regimento 
Interno do STJ, a competência para apreciar o recurso será da Primeira 
Seção desta Corte Superior. 
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| PROCESSO | 
   
EAREsp 742.240-MG, Rel. Min. Herman
Benjamin, por unanimidade, julgado em 19/09/2018, DJe 27/02/2019 
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| RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | 
| TEMA | 
   
Pedido de gratuidade da justiça. Indeferimento. Preparo. Prévia intimação. Necessidade. 
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| DESTAQUE | 
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O
 interessado deverá ser intimado para a realização do preparo recursal 
nas hipóteses de indeferimento ou de não processamento do pedido de 
gratuidade da justiça. 
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR | 
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A
 Corte Especial do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, 
pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito do 
Tribunal sobre a necessidade, ou não, de intimar o
interessado para a realização do preparo quando reconhecida como 
incorreta a formulação do pedido de assistência judiciária gratuita na 
própria petição do Recurso Especial. O
acórdão embargado, da Primeira Turma, decidiu que o recurso seria 
deserto, pois o pedido de benefício de assistência judiciária gratuita 
deveria ter sido feito em autos apartados. Ao revés, o aresto paradigma,
 da
Quarta Turma, decidiu que no caso de indeferimento, há que oportunizar à
 parte o pagamento do preparo. O CPC/2015, em seu art. 99, avançou em 
relação ao tema da assistência judiciária gratuita, por
permitir que o requerimento seja formulado por qualquer meio e, nos 
casos do seu indeferimento, que o interessado seja intimado para a 
realização do preparo. Assim, nada mais razoável para se tornarem 
efetivos os direitos
fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente 
hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, da CF/1988) e de amplo acesso à 
Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) que seja assegurada ao 
jurisdicionado não
somente a possibilidade de protocolizar o pedido de assistência 
judiciária por qualquer meio processual e em qualquer fase do processo, 
mas também, caso indeferido o pedido, que seja intimado para que realize
 o recolhimento das
custas e porte de remessa e retorno, quando for o caso. 
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