Sentença, em Audiência,absolve acusado de cometer vias ade fato
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUTOS N°: Ação Penal:
AUTOS N°: Ação Penal:
0001578-79.2018.8.05.0057
TERMO CIRCUNSTANCIADO ART. 21 do Decreto 3.688/41
Data: 21 de Fevereiro de 2019 Hora: 12h00 Local: Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Cícero Dantas - Bahia
Presentes: a vitima, a autora do fato e o Ministério Público
Aberta a audiência, a advogada do autor do fato requereu a juntada de procuração, documentos pessoais do acusado e das testemunhas. Dada a palavra ao Ministério Público este se manifestou no sentido de renovar a proposta de Transação Penal no valor de 01 (um) salário mínimo foi peremptoriamente recusada pelo autor do fato.
Pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista que a denúncia já foi oferecida (evento 18), fica o acusado citado para apresentar defesa à acusação, motivo pelo qual passo a palavra a sua defensora para responder a acusação, após o que o juízo receberá ou não a denúncia. Pela advogada do acusado, foi dito que: Excelência a títulos de defesa preliminar, trata-se de vias de fato imputado ao acusado de forma covarde e atentatória a administração da justiça. Isso porque, a suposta vítima deu inicio a um procedimento jurisdicional que se equipara a comunicação falsa de crime ou contravenção penal.
As alegações feitas contra o acusado não condizem com a realidade fatídica, conforme vai ser comprovado no decorrer da instrução.
Dada a palavra ao MP, este propôs a Suspensão condicional do processo no seguintes termos: 02 (dois) meses de prestação de serviços em entidade a ser indicada por Vossa Excelência; suspensão por 02 (dois) anos do processo, 08 (oito) horas semana e demais condições previstas no art. 89, § 1.°, da Lei 9.099/95, o que foi novamente recusado pelo suposto autor do fato.
Pelo MM Juiz foi dito que: A peça do evento 18 (denúncia) descreve a data, o local e os envolvidos no fato, tipificando-o no art. 21, da LCP. Não há nos autos nenhum elemento, até agora torne a peça inepta ou mesmo existem elementos que tornem a suposta conduta autorizada pela excludentes de antijuridicidade prevista no art. 23, do CP.
Ante o exposto, recebo a denúncia, eis que atende aos requisitos do art. 41, do CPP, e não se enquadra nos vícios do art. 345, do mesmo Código. Dada a palavra ao advogado da vitima, disse que: requer que seja reconhecido como assistente da acusação no presente feito. Pede deferimento. Dada a palavra sobre este pedido, o MP disse que não se opõe ao ingresso do patrono como assistente de acusação, o que foi deferido pelo juizo nos termos do art. 269, do CP.
Encerrada a instrução probatória as partes fizeram os debates orais, consoantes mídias em anexo, e em seguida passei a proferir a seguinte SENTENÇA:
DISPENSADO O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 21 da LCP, sob o argumento de que o acusado cometeu vias de fato contra a vítima no dia 06-07-18, conforme minudencia a denúncia. Na audiência, foi Recebida a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Alegações finais orais feitas pelo MP, assistentes de acusação e defesa.
O MP pediu absolvição por falta de prova. As testemunhas ouvidas (Ildália Jesus dos Santos e Geiciane Resende), que também foram arroladas pela defesa, não confirmaram a versão da vítima, sendo que a primeira testemunha disse que não ouviu nem viu a referida agressão, dizendo inclusive que "ouviu a vítima chamar o acusado de marginal". As referidas testemunhas disseram também que "a vitima teria dado três tapas no acusado no sentido de que aquilo não iria ficar por isso mesmo e que iria tomar as providências contra o acusado". Só para que fique claro esses "tapas" não foram no sentido de agressão. Assim, além das testemunhas não comprovarem a versão da acusação o acusado também negou que tivesse agredido a vítima.
Com efeito, assiste razão ao MP haja vista que não ficou comprovado que acusado cometeu qualquer infração penal contra a vitima, vez que as testemunhas ILDÁLIA JESUS DOS SANTOS E GEICINAE RESENDE informaram que não houve nenhuma agressão contra a vítima e o acusado também negou a acusação.
Desta forma, com base no principio do favor rei, há de prevalecer o máxima "in dubio pra reo", com a consequente absolvição do acusado por falta de provas.
Destarte, Julgo Improcedente o pedido da denúncia, declarando o réu absolvido por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. No que tange ao pedido contraposto solicitado pela defesa, o mesmo não tem procedência haja vista que a vitima não agiu com dolo ao requerer o processo contra o acusado, não ficando caracterizado o crime de denunciação caluniosa, pois ela fez uma acusação dentro do seu direito, no entanto, como já dito, faltou provas para confirmar o suposto crime sofrido por parte da vitima. Publicada em audiência, partes intimadas, mandou o Juiz encerrar o presente ato que vai assinado por todos, exceto o MP que pediu para ausentar-se antes do fim dessa assentada e que por isso considera-se intimado.
Oficie-se ao CEDEP.
(...) Nada mais houve, do que para constar eu, Paulo André Oliveira Silva, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado
(...) Nada mais houve, do que para constar eu, Paulo André Oliveira Silva, lavrei o presente termo que vai devidamente assinado
JUIZ
Ministério Público
Autor
Advogado
Vítima
Advogado
Testemunhas
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