TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
AUTOS N°: Ação Penal: 

0001578-79.2018.8.05.0057 
TERMO CIRCUNSTANCIADO ART. 21 do Decreto 3.688/41 

Data: 21 de Fevereiro de 2019  Hora: 12h00 Local: Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Cícero Dantas - Bahia
 Presentes: a vitima, a autora do fato e o Ministério Público 

Aberta a audiência, a advogada do autor do fato requereu a juntada de procuração, documentos pessoais do acusado e das testemunhas. Dada a palavra ao Ministério  Público este se manifestou no sentido de renovar a proposta de Transação Penal no  valor de 01 (um) salário mínimo foi peremptoriamente recusada pelo autor do fato. 

Pelo MM Juiz foi dito que: tendo em vista que a denúncia já foi oferecida (evento  18), fica o acusado citado para apresentar defesa à acusação, motivo pelo qual passo a  palavra a sua defensora para responder a acusação, após o que o juízo receberá ou  não a denúncia. Pela advogada do acusado, foi dito que: Excelência a títulos de  defesa preliminar, trata-se de vias de fato imputado ao acusado de forma covarde e  atentatória a administração da justiça. Isso porque, a suposta vítima deu inicio a um procedimento jurisdicional que se equipara a comunicação falsa de crime ou  contravenção penal. 
As alegações feitas contra o acusado não condizem com a  realidade fatídica, conforme vai ser comprovado no decorrer da instrução. 
Dada a  palavra ao MP, este propôs a Suspensão condicional do processo no seguintes  termos: 02 (dois) meses de prestação de serviços em entidade a ser indicada por  Vossa Excelência; suspensão por 02 (dois) anos do processo, 08 (oito) horas semana  e demais condições previstas no art. 89, § 1.°, da Lei 9.099/95, o que foi novamente  recusado pelo suposto autor do fato. 
Pelo MM Juiz foi dito que: A peça do evento 18  (denúncia) descreve a data, o local e os envolvidos no fato, tipificando-o no art. 21,  da LCP. Não há nos autos nenhum elemento, até agora torne a peça inepta ou mesmo  existem elementos que tornem a suposta conduta autorizada pela excludentes de  antijuridicidade prevista no art. 23, do CP. 
Ante o exposto, recebo a denúncia, eis que atende aos requisitos do art. 41, do CPP, e não se enquadra nos vícios do art. 345, do  mesmo Código. Dada a palavra ao advogado da vitima, disse que: requer que seja  reconhecido como assistente da acusação no presente feito. Pede deferimento. Dada a  palavra sobre este pedido, o MP disse que não se opõe ao ingresso do patrono como  assistente de acusação, o que foi deferido pelo juizo nos termos do art. 269, do CP. 

Dando seguimento ao procedimento, nos termos do art. 81 da Lei 9.099/95, passo a  ouvir a vitima e as testemunhas, interrogando-se em seguida o acusado, cujas mídias serão anexadas aos autos. Foram ouvidos a vitima, bem como oitivadas as  testemunhas e tomado o interrogatório do réu, consoante gravação audiovisual  realizada e autorizada pela vitima, pelas testemunhas e também pelo acusado, seguindo mídias em anexo.
 Encerrada a instrução probatória as partes fizeram os  debates orais, consoantes mídias em anexo, e em seguida passei a proferir a seguinte SENTENÇA:

DISPENSADO O RELATÓRIO.

 DECIDO.  

O Ministério Público, no uso de  suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS,  devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 21 da LCP, sob o argumento de  que o acusado cometeu vias de fato contra a vítima no dia 06-07-18, conforme minudencia a  denúncia. Na audiência, foi Recebida a denúncia ofertada pelo Ministério Público. Alegações finais  orais feitas pelo MP, assistentes de acusação e defesa. 
O MP pediu absolvição por falta de prova. As  testemunhas ouvidas (Ildália Jesus dos Santos e Geiciane Resende), que também foram arroladas  pela defesa, não confirmaram a versão da vítima, sendo que a primeira testemunha disse que não ouviu nem viu a referida agressão, dizendo inclusive que "ouviu a vítima chamar o acusado de  marginal". As referidas testemunhas disseram também que "a vitima teria dado três tapas no acusado no sentido de que aquilo não iria ficar por isso mesmo e que iria tomar as providências  contra o acusado". Só para que fique claro esses "tapas" não foram no sentido de agressão. Assim,  além das testemunhas não comprovarem a versão da acusação o acusado também negou que tivesse  agredido a vítima. 
Com  efeito, assiste razão ao MP haja vista que não ficou comprovado que acusado cometeu qualquer infração penal contra a vitima, vez que as testemunhas ILDÁLIA JESUS DOS SANTOS E GEICINAE RESENDE informaram que não houve nenhuma agressão contra a vítima e o acusado também negou a acusação. 
Desta forma, com base no principio do favor rei, há de prevalecer o máxima "in dubio pra reo", com a consequente absolvição do acusado por falta de provas. 
Destarte, Julgo Improcedente o pedido da denúncia, declarando o réu absolvido por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. No que tange ao pedido contraposto  solicitado pela defesa, o mesmo não tem procedência haja vista que a vitima não agiu com dolo ao  requerer o processo contra o acusado, não ficando caracterizado o crime de denunciação caluniosa,  pois ela fez uma acusação dentro do seu direito, no entanto, como já dito, faltou provas para  confirmar o suposto crime sofrido por parte da vitima. Publicada em audiência, partes intimadas,  mandou o Juiz encerrar o presente ato que vai assinado por todos, exceto o MP que pediu para  ausentar-se antes do fim dessa assentada e que por isso considera-se intimado. 
Oficie-se ao CEDEP.
(...) Nada mais houve, do que para constar eu, Paulo André Oliveira Silva, lavrei o  presente termo que vai devidamente assinado

JUIZ

Ministério Público

Autor

Advogado

Vítima

Advogado

Testemunhas


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