Competência absoluta: O Poder Judiciário se divide em 05 ramos: Justiça Federal, Estadual, Trabalhista e, Eleitoral e Militar.
Assim, a competência absoluta é gênero dentro do qual há 03 espécies: 1- competência em razão da matéria (Justiça Comum ou Justiça Especializada); 2- competência em razão da pessoa ( União, autarquias e empresas públicas federais devem ser julgadas pela Justiça federal) e 3- competência funcional (competência originária do 1º grau ou tribunal).1
Já a competência relativa é gênero dentro do qual há 02 espécies: 1- competência em razão do território (parte pretende ajuizar a demanda na Comarca “X” ou “Y” do Estado da Bahia) e 2- competência em razão do valor, como, por exemplo, ajuizamento da demanda na Vara Cível da Justiça comum ou no Juizado Especial cível (art.3, §3º, da Lei 9099/95)

                               Incompetência:
      Incompetência absoluta                                    Incompetência relativa
Trata-se de vício não sujeito à prorrogação.

Trata-se de vício sujeito à prorrogação (arts.54 e 65, NCPC),
Interesse público (direito indisponível)

Interesse privado (direito disponível) (art.63 do CPC)


Deve ser declarada de ofício (art.64, §1º, do NCPC).
Depende de provocação para ser declarada – Súmula 33 do STJ. Exceção: art. 63, § 3º, NCPC. E no Juizado*2?
Arguida na contestação (art.64 do NCPC) ou declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art.64, §1º, do NCPC).

Arguida na contestação como preliminar incompetência. (art.64 do NCPC), art.108 do CPP.
Cabe ação rescisória (art. 966, II, NCPC)

Não cabe ação rescisória. Há preclusão.
Trata-se de vício não sujeito à prorrogação
Trata-se de vício sujeito à prorrogação (art. 65, NCPC)
Consequência : declarada pelo juiz e declinada a competência para o juízo competente, ficará a critério deste manter ou não os atos já praticados.
art. 64, § 4º: As decisões proferidas pelo juízo incompetente continuarão produzindo efeitos até que o novo juízo delibere se irá ou não retificar tais atos.
Consequências: declarada pelo juiz e declinada a competência para o juízo competente, ficará a critério deste manter ou não os atos já praticados.
art. 64, § 4º: As decisões proferidas pelo juízo incompetente continuarão produzindo efeitos até que o novo juízo delibere se irá ou não retificar tais atos.
Se for acolhida, tem por consequência o envio dos autos para o juízo competente (art.64, §3º, do CPC e art.108, §1º, do CPP).
Se for acolhida, tem por consequência o envio dos autos para o juízo competente (art.64, §3º, do CPC e art.108, §1º, do CPP).

1 SOUZA, André Pagani, CARACIOLA, Andrea Boari, DE ASSIS, FERNADES, Luis Eduardo Simardi, e, Dellore, Luiz. Teoria Geral do Processo Contemporânea, pág. 183, 2016, Atlas, São Paulo.




NO PROCESSO PENAL:



Apesar de o art. 109 do CPP afirmar que “Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declara-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.”














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DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA NO PROCESSO CIVIL





DECISÃO


Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, proposta por Marcos Antônio Cardoso de Jesus, em face de Reconflex Indústria e Comércio de Colchões LTDA, sob a alegação de que o autor trabalhava há mais de um ano para a Ré, na função de auxiliar de produção de alinhavamento, contudo, no mês de outubro de 2005, o Requerente teria sofrido um acidente dentro da referida empresa, ao operar um maquinário específico, o que teria ocasionado uma grave lesão no seu dedo médio, inclusive decepando-lhe uma parte, conforme CAT (comunicação de acidente de trabalho), argumentando ainda o seguinte:
Que o requerente retornou ao trabalho no dia 19 de abril do corrente e a requerida nem sequer abordou o assunto da indenização.
Alfim, requerendo indenização por danos morais e materiais oriundos do acidente do trabalho de que foi vítima, em face da sua empregadora.
Houve contestação e a instrução foi iniciada, inclusive já foi feita a perícia para a comprovação dos danos alegados, tendo sido, já até marcada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/08.
O pedido veio acompanhado com farta documentação.
Decido.
Pretende o autor indenização por danos materiais, em razão de ter sofrido acidente em maquinário no local de trabalho, onde laborava.
O fato ocorreu no interior da empresa, na qual o autor era empregado pelo regime da CLT, consoante cópia das anotações CTPS anexas (fls. 21/25)
Num simples exame dos autos, percebe-se que a Justiça Estadual não é competente para processar e julgar o feito, pois, com o advento da Emenda Constitucional nº45/04, foi alterada e ampliada a competência da Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para julgar as ações de indenização oriundas da relação de trabalho, na qual se pleiteiam danos morais e materiais, como é o caso dos autos.
Vejamos, pois, o que reza o art. 114, VI, da CF/88, com redação dada pela EC nº45/04, verbis:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”


No mesmo sentido, eis a melhor jurisprudência acerca do assunto:
STF: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. EC 45/2004. CF, art. 114, VI. JUSTIÇA DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO. I. - Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto. (...)
JULGAMENTO DO CC 7.204/MG: EFEITOS PARA O FUTURO. I. - Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. CC 7.204/MG, Plenário, Relator Ministro Carlos Britto.
Assim, consoante já dito, a Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso VI do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Destarte, falecendo competência a este Juízo e considerando-se que, em caso de incompetência absoluta em razão da matéria, pode o juiz julgar de ofício este referido vício processual, e considerando-se que competência para processar e julgar as ações indenizatórias por danos morais e materiais fundadas decorrentes da relação de trabalho é da Justiça Trabalhista (Vara Única desta Comarca), devem os autos para lá serem encaminhados nos termos do art.___do CPC. Intimem-se. 
 Santo Antônio de Jesus, 21 de maio de 2009.
  José de Souza Brandão Netto/Juiz Substituto





DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL







PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

PLANTÃO JUDICIÁRIO




Auto de Prisão em Flagrante


Investigado: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, RONALDO SANTOS FARIAS E ROMENALDO SANTOS FARIAS


Delito: art. 304 c/c art. 297 do CP C/C ART. 171, §3, DO CP C/C ART, 14,II DO CP

              

                                               DECISÃO.

                       

                                              

           Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, RONALDO SANTOS FARIAS E ROMENALDO SANTOS FARIAS, quando, na agência do banco do Brasil de Crisópolis-BA, tentaram sacar benefício do INSS, sendo o benefício  fraudulento.

 

           O gerente do banco do Brasil de Crispolis-BA acionuo a PM que abordou os dois últimos na porta da agencia . no interior do veiculo HB20, enquanto ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, estava no interior da Agencia.

          Na abordagem aos dois últimos estes confessaram que o 3º partícipe estava no interior da agencia.

 

       Em seguida, RONALDO SANTOS FARIAS E ROMENALDO SANTOS FARIAS levaram os PMS ao interior da agencia, ocasião em que foi abordado o 3º envolvido (ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS,), que usava documento falso e se identificou, inicialmente, como José Severino Pereira


 

               ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS se identificou, inicialmenete,  como José Severino Vieira e possuía identidade falsa em nome deste e cartão de benefício do INSS,

 
             Entretanto, o indiciado apresentou aos PRFs uma CNH falsa, consoante depoimentos do condutor e da testemunha do flagrans, aliás o próprio conduzido confessou a imputação contra si, dizendo, ainda, que comprou  CNH falsa,  motivo por que foi preso por exibir documento falso perante a PRF de Ribeira do Pombal -BA.

 

                        FUNDAMENTAÇÃO

 

            O Investigado foi preso em flagrante, por uso de documento falso, após a abordagem dos mencionados agentes federais, quando exibiu a estes o documento falsificado.

           

       Deveras, houve o crime de uso documento falso (in casu, CNH), que é de porte obrigatório, por não mais prevalecer a doutrina que a apresentação de  CNH, por exigência da polícia, não caracterizaria mais crime, uma  vez  referido documento passou a ser de porte obrigatório.

 

    Entretanto, apresentando o documento falso perante agentes da Polícia  Rodoviária Federal, em pleno exercício de suas funções, houve crime em detrimento de serviço da União, atraindo para a Justiça Federal o processamento e julgamento do referido crime, nos ternos do art. 109, IV da CF/88.

 

            Não é outro o entendimento dos nossos Tribunais:

 

 Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Data da decisão: 22/08/2007 Documento: STJ000302260  Fonte DJ DATA:17/09/2007 PG:00207 (...)Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO IM PLÍCITO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PREJUÍZO A SERVIÇO DA UNIÃO CARACTERIZADO. ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

(...)2. É irrelevante a qualidade do órgão expedidor do documento tido como falso, quando este é apresentado em detrimento de serviço da União, como é o prestado pela Polícia Rodoviária Federal.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal de Campo Formoso, da Seção Judiciária da Bahia, suscitante.

 
Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: RCCR - RECURSO CRIMINAL – 200341000038467 Processo: 200341000038467 UF: RO Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 13/11/2007 Documento: TRF100267476 

Fonte e-DJF1 DATA: 29/02/2008 PAGINA: 172 : Ementa PROCESSUAL PENAL E PENAL. CONSTITUCIONAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. BENS, SERVIÇOS E INTERESSES. LESÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.

1. O uso de documento falso perante agentes da polícia rodoviária federal atrai a competência da Justiça Federal.

2. Recurso provido.”

 

 

            Desta forma, mister se faz remeter os autos para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109 inciso IV, da CF/88.
 

         Outrossim, não há falar em constrangimento ilegal em desfavor do INVESTIGADO, pois nestas circunstancias subsiste a manutenção da prisão em flagrante, ainda que haja remessa dos autos para a Justiça Federal, condoante jurisprudência consolidada, verbis:   
 
TJMG: Data da Publicação:  25/05/2001  EMENTA: "Habeas Corpus" - Crime contra o patrimônio de autarquia federal - Competência da Justiça Federal para o julgamento - Anulação do processo que tramitou perante a Justiça comum, a partir da denúncia - Subsistência da prisão em flagrante.

(...)
Quanto à prisão da suplicante, verifica-se do documento de fls. 02/08, do vol. 01, dos autos originais, que ela decorreu de sua autuação em flagrante delito. Sendo tal constrição ato meramente administrativo, não envolvendo qualquer carga decisória, deve, portanto, subsistir, não sendo o caso de se declarar a eiva em relação a ela.

 


            A este respeito já decidiu o STF: "Penal. Competência. Crime contra o patrimônio de empresa pública federal. Justiça. Anulação do processo. Subsistência da prisão em flagrante. (..) Deve subsistir, no entanto, a prisão em flagrante, que, por ter natureza de ato administrativo, não é atingida pela nulidade dos atos decisórios praticados no âmbito da Justiça declarada incompetente, sem prejuízo de que seja avaliada sua legalidade, especialmente em face do excesso de prazo, pela autoridade judiciária federal" (RT 711/421)”


            Malgrado a comunicação do flagrante tenha sido feita ao Juízo incompetente e o crime (art. 304 c/c art. 297 do CP), este Juízo não pode emitir nenhuma decisão no processo por absoluta falta de competência para tanto.


            Assim, reconhecendo a incompetência material desta Justiça Estadual, porque compete à Justiça Federal processar e julgar os feitos que lesem o serviço público da União, declino da competência e determino os autos ser encaminhados para Justiça Federal,  Subsecção Judiciária de  Alagoinhas-Ba[1], nos termos do art. 109 do CPP c/c art.109, IV da CF/88


            Comunique-se esta decisão à referida Subseção da Justiça Federal, inclusive por fac-símile.

         Intimem-se.
 

            De Cícero Dantas-BA para RIBEIRA DO POMBAL-BA,  09 de dezembro de 2017.



[1]     http://portal.trf1.jus.br/sjba/institucional/competencia/competencia.htm

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