"Honorários decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial", diz STJ
REsp 1.730.651-SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, por unanimidade, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
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TEMA |
Ação
de cobrança de cotas condominiais. Alienação do imóvel a terceiro.
Pagamento do débito condominial pelo terceiro interessado. Honorários de
sucumbência.
Natureza ambulatória (propter rem). Não enquadramento.
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DESTAQUE |
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Honorários de sucumbência decorrentes de ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza propter rem.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Registre-se,
inicialmente, que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são
ordinariamente qualificadas como ambulatórias (propter rem),
de modo que, decorrendo as
respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre o
imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas
mutações subjetivas. Essa, aliás, é a
compreensão que se extrai da leitura do art. 1.345 do CC/2002: "o
adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Assim, a
obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite
automaticamente, isso é, ainda que não seja essa a intenção do alienante
e mesmo que o adquirente não queira
assumi-la. O sentido dessa norma é, por certo, fazer prevalecer o
interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, a
despeito da transferência de titularidade do direito real sobre o
imóvel, as despesas
indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum, impondo ao
adquirente, para tanto, a responsabilidade, inclusive, pelas cotas
condominiais vencidas em período anterior à aquisição.
Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda
que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de
cotas condominiais, não pode ser qualificada
como ambulatória (propter rem) e, portanto, não pode ser
exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito
condominial. Em primeiro lugar, porque tal obrigação não
está expressamente elencada no rol do art. 1.345 do CC/2002, até mesmo
por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à
manutenção da coisa comum. Em segundo lugar, porque,
no que tange aos honorários de sucumbência, esta Corte, à luz do que
dispõe o art. 23 do Estatuto da OAB, consolidou o entendimento de que
constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória.
Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da
parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica
estabelecida entre as partes da demanda.
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