A vítima estava enterrada com o corpo intacto e cabeça já estava em forma de caveira.









                                                           



GGS vai a júri popular pelo homicídio  de um cliente , que não teria pagado um programa sexual de R$ 80,00. O fato ocorreu no dia 06/12/2017, por volta das 12:00h,  zona rural, no município de Crisópolis/BA.





GGS foi pronunciado por  homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 

Segundo a Polícia Civil, GGS  e HSS, que é travesti, haviam cometido latrocínio contra  a vítima Renan, no entanto, no decorrer da instrução do processo, GGS  assumiu a culpa  e isentou HSS de participação no crime.
No local indicado pelo suspeito, os policiais encontraram o corpo da vítima  Renan, com cabeça, em estado de caveira , e o resto copo ainda em estado normal, enterrado em uma cova rasa.


Os mandados de prisão preventiva, expedidos pelo Juízo Criminal de Olindina-BA, foto abaixo, foram cumpridos, prendendo 02 suspeitos, mas um dos acusados, HSS, foi soltou em audiência por falta de provas contra este.
    Juiz José Brandão


 GGS se encontra preso e vai responder por homicídio qualificado,  e ocultação de cadáver, conforme consta na decisão abaixo.

Com as informações, Clécia Rocha 




"PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA 


"Processo nº. 0000083-10.2018.805.0183
Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DE OLINDINA/BA
Réu: XXXX .






PRONÚNCIA


O Representante do Ministério Público denunciou GGS e HSS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, e art. 211, ambos do Código Penal Brasileiro.

Notícia a peça acusatória que, “no dia 06/12/2017, por volta das 12:00h no Povoado Tomé, zona rural, no município de Crisópolis/BA, os acusados subtraíram para si coisa alheia móvel, consistente em uma certa quantia de dinheiro não apurada (pouco menos que um salário-mínimo) e um aparelho celular marca MOTOROLA G4 PLUS, cor preta, mediante violência conta a vítima RENAN xx, com o uso de arma branca, no qual resultou a morre do mesmo”.

Ainda consta na mesma peça que, “após o cometimento do fato, acima descrito, ocultaram o cadáver da vítima, após constatarem que o mesmo já estava sem vida”.

Na audiência de instrução e julgamento do feito, realizada no dia 29/11/2018, as oitivas se procederam por meio de gravação audiovisual, conforme CD anexoEncerrada a instrução probatória, o Ministério Público pediu para aditar a denúncia, por entender comprovada na instrução crime contra a vida e não crime de latrocínio. Em se tratando de muttatio libelli (art. 384, CPP), ouviram-se os advogados dos acusados que concordaram com o aditamento do Ministério Público.

Dessa forma, foi recebido o aditamento. Considerando que o MP imputou responsabilidade apenas ao réu GS, isentando o réu HSS de coautoria no feito, foi atendido o pedido da defesa deste último, sendo-lhe concedido o benefício de responder o processo em liberdade.

Laudo de Exame de Necrópsia às fls. 14/15.

Termo de Interrogatório do acusado GGS na fase policial às fls. 56/57.

Representação pela Decretação da Prisão Preventiva dos acusados às fls. 74.

Decisão da Decretação da Prisão Preventiva do acusado ás fls. 83/85

Laudo de Exames Pericial às fls. 96/97.

Relatório da Autoridade Polícia às fls. 102/108, no qual a Delegada indiciou o acusado pela morte da vítima e pela ocultação do cadáver desta.

Foi recebida a denúncia em 20/03/2018, sendo citados os réus para apresentar as preliminares, conforme mandado de citação de fls. 120.

Sendo assim, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas da defesa e acusação, para o dia 29/11/2018 às 11:00h, conforme despacho de fls. 160.

Foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus.

Alegações finais do MP: este requereu a absolvição do réu Hss, sob a alegação de que não ficou comprovada a sua participação. Quanto ao réu GGS ,requereu a pronúncia para que o mesmo seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, §2º, IV, (homicídio qualificado) e pelo art. 211, todos do Código Penal.
Alegações finais da defesa de GGS:  requereu que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu se encontra arrependido, requerendo ainda que fosse revogada a sua prisão preventiva.

Nas alegações finais da defesa de HSS, alegou que ficou demonstrada a inocência do réu, não justificando a sua custódia cautelar. Reiterando o pronunciamento do Ministério Público para absolvição do réu HSS, bem como sua imediata soltura.


Eis o relatório. Decido.


Como se sabe a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade de acusação, adstrito à existência e prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, lecionando os doutos que ela deve usar linguagem clara, concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, sob pena de se influir na decisão dos senhores membros do Conselho de Sentença, do Tribunal Popular do Júri.
No caso dos autos, o Acusado GGS  confessou a autoria delitiva na esfera policial e em audiência de Instrução e Julgamento, estando esta consubstanciada nas provas testemunhais produzidas nos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas ouvidas no sumário da acusação.
A testemunha xx (CD anexo), disse:

“(...) QUE no dia do crime, a seu pedido, a vítima se dirigia até a cidade comprar alimentos e remédios e que, ao perceber a demora em retornar, ligou várias vezes para vítima sem obter exito; Alguns dias depois, recebera a noticia de que o corpo de seu irmão fora encontrada enterrado numa cova e desconfigurado;

No interrogatório do acusado GGS, (CD anexo), disse :

“(...) QUE nunca foi preso e nem processado; QUE isenta da acusação HSS, pois praticou o ato sozinho; Que reconhece e confessa o crime de homicídio; QUE mantinha, ocasionalmente, relações sexuais com a vítima em troca de pagamento em dinheiro e que, no momento que a vítima se negou a pagar o “programa”, entraram em luta corporal , resultando na morte da vítima; QUE após o ato, e como medo de ser preso, cavou uma cova para enterrar o corpo(...)”




De fato, quanto ao acusado HSS, não restou comprovada sua participação no fato.





Sobre isso o CPP diz, no art.414, que “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”, motivo porque o mesmo será impronunciado, mas “Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”, afirma o parágrafo único do artigo .  





Voltando a falar de GGS, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio dos laudos de exame cadavérico nas fls. 102/103-v.


A materialidade delitiva restou demonstrada por meio dos laudos de exame cadavérico nas fls. 102/103-v.

A regra vertida do artigo 413 do Código Penal estabelece que o Juiz pronunciará o acusado quando se convencer da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.



Nesta linha de intelecção, é vedada ao julgador aprofundar-se sobre o mérito da causa, uma vez que tal atribuição compete aos integrantes do Conselho de Sentença.



Entretanto, como Juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza que exige para a condenação, eis que vigora, nesta fase, do princípio “in dubio por socitate”.
Nesse sentido, é de bom alvitre transcrever os seguintes julgados:


STF: “Para decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do fato e de indícios de que o Réu seja o seu autor” (RT 553423).

TJPR: “Indícios suficientes que apontam os recorrentes como sendo os autores do homicídio que lhes foi imputado. Para a pronúncia basta indícios, não se exigindo prova plena e absoluta, uma vez que não se trata de sentença definitiva, mas, tão somente, de Juízo de admissibilidade da acusação, o qual a dúvida se resolve pro societate.

TJSP: “Para a pronúncia não necessidade, absolutamente, nem de confissão, nem de testemunhas visuais do fato. Bastam a prova de sua materialidade e indícios suficientes de autoria” RT (583/352).






Quanto às qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do CP, é sabido que somente quando manifestamente improcedentes é que as mesmas devem ser repelidas pela Pronúncia. As referidas qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri. Limito-me a não tecer maiores comentários nem digressões acerca das mesmas, a fim de não influenciar, indevidamente, na soberana decisão dos Srs. Jurados componentes do Conselho de Sentença.

Analisando as provas trazidas aos autos, não vislumbro, a princípio, nenhuma circunstância extreme de dúvida que exclua a antijuridicidade dos fatos.

Ademais, vale ressaltar que, como juízo de admissibilidade, não é necessário à Pronúncia que exista a certeza que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova, ou seja, in dubio pro societate.

É o que basta para a Pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, devendo o soberano Tribunal do Júri, após o calor e amplitude dos debates em plenário decidir quanto á questio iuris sustentada pela douta Defesa.

Quanto ao crime previsto no art. 211 do Código penal (ocultação de cadáver):

Como se sabe, havendo conexão entre os crimes de homicídio (competência do júri) e ocultação de cadáver (competência do juiz singular), ambos os delitos deverão ser submetidos à apreciação do Colendo Conselho de Sentença desta Comarca, haja vista a “unicidade obrigatória de julgamento”, consoante a inteligência do art. 78, inciso I, do CPP.

Assim, pronunciado o Acusado pelo crime de homicídio qualificado, resta impossibilitada a apreciação deste Magistrado em relação ao crime previsto no art. 211 do CPB, vez que conexo, por me faltar competência para examiná-lo.


Pelo exposto, nos termos do art. 414 do CPP, tenho por  impronunciar o acusado Hss, mas, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu GGS, , como incurso nas sanções do Art. 121, § 2º, I (homicídio por motivo fútil) IV (homicídio mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), e art. 211 CP, todos do Código Penal Brasileiro.



Nos termos do § 3o do art. 413 do CPP, tratando-se de acusado preso, mantenho prisão anteriormente decretada , por persistirem os motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia da ordem pública, severamente abalada pelo(s) fato(s), mesmo porque, se responde ao processo até o momento sob essa constrição, maior razão se vê para permanecer segregado, diante da prolação de uma pronúncia contra si, nos termos do art. 312 do CPP, motivo por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade.

Proceda-se à intimação deste decisum como apregoa o art. 420, CPP.

Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público e o defensor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência – art. 422/CPP.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se, valendo o presente como mandado.

 BA, 10/05/2019


José Brandao Netto
Juiz Substituto

























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