Lei garente recondução dos mandatos para conselheiros tutelares
Altera o
art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos conselheiros
tutelares.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre a recondução dos
conselheiros tutelares.
Art. 2º O
art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.” (NR)
Brasília, 9 de
maio de 2019; 198o da Independência e 131o
da República.
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