Lei grante ao consumidor o direito de cancelar os serviços de TV por assinatura por via telefônica ou pela internet.”
Vigência |
Altera a
Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, lei da comunicação audiovisual
de acesso condicionado, para incluir como direito dos assinantes a
possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura
pessoalmente ou pela internet.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera a Lei
nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação
audiovisual de acesso condicionado, incluindo como direito dos assinantes a
possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente
ou pela internet.
Art.
2º O art. 33 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 33. ....................................................................................................................................................................................................................................................................VII – ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet.” (NR)
Brasília, 13
de maio de 2019; 198o da Independência e 131o
da República.
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