Vigência
Altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, lei da comunicação audiovisual de acesso condicionado, para incluir como direito dos assinantes a possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, incluindo como direito dos assinantes a possibilidade de cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.

Art. 2º  O art. 33 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 33. .......................................................................................................................
.............................................................................................................................................
VII – ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 13 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 

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