TRF1 diz que,sem mandado, polícia não pode entrar em casa de quem tá guardando dinheiro falso
Moeda falsa. CP, art. 289, § 1°. Busca e apreensão domiciliar. Ausência de mandado judicial. Autoridade policial. Competência vinculada aos preceitos legais. Inexistência de provas lícitas aptas a embasar a condenação. Violação do art. 5°, XI, da CF e arts. 245, § 7 °, e 240, § 1 °, do CPP.
Ação estatal que implicar restrição de direito individual do cidadão deve se ater aos estritos limites legais. A busca pessoal ou domiciliar, incidindo diretamente sobre a residência, a pessoa do suspeito, ou seu veículo constitui invasão de sua privacidade, logo deve ser devidamente justificada nos termos da lei processual penal, não constituindo ato praticado no exercício de competência discricionária por parte do policial, mas, sim, no de competência vinculada, devendo-se observar seus elementos ou requisitos (aspectos ou dimensões), competência, forma, motivo, objeto e finalidade. São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos. A ilegalidade e inconstitucionalidade da entrada dos policiais civis nas residências dos acusados contra a vontade deles implica a ilicitude da apreensão das cédulas falsas. Constituição Federal, art. 5º, inciso LVI, e CPP,
art. 157. Unânime. (Ap 0029507-94.2012.4.01.3500, rel. des. federal Mônica Sifuentes, em 30/04/2019.)
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