3ª Turma do STJ mantém registro com dupla paternidade e sem nome da mãe biológica.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que permitiu registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe biológica. Segundo o colegiado, o caso trata de reprodução assistida, não havendo vínculo parentesco entre a mãe biológica e a filha.
No recurso, o Ministério Público de Santa Catarina buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MP-SC, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.
Conforme o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida.
Após a renúncia do poder familiar por parte da genitora, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico (doador do material genético) e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.
O MP-SC contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.
Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente. O MP-SC apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença. No recurso especial, insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.
Ao votar pela rejeição do pedido do MP, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na 3ª Turma, ressaltou os diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida.
“Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo”, declarou.
Sanseverino afirmou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva de seu companheiro.
O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos. Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.
“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro”, resumiu.
Segundo ele, a criança está em um lar saudável, e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2019, 10h38
Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2019, 10h38
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