Mesmo reeleito, Governador perde a prerrogativa de foro por suposto crime cometido no 1º mandato e o caso vai para 1a instãncia, diz STJ
l obrigação pactuada, sob pena de manifesta
incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
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PROCESSO |
QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019, DJe
03/06/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Governador.
Mandatos sucessivos. Prerrogativa de foro. Interpretação restritiva.
Art. 105, I, "a", da CF/1988. Contemporaneidade e pertinência temática
entre os fatos em
apuração e o exercício da função pública. Imprescindibilidade.
Incompetência do STJ.
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DESTAQUE |
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O
STJ é incompetente para examinar o recebimento de denúncia por crime
supostamente praticado durante mandato anterior de governador, ainda que
atualmente ocupe referido cargo por força de nova
eleição.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
Corte Especial, no julgamento do AgRg na Apn 866/DF e da Questão de
Ordem na Apn 857/DF, conferiu nova e restritiva interpretação ao art.
105, I, a, da CF/1988, delimitando a competência penal
originária desta Corte exclusivamente ao julgamento dos crimes
atribuídos aos governadores e aos conselheiros de tribunais de contas
que tenham sido cometidos durante o exercício do cargo e relacionados ao
desempenho de referidas
funções públicas. Cinge-se a controvérsia a averiguar se o STJ se mantém
competente para examinar o recebimento da denúncia, na qual são
narradas condutas que, apesar de relacionadas às
funções institucionais de cargo público que garantiria foro por
prerrogativa de função nesta Corte, teriam sido supostamente praticadas
durante mandato anterior e já findo do denunciado e apesar de atualmente
ocupar, por força de nova eleição, o referido cargo. A recente
reinterpretação conduzida por este Tribunal, acompanhando o que fora
decidido pelo STF, revelou que o conteúdo normativo da competência penal
originária teria de ser restringido a seu núcleo fundamental, a fim de
garantir a efetividade do sistema penal e evitar que o instituto se
relacione à impunidade. Deduziu-se, assim, que o propósito do foro por
prerrogativa de
função é a proteção ao legítimo exercício do cargo, no interesse da
sociedade. Entender de forma diversa, com a perpetuação de referida
garantia, poderia acarretar sua
transmutação em um privilégio de natureza pessoal, haja vista passar a
estar atrelado, individualmente, à pessoa que ocupa a função pública.
Assim, a sucessão de mandatos decorrente da
reeleição para um mesmo cargo, ainda que de forma consecutiva, não pode,
de fato, ser suficiente para a manutenção do foro por prerrogativa de
função. Além disso, o princípio da unidade de
legislatura, previsto originariamente na Constituição Federal em relação
ao Poder Legislativo e ao processo de elaboração legislativa, também é
justificador do isolamento dos mandatos em
relação às supervenientes reeleições. O término de um determinado
mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de
função em relação ao ato
praticado nesse intervalo, tendo como consequência o encaminhamento do
processo que o apura ao órgão jurisdicional do primeiro grau de
jurisdição. Dessa forma, a interpretação que melhor contempla a
preservação do princípio republicano e isonômico é a de que o foro por
prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância
temporal e da pertinência temática entre
a prática do fato e o exercício do cargo.
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