Se a liminar for revogada por sentença, beneficiário pode ser obrigado a ressarcir prejuízo nos póprios autos, diz STJ
artida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes.
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PROCESSO |
REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/05/2019,
DJe 24/05/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Tutela
provisória concedida. Desistência da ação. Extinção do processo sem
resolução de mérito. Ressarcimento dos prejuízos à parte ré.
Obrigação ex lege. Liquidação nos próprios autos. Arts. 302 e 309 do CPC/2015.
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DESTAQUE |
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O
ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela
provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo
sem resolução de mérito, sempre que
possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
No
que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302
do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973,
adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o
beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos
causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a
cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese
legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do
mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da
eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do
processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa
responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetiva, bastando
que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o
prejuízo ocorrido.
Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o
deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do
CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização
será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre
que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma
para esse fim. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte
adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória
posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de
improcedência ou de extinção do feito sem
resolução de mérito sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial
a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios
autos em que a medida tiver sido concedida. Dessa forma, não
há que se falar em ausência de título executivo judicial apto a permitir
o cumprimento de sentença, pois o comando a ser executado é a própria
decisão que antecipou a tutela, juntamente com a
sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou,
sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de
indenizar o dano causado à
parte ré (an debeatur), nos termos dos dispositivos legais
analisados (CPC/2015, arts. 302 e 309), como também os próprios valores
despendidos com o cumprimento da tutela provisória deferida (quantum
debeatur). Entendimento diverso não seria compatível com os
princípios da economia e celeridade processual, que é justamente o
objetivo da norma ao determinar que a indenização deverá ser liquidada
nos próprios autos que a tutela provisória tiver sido concedida.
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