Confiras o Decreto 9830/19 que regulamenta Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro” (LINDB).
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta o
disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e
VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 20 ao
art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto nos
art. 20
ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a
Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro.
CAPÍTULO II
DA DECISÃO
Motivação e decisão
Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização
dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e
jurídicos.
§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a
congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma
argumentativa.
§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a
jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.
§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com
o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas
que precederam a decisão.
Motivação e decisão baseadas em valores jurídicos abstratos
Art. 3º A decisão que se basear exclusivamente em
valores jurídicos abstratos observará o disposto no art. 2º e as
consequências práticas da decisão.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se valores jurídicos
abstratos aqueles previstos em normas jurídicas com alto grau de
indeterminação e abstração.
§ 2º Na indicação das consequências práticas da decisão, o decisor
apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício
diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos
de mérito e jurídicos.
§ 3º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta,
inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios
de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
Motivação e decisão na invalidação
Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos,
contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto
no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e
administrativas.
§ 1º A consideração das consequências jurídicas e administrativas é
limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do
decisor no exercício diligente de sua atuação.
§ 2º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta,
consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de
proporcionalidade e de razoabilidade.
§ 3º Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na
modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de
forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou
normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências
jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o
administrado:
I - restringir os efeitos da declaração; ou
II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente
definido.
§ 5º A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das
perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou
excessivos em função das peculiaridades do caso.
Revisão quanto à validade por mudança de orientação geral
Art. 5º A decisão que determinar a revisão quanto à
validade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos
cuja produção de efeitos esteja em curso ou que tenha sido concluída levará
em consideração as orientações gerais da época.
§ 1º É vedado declarar inválida situação plenamente constituída devido à
mudança posterior de orientação geral.
§ 2º O disposto no § 1º não exclui a possibilidade de suspensão de efeitos
futuros de relação em curso.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais
as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter
geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as
adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento
público.
§ 4º A decisão a que se refere o caput será motivada na forma do
disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.
Motivação e decisão na nova interpretação de norma de conteúdo
indeterminado
Art. 6º A decisão administrativa que estabelecer
interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e
impuser novo dever ou novo condicionamento de direito, preverá regime de
transição, quando indispensável para que o novo dever ou o novo
condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e
eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
§ 1º A instituição do regime de transição será motivada na forma do
disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º.
§ 2º A motivação considerará as condições e o tempo necessário para o
cumprimento proporcional, equânime e eficiente do novo dever ou do novo
condicionamento de direito e os eventuais prejuízos aos interesses gerais.
§ 3º Considera-se nova interpretação ou nova orientação aquela que altera o
entendimento anterior consolidado.
Regime de transição
I - os órgãos e as entidades da administração pública e os terceiros
destinatários;
II - as medidas administrativas a serem adotadas para adequação à
interpretação ou à nova orientação sobre norma de conteúdo indeterminado; e
III - o prazo e o modo para que o novo dever ou novo condicionamento de
direito seja cumprido.
Interpretação de normas sobre gestão pública
Art. 8º Na interpretação de normas sobre gestão pública,
serão considerados os obstáculos, as dificuldades reais do agente público e
as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos
dos administrados.
§ 1º Na decisão sobre a regularidade de conduta ou a validade de atos,
contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, serão consideradas
as circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou condicionaram a ação
do agente público.
§ 2º A decisão a que se refere o § 1º observará o disposto nos art. 2º,
art. 3º ou art. 4º.
Compensação
Art. 9º A decisão do processo administrativo poderá
impor diretamente à pessoa obrigada compensação por benefícios indevidos ou
prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos
envolvidos, com a finalidade de evitar procedimentos contenciosos de
ressarcimento de danos.
§ 1º A decisão do processo administrativo é de competência da autoridade
pública, que poderá exigir compensação por benefícios indevidamente fruídos
pelo particular ou por prejuízos resultantes do processo ou da conduta do
particular.
§ 2º A compensação prevista no caput será motivada na forma do
disposto nos art. 2º, art. 3º ou art. 4º e será precedida de manifestação
das partes obrigadas sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu
valor.
§ 3º A compensação poderá ser efetivada por meio do compromisso com os
interessados a que se refere o art. 10.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Compromisso
Art. 10. Na hipótese de a autoridade entender
conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações
contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso
com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes
condições:
I - após oitiva do órgão jurídico;
II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e
III - presença de razões de relevante interesse geral.
§ 1º A decisão de celebrar o compromisso a que se refere o caput
será motivada na forma do disposto no art. 2º.
§ 2º O compromisso:
I - buscará solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com os
interesses gerais;
II - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento
de direito reconhecido por orientação geral; e
III - preverá:
a) as obrigações das partes;
b) o prazo e o modo para seu cumprimento;
c) a forma de fiscalização quanto a sua observância;
d) os fundamentos de fato e de direito;
e) a sua eficácia de título executivo extrajudicial; e
f) as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
§ 3º O compromisso firmado somente produzirá efeitos a partir de sua
publicação.
§ 4º O processo que subsidiar a decisão de celebrar o compromisso será
instruído com:
I - o parecer técnico conclusivo do órgão competente sobre a viabilidade
técnica, operacional e, quando for o caso, sobre as obrigações
orçamentário-financeiras a serem assumidas;
II - o parecer conclusivo do órgão jurídico sobre a viabilidade jurídica do
compromisso, que conterá a análise da minuta proposta;
III - a minuta do compromisso, que conterá as alterações decorrentes das
análises técnica e jurídica previstas nos incisos I e II; e
IV - a cópia de outros documentos que possam auxiliar na decisão de celebrar
o compromisso.
§ 5º Na hipótese de o compromisso depender de autorização do Advogado-Geral
da União e de Ministro de Estado, nos termos do disposto no
§ 4º do art. 1º
ou no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou ser firmado pela
Advocacia-Geral da União, o processo de que trata o § 3º será acompanhado de
manifestação de interesse da autoridade máxima do órgão ou da entidade da
administração pública na celebração do compromisso.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, a decisão final quanto à celebração
do compromisso será do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no
parágrafo único do
art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 1997.
Termo de ajustamento de gestão
Art. 11. Poderá ser celebrado termo de ajustamento de
gestão entre os agentes públicos e os órgãos de controle interno da
administração pública com a finalidade de corrigir falhas apontadas em ações
de controle, aprimorar procedimentos, assegurar a continuidade da execução
do objeto, sempre que possível, e garantir o atendimento do interesse geral.
§ 1º A decisão de celebrar o termo de ajustamento de gestão será motivada
na forma do disposto no art. 2º.
§ 2º Não será celebrado termo de ajustamento de gestão na hipótese de
ocorrência de dano ao erário praticado por agentes públicos que agirem com
dolo ou erro grosseiro.
§ 3º A assinatura de termo de ajustamento de gestão será comunicada ao
órgão central do sistema de controle interno.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
Responsabilização na hipótese de dolo ou erro grosseiro
Art. 12. O agente público somente poderá ser
responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir
com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de
suas funções.
§ 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável
praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado
grau de negligência, imprudência ou imperícia.
§ 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não
restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou
circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
§ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não
implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro
do agente público.
§ 4º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente
público serão consideradas em eventual responsabilização do agente público.
§ 5º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si
só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.
§ 6º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma
automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se
configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor
aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio
entre os agentes.
§ 7º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in
vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.
§ 8º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma
diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e
legais.
Análise de regularidade da decisão
Art. 13. A análise da regularidade da decisão não
poderá substituir a atribuição do agente público, dos órgãos ou das
entidades da administração pública no exercício de suas atribuições e
competências, inclusive quanto à definição de políticas públicas.
§ 1º A atução de órgãos de controle privilegiará ações de prevenção antes
de processos sancionadores.
§ 2º A eventual estimativa de prejuízo causado ao erário não poderá ser
considerada isolada e exclusivamente como motivação para se concluir pela
irregularidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas
administrativos.
Direito de regresso, defesa judicial e extrajudicial
Art. 14. No âmbito do Poder Executivo federal, o
direito de regresso previsto no
§ 6º do art. 37 da Constituição somente será
exercido na hipótese de o agente público ter agido com dolo ou erro
grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas, nos termos do disposto no
art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942, e com observância aos princípios
constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 15. O agente público federal que tiver que se
defender, judicial ou extrajudicialmente, por ato ou conduta praticada no
exercício regular de suas atribuições institucionais, poderá solicitar à
Advocacia-Geral da União que avalie a verossimilhança de suas alegações e a
consequente possibilidade de realizar sua defesa, nos termos do disposto no
art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e nas demais normas de
regência.
Decisão que impuser sanção ao agente público
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - os danos que dela provierem para a administração pública;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os antecedentes do agente;
V - o nexo de causalidade; e
VI - a culpabilidade do agente.
§ 1º A motivação da decisão a que se refere o caput observará o
disposto neste Decreto.
§ 2º As sanções aplicadas ao agente público serão levadas em conta na
dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 17. O disposto no art. 12 não afasta a
possibilidade de aplicação de sanções previstas em normas disciplinares,
inclusive nos casos de ação ou de omissão culposas de natureza leve.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS
Consulta pública para edição de atos normativos
Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade
administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de
interessados, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma
do disposto no art. 3º.
§ 2º A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo,
disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.
§ 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar
individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações
por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou
irrelevante para a matéria em apreciação.
§ 4º As propostas de consulta pública que envolverem atos normativos
sujeitos a despacho presidencial serão formuladas nos termos do disposto no
Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Segurança jurídica na aplicação das normas
Art. 19. As autoridades públicas atuarão com vistas a
aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de
normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e
respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput terão caráter
vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que
se destinarem, até ulterior revisão.
Parecer do Advogado-Geral da União e de consultorias jurídicas e
súmulas da Advocacia-Geral da União
Art. 20. O parecer do Advogado-Geral da União de que
tratam os art. 40 e
art. 41 da Lei Complementar nº 73, 10 de fevereiro de
1993, aprovado pelo Presidente da República e publicado no Diário Oficial da
União juntamente com o despacho presidencial, vincula os órgãos e as
entidades da administração pública federal, que ficam obrigados a lhe dar
fiel cumprimento.
§ 1º O parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da
República, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a
partir do momento em que dele tenham ciência.
§ 2º Os pareceres de que tratam o caput e o § 1º têm prevalência
sobre outros mecanismos de uniformização de entendimento.
Art. 21. Os pareceres das consultorias jurídicas e dos
órgãos de assessoramento jurídico, de que trata o
art. 42 da Lei
Complementar nº 73, de 1993, aprovados pelo respectivo Ministro de Estado,
vinculam o órgão e as respectivas entidades vinculadas.
Orientações normativas
Art. 22. A autoridade que representa órgão central de
sistema poderá editar orientações normativas ou enunciados que vincularão os
órgãos setoriais e seccionais.
§ 1º As controvérsias jurídicas sobre a interpretação de norma, instrução
ou orientação de órgão central de sistema poderão ser submetidas à
Advocacia-Geral da União.
§ 2º A submissão à Advocacia-Geral da União de que trata o § 1º será
instruída com a posição do órgão jurídico do órgão central de sistema, do
órgão jurídico que divergiu e dos outros órgãos que se pronunciaram sobre o
caso.
Enunciados
Art. 23. A autoridade máxima de órgão ou da entidade da
administração pública poderá editar enunciados que vinculem o próprio órgão
ou a entidade e os seus órgãos subordinados.
Transparência
Art. 24. Compete aos órgãos e às entidades da
administração pública manter atualizados, em seus sítios eletrônicos, as
normas complementares, as orientações normativas, as súmulas e os enunciados
a que se referem os art. 19 ao art. 23.
Vigência
Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
Paulo Guedes
Wagner de Campos Rosário
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