Vai a Júri popular um Homem, conhecido como "Vampiro do Beco", que matou um amigo a pauladas por causa de uma pedra de crack.

O crime aconteceu  no dia 03 de junho de 2018, por volta das 23h40, na residência da vítima, em Olindina-BA.

O réu confessou o crime.

Uma testemunha encontrou a vítima,após o crime, ensanguenta no interior de sua residência, e "quando retornou encontrou o réu gritando que era o ”vampiro do beco”, posteriormente a polícia chegou e o prendeu em flagrante", disse a testemunha.


Com a decisão  de pronúncia (abaixo), o acusado vai será submetido a julgamento pelos Jurados em Júri popular.
 Se condenado ao fim do processo, o réu poderá pegar uma pena que varia entre 12 e 30 anos.

A decisão ainda cabe recurso.
Com as informações de Clécia Rocha.









"PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA XXX


PROCESSO Nº. 0000200-98.2018.805.0183
AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DE OLINDINA/BA
RÉU: XXX


PRONÚNCIA



O Ministério Público ofereceu denúncia em face de XXX, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

Informa na peça acusatória que “No dia 03 de junho de 2018, por volta das 23h40, o denunciado, mediante vontade livre e consciente, utilizando uma arma branca tipo estaca de madeira, matou a pessoas de XXXX, em sua residência, XXX, desferido diversos golpes de arma branca contra o mesmo, levando-o a morte, conforme certidão de óbito de fls. 25, cometendo o crime em razão da vítima não ter lhe dado uma pedra de 'Crack'.”

A denúncia foi ofertada com lastro em inquérito policial (fls. 06/37), cujas peças principais são: termo de assentada (fls. 08,09,10,30,18,39); termo de declarações (fl.29); interrogatório de XXXX (fls. 10/11); Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 62/63); Relatório (fls. 34/37); Laudo Pericial (fl. 70).

A audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 06/09/2018, o termo desta consta à fl. 65.

Prisão preventiva ordenada em 07/06/2018

Realizada audiência para oitiva das testemunhas da denúncia, (CD anexo na fls. 131), foram ouvidas: XXXX (fl. 129).

Realizada audiência para oitiva da testemunha de defesa (CD anexo na fls.66-v), foi ouvido: XXX

Alegações finais do MP às fls. 72/74 aduzindo está presente a autoria do fato contra o XXXX, no empreendimento criminoso fato corroborado pelas testemunhas na instrução processual, como mostra o arquivo de mídia acostado aos autos. Além do interrogatório do réu. Requer a pronúncia, porquanto incursos nas iras do art. 121, §2º, II do código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento e condenado pelo egrégio do tribunal do júri, devendo-se manter o denunciado, e já pronunciado, não prisão cautelar preventiva.



Já a defesa do acusado, em suas alegações finais, requereu a nulidade absoluta do processo, por força de grave ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art.5º, Inc, LV da CF), nulidade da audiência de instrução e julgamento, absolvição do réu nos termos do 415 CPP.

É o relatório. Passo a decidir.

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de XXXX, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal., tendo como vítima XXX

O art. 413 do CPP estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência dos fatos e houver indícios de ele ser o autor, sendo vedado ao julgador a análise aprofundada do mérito da questão, haja vista que tal premissa, por imperativo constitucional, cabe aos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular.

Procedendo-se, portanto, a atenta análise dos autos, verifica-se que a materialidade dos fatos está demonstrada pelo laudo de exame necrópsia (fls. 62/63) e laudo pericial de (fl. 70)

Assim, comprovada materialidade dos fatos, passa-se ao exame da autoria, cujos indícios recaem sobre o acusado conforme depoimentos abaixo:

A Testemunha XXXX  disse:

que “estavam todos bebendo, após o réu ter brigado com o pai, que após a cachaça terminar eles foram comprar mais, ao retornar viu XXX  saindo correndo da casa vítima, quando chegou encontrou a vítima toda ensaguentada, deitada no sofá, com perfurações de corte na boca, tinha uma estaca a qual o réu usou para arrebentar XXX, que ele e XXX foram chamar socorro, que quando retornou encontrou o XXX gritando que era o ”vampiro do beco”, posteriormente a polícia chegou e o prendeu em flagrante. Que não tem notícias que ele já matou outra pessoa, que o réu falou que matou por causa de cachaça, que o réu problemático, que ele bate no pai, que ele não toma remédio controlado, que não sabe informar se ele já foi preso, que ele é agressivo, que ele já usou droga, que a briga não foi por conta de droga, a testemunha informou que a cena foi feia e que quase não conseguia dormir por conta desta.”


Já o declarante XXX  informou:


Que “estava junto com a vítima bebendo, que encontrou com réu discutindo com os pais, que depois o réu foi junto com vítima para a casa dele, e ele foi comprar cachaça, que quando retornou encontrou o réu saindo correndo e quando chegou na casa d vítima encontrou ele todo ensanguentado, que não viu XXX batendo em XXX, que o viu correndo, que estava usando álcool, que já o réu já usou crack com ele. Responde as perguntas juiz, que o rosto da vítima estava todo machucada, que havia indícios de muitas porras, que ficou muito irritado com a cena e passou a bater no réu”.


A testemunha XXXX, disse:

que “no dia do fato, esteva de serviço, que recebeu uma ligação de um morador dizendo que um bebinho tinha sido agredido e estava no sofá agonizando, ao chegar ao local encontrou o acusado brigando com outro rapaz e a vítima na casa agonizando, que aguardou o SAMU chegar e prestar o socorro, conta que outra testemunha falou que eles estavam bebendo e quando os outros amigos saíram para comprar bebida, quando retornaram encontraram a vítima no sofá agonizando, que o réu de incio negou ter sido ele, mas que o conduziu até a delegacia com uma testemunha e o porrete usado, que quando o acusado chegou na delegacia disse que fez aquilo porque a vítima tentou ter relações sexuais com ele em troca de bebida, que o acusado não traz periculosidade, mas que já abordou ele companhia de menores fazendo uso de crack, que ele é conhecido como usuário de droga, que não sabe informar se ele já foi preso, que a vivia só viva embriagado, mas que não fazia mal a ninguém.”


O Réu XXX, no seu interrogatório disse que “é verdade que matou XXX a golpes de paulada, que fez isso porque ele não lhe deu uma pedra de crack, que estavam todos fazendo uso de cachaça e droga, que a vítima o agrediu primeiro ai ele devolveu, mas que não sabia que tinha matado, que não usou a garrafa para bater nele,que conhecia a vítima, que morava próximo a ele, que no dia do fato bebeu, mas que foi muito, uns três litros de cachaça pura destilada, que bebeu junto com vítima, que não lembra se usou crack, que estava muito louco, que ele agrediu a vítima para se defender, que não bateu nele com a intenção de matar.”


Assim, no que tange aos indícios suficientes de autoria, os testemunhos acima ensejam indícios suficientes em desfavor do réu.

A materialidade dos fatos restou devidamente comprovada através dos laudos de exame cadavérico e laudo pericial, para os tipos penais correspondentes às ações do acusado é o Tribunal do Júri o seu Juízo natural.

Em que pese o reconhecido esforço da defesa para afastar os indícios de autoria, relativamente à imputação dirigida ao Acusado, há indícios suficientes de autoria em desfavor do réu.

Nesse sentido, é de bom alvitre transcrever os seguintes julgados:

STF: “Para decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do fato e de indícios de que o Réu seja o seu autor” (RT 553423)
TJPR: “Indícios suficientes que apontam os recorrentes como sendo os autores do homicídio que lhes foi imputado. Para a pronúncia basta indícios, não se exigindo prova plena e absoluta, uma vez que não se trata de sentença definitiva, mas, tão somente, de Juízo de admissibilidade da acusação, o qual a dúvida se resolve pro societate”.
TJSP: “Para a pronúncia não necessidade, absolutamente, nem de confissão, nem de testemunhas visuais do fato. Bastam a prova de sua materialidade e indícios suficientes de autoria” RT (583/352)

Quanto à qualificadora previstas no art. 121, §2º, II, do CP, é sabido que somente quando manifestamente improcedentes é que as mesmas devem ser repelidas pela Pronúncia. A(s) referida(s) qualificadora(s) deve ser submetida ao Tribunal do Júri. Limito-me a não tecer maiores comentários nem digressões acerca das mesmas, a fim de não influenciar, indevidamente, na soberana decisão dos Srs. Jurados componentes do Conselho de Sentença.

Analisando as provas trazidas aos autos, não vislumbro, a princípio, nenhuma circunstância extreme de dúvida que exclua a antijuridicidade dos fatos.

Ademais, vale ressaltar que, como juízo de admissibilidade, não é necessário à Pronúncia que exista a certeza que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova, ou seja, in dubio pro societate.

É o que basta para a Pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP, devendo o soberano Tribunal do Júri, após o calor e amplitude dos debates em plenário decidir quanto á questio iuris sustentada pela douta Defesa.

Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, tenho por PRONUNCIAR o acusado XXXX, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. Art. 121, § 2º, II, do Código Penal, para que seja submetida a julgamento pelos seus pares, pelos fundamentos acima aduzidos.

Nos termos do § 3o do art. 413 do CPP, tratando-se de acusado preso, mantenho prisão anteriormente decretada , por persistirem os motivos da prisão cautelar, em especial para a garantia da ordem pública, severamente abalada pelo(s) fato(s), mesmo porque, se responde ao processo até o momento sob essa constrição, maior razão se vê para permanecer segregado, diante da prolação de uma pronúncia contra si, nos termos do art. 312 do CPP, motivo por que não pode, em caso de recurso, fazê-lo em liberdade.

Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público e o defensor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência – art. 422/CPP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se,Proceda-se à intimação deste decisum como apregoa o art. 420, CPP,  valendo o presente como mandado.

Olindina/BA, 19/07/19.



Juiz Substituto

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