O Juiz José Brandão Netto, no Plantão Judiciário, no último fim de semana, decretou a prisão preventiva de SAMUEL JESUS DE SOUZA,que foi preso em flagrante na companhia de um  menor de 16 anos após assaltarem 04 mulheres que estavam num salão de beleza, na cidade de Cícero Dantas-BA, nordeste baiano, distante 330 Km da Capital.
No roubou, levaram uma moto e 03 celulares da vítimas.
 Samuel e o  menor saíram de  Ribeira do Pombal-BA, cidade vizinha, para praticar assalto em Cícero Dantas-BA. Após roubarem as vítimas, uma delas acionou a PM que, imediatamente, foi no encalço dos ladroes e os encontram, em fuga,na BR 110.
Ao avistarem os policiais, se embrenharam num milharal, por uma estrada vicinal. Um deles, inicialmente, conseguiu fugir, tendo sido preso o menor no meio do mato.
Após algunm tempo, os PMs conseguiram prender o segundo meliante no mato.
 O juiz elogiou a postura profissional dos policiais, que nao efetuaram nenhum disparo ao prender os infratores.

" fugiram, tendo o adolescente caído da garupa da moto, já numa vegetação, enquanto o maior conseguiu, inicialmente, escapar pelo milharal-  é de  fazer um salve à conduta profissional dos policiais, que ainda adentraram no mato para cumprir seu dever árduo e fatigante em prol de uma sociedade melhor, sem efetuar nenhum disparo", despachou o juiz.
 Samuel foi preso e vai responder pelos crimes de roubo majorado e art. 244-B do ECA- corrupção de menores. Já o menor foi apreendidos e deve ser encaminhado para Capital.

Segue a decisão.

Com as informçaoes, Túlio Ribeiro.




 
PODER JUDICIÁRIO: PLANTÃO JUDICIÁRIO




DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



Recebido o pleito em face de PLANTÃO JUDICIÁRIO (Provimento de nº 005/2012 – CCI, Resolução nº 71/09 do CNJ e Resolução de nº 6/2011 do TJBA).

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de SAMUEL JESUS DE SOUZA, por fato ocorrido em 13.07.19, no município de Cícero Dantas-BA. 

Segundo o apurado, no dia e local acima, o adolescente XXX subtraiu das vítimas Ana XX, Vitória XX e Maria XX, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, com SAMUEL JESUS DE SOUZA, mediante emprego de violência e grave ameaça, co uso de um simulacro de arma de fogo, três aparelhos de telefonia móvel e uma motocicleta.


 Os policiais militares foram acionados pela vítima e se deslocaram para localizar para tentar prender os infratores, tendo estes sido encontrados na BR110. No entanto, percebendo a polícia no seu encalço, fugiram, tendo o adolescente caído da garupa da moto, já numa vegetação, enquanto o maior conseguiu, inicialmente, escapar pelo milharal- nesse momento é de  fazer um salve à conduta profissional dos policiais, que ainda adentraram no mato para cumprir seu dever árduo e fatigante em prol de uma sociedade melhor, sem efetuar nenhum disparo



 Assim, acabaram prendendo o 1º infrator nessa primeira incursão pelo mato . Após um certo tempo, voltaram e prenderam o 2º, que havia se evadido no milharal.

A conduta foi tipificada, inicialmente, no art.
157 , § 2º, II, do CP- roubo majorado, mas há também o tipo do art. 244-B do ECA- corrupção de menores.

O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal.

Foram procedidas as oitivas de acordo com o art. 304, § 2º, do CPP, conforme se vislumbra às fls.

Foi dada ao preso a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP, também não havendo necessidade de testemunhas de entrega.

Houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição Federal.

Os presos foram informados de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV, do art. 5° da Constituição Federal.

Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, homologo o presente auto.


No processo do menor, o MP requereu a prisão preventiva do investigado pela gravidade da infração supostamente perpetrada..


É o breve relato.


O instituto da prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11 passou a ser possível apenas nos casos de prática de crimes com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.


A prisão preventiva, com as alterações legais trazidas pela lei n.º 12.403/11, passou a ser possível, desde que presentes seus 03 fatores: a) prova da existência do crime (materialidade); b) indícios suficientes de autoria -estes 02 juntos formam o fumus comissi delicti- + “c”) elemento variável (periculum libertatis): c-1) garantia da ordem pública; ou c-2) garantia da ordem econômica; ou c-3: conveniência da instrução criminal; ou c-4): PARA aplicação da lei penal, nos termos art. 312 do CPP1.

Além do mais, mister se faz, em regra, a ocorrência de uma das condições previstas no art. 313 do CPP: I- crime com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, II- réu já condenado em crime doloso III- ou nos caso de violência doméstica.

É relevante reforçar os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

Nos termos do art. 310 do CPP, não sendo o caso nem de relaxamento de flagrante, ou de liberdade provisória, deve o juiz converter o auto em prisão preventiva, caso estejam presentes seus requisitos, o que se sucede no caso dos autos, pois o menor confessou o crime de alta potencialidade lesiva, tendo o investigado feito 04 vítimas da grave ameaça empregada, quando roubou 03 celulares e uma motocicleta, e ainda envolveu um adolescente no mundo do crime, praticando, por isso, além do roubo majorado, corrupção de menores- art. 244-B do ECA.

Além de pôr um menor no mundo do crime, fez uma criança vítima também, o que só recrudesce a violência praticada.


Uma das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva é a finalidade de garantia da ordem pública, evitando, com a medida, que novos crimes sejam praticados. Inclusive o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos delituosos, mas, também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça. Na hipótese dos autos, salutar que se mantenha a prisão dos autuados para assegurar o próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional, para que não se deixe enfraquecer aos olhos da sociedade, que não está acostumada com a prática de fatos desta natureza.

O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos delituosos, mas, também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça.

Não é outra a posição do ilustre Julio Fabbrini Mirabete: Fundamenta-se em primeiro lugar a decretarão da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça...” (Código de Processo Penal Interpretado, 9ª edição, Editora Atlas, p. 803).”


Em caso similar, assim já decidiu o STJ:




Jurisprudência•Data de publicação: 23/03/2017 EMENTA ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado em concurso com adolescente, durante o dia e em via pública, contra vítima menor de idade que estava a caminho da escola. 3. Ordem denegada.



ASSIM, teoricamente, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, associados a uma das 04 condições legais, no caso a garantia da ordem pública, no termos do art. 312 do CPP, HAVEMOS por bem CONVERTER a PRESENTE prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de SAMUEL JESUS DE SOUZA, eis que se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

No 1º útil seguinte a este plantão, autuem-se e mantenham-se os autos na Comarca de Cícero Dantas-BA, sem baixa no sistema, pois estará encerrado o Plantão Judiciário para o infrafirmado.


A presente decisão tem força de Mandado de Prisão Preventiva.



Ciência ao Ministério Público.



P.R.I.  CÍCERO DANTAS, 14/07/19

                                 JUIZ PLANTONISTA


1

1NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2011, ED: RT.




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