Modelo de Liminar sob a ègide do CPC/73
CO M A R C A D E S
A N T O A N T O N I O
D E J E S U S
1ª V A R A
C Í V E L
Processo n. º 2240847-5/2008.
Autor: Ministério Público da
Bahia
RÉU: Igreja
Internacional O Senhor é a Nossa Justiça, Fogo e Chama.
DECISÃO LIMINAR
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Civil Pública, com
pedido de medida liminar, ajuizada pelo Parquet estadual em face do réu
supracitado, tendo em vista que foi instaurado o competente Inquérito Civil -IC
nº 025/08, pelo MP, visando a se apurar a veracidade da representação dos
vizinhos da Igreja Internacional,
“O Senhor é a Nossa Justiça”, por meio da qual eles noticiaram a existência de
poluição sonora proporcionado pela referido estabelecimento.
Aduz que a ré está exercendo suas
atividades de forma clandestina, num imóvel que não foi vistoriado pelo poder
público municipal e, portanto, não possui o devido alvará.
O MP Sustenta que o prédio foi
construído sem a observância rigorosa de critérios técnicos e não foi planejado
para receber um número grande de pessoas. Porém, conforme depoimentos colhidos
no Inquérito Civil-IC, em alguns cultos o número de pessoas pode chegar a mais
de cem.
Alega, ainda, o Parquet que a
poluição sonora provocada pelo templo clandestino, ora ré, tem ocasionado sérias
agressões à saúde de inúmeros vizinhos, os quais são idosos e já sofrem com
doenças crônicas, requerendo, liminarmente, a cessação das atividades sonoras
da acionada no referido imóvel.
É o breve relato.
A parte autora juntou vários
documentos, tais como a abaixo-assinado do moradores, que se sentem incomodados
com poluição sonora, vários termos de declarações das pessoas ouvidas no IC,
asseverando o transtorno sonoro do qual são vítimas, sendo que uma delas sofre
vários problemas de saúde, como diabetes, pressão alta e depressão. Juntou,
também, fotografias, onde o proprietário do prédio foi obrigado a fazer um
escoramento da laje, com receio de que possa haver um desabamento.
A CF/88, em seu art. 225 estabelece:
“Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações”.
O meio ambiente deve ser protegido
por todos nós, porque se trata de um direito de terceira geração,
havendo em que já fale em direito de quarta geração, como bem ilustra o
doutrinador Alexandre de Moraes.
O Ministério Público tem plena
legitimidade para proteção do meio ambiente, que assim é conceituado: “conjunto
de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”, conceito
este oriundo da própria lei n. ° 6.938/81 no seu art. 3°, I.
Segundo a doutrina, “é possível
considerar o meio ambiente sob o aspecto natural (os bens naturais, como o
solo, a atmosfera, a água, a vida), artificial (espaço urbano construído) e cultural
( a interação do homem ao ambiente, como o urbanismo, o zoneamento,
o paisagismo, os monumentos históricos, o meio ambiente do trabalho,
assim como os demais bens e valores artísticos, estéticos, turísticos,
paisagísticos, históricos, arqueológicos etc.).
Tudo o que diga
respeito ao equilíbrio ecológico e induza a uma sadia qualidade de vida, é,
pois, questão afeta ao meio ambiente. Assim, devem – se combater todas as
formas de degradação ambiental, em qualquer nível. Isso inclui, portanto,
até mesmo a poluição visual e a poluição sonora, este último um problema
gravíssimo, que hoje tanto atormenta as pessoas, especialmente nos centros
urbanos ( Hugo Nigro Mazzilli, Em Defesa dos Interesses
Difusos em Juízo, 13ª edição, Ed. Saraiva, p. 133).
De
outra banda, não se desconhece que a Constituição Federal
"assegura a liberdade de culto religioso nos limites da lei” (art. 5º, VI,
da CF/88).
Contudo, não pode uma igreja, sob o fundamento de liberdade de
culto, usar nocivamente a propriedade,
mediante produção de poluição sonora, porque extrapola limites legais, só
podendo fazer os cultos, no interior do templo, quando os sons não atinjam
terceiros, não podendo causar dano ao sossego dos vizinhos.
A lei Municipal n. ° 767/2003 em seu
art. 13 proíbe o som emitido que provoque distúrbio sonoro. Nesta perspectiva, está
configurada a relevância do fundamento da demanda, vez que calcado em prova
inequívoca, ainda mais oriunda de IC, com farta prova documental e testemunhal,
estando presente assim o Fumus Boni Iuris.
Outrossim, configurado está o
fundado receio de dano, ou melhor, já está o dano acontecendo por um
período de tempo já relevante e, a cada dia, a cada culto, em suma, toda vez
que o réu fizer os cultos, como vem fazendo, o direito e a qualidade de vida
saudável dos moradores estarão sendo violados, estando, pois, configurado o Periculum
in Mora, que é outro requisito para a concessão das tutelas de
urgência.
Assim, considerando presentes os
requisitos que autorizam a concessão da medida requerida antecipatória da
tutela desejada, quais sejam, o “Fumus
Boni Iuris” e o “Periculum in Mora”,
nos termos do art. 273, caput e inc I, DEFIRO o pedido formulado para determinar à Ré que, em 24h,
suspenda os cultos religiosos no referido imóvel, ou em qualquer outro imóvel,
enquanto não possuir alvará de funcionamento, nem possuir o devido isolamento
acústico, sob pena de multa diária de R$ 830,00 (oitocentos e trinta
reais) e/ou crime de desobediência, estando, desde já, autorizado o uso
de força policial para o cumprimento desta medida.
Intimem-se.
Cite-se.
Santo Antônio de Jesus, 29 de setembro de 2008
JUIZ SUBSTITUTO
Estagiário
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