Inhambupe-BA - O Tribunal do Júri da Comarca de Inhambupe-BA, cidade do interior baiano, condenou um pistoleiro  a 18 anos e 8 meses de prisão pelo homicídio qualificado do idoso Carmelito Caetano da Silva,
 Ele pode recorrer da sentença. O júri, que se prolongou por cerca de 8 horas, foi realizado na quarta-feira passada, dia 17.
Segundo o processo, a vítima foi morta por causa de um a dívida que o seu irmão (mandante do crime) possuía com a vítima.
 Irritado com Carmelito, o seu irmão contratou 02 pistoleiros para matar a vítima.
NO DIA 23 DE SETMEBRO DE 2014, os 02 pistoleiros invadiram a casa da vítima idosa e efeturam disparos de arma de fogo.
Os jurados avaliaram que o crime foi à traição, dificultando a defesa da vítima, e mediante paga ou promessa de recompensa, reconhecendo o homicídio como duplamente qualificado.
O juiz José Brandao Netto, que presidiu o julgamento, destacou que, a partir dos autos, observa-se que a "culpabilidade do réu é patente diante da decisão do JÚRI, pois o réu agiu com vontade de matar, e agiu com atitude altamente reprovável" . 
O irmão da vítima,mandante do crime, está foragido desde o dia do assassinato.
O réu está preso desde 23__/_09_/_2014

Vejam a sentença abaixo.





"JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA de INHAMBUPE-BA


Processo nº 0000.847-44.2015.805.0104

ACUSADO:  XXX

Fato: art. 121,§ 2º, I e IV, do CP.

SENTENÇA

A respeito do julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI, o Conselho de Sentença decidiu o seguinte:

Responderam sim ao primeiro quesito, afirmando que, No dia 19/09/2014, por volta das 15h, no Loteamento de Maria de Dole, neste Município, Carmelito Caetano da Silva recebeu tiros de arma de fogo, que lhe causaram lesões descritas no laudo necroscópico de fls.24/25, que lhe causaram a morte”

Ao segundo quesito, RESPONDERAM sim, afirmando que “O Réu XXX desferiu disparos de arma de fogo contra Carmelito Caetano da Silva, produzindo os ferimentos acima

Ao terceiro quesito, o Conselho de Sentença respondeu que “Não” quando foi indagado se oO Jurado Absolveria o Acusado.

No 4º quesito, RESPONDERAM “SIM”, AFIRMANDO que O crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa ”

Já, no 5º quesito, o Jurado disse “sim” ao afirmarem que o “Réu agiu mediante recurso que tornou difícil ou impossível a defesa da vítima”.

Como se vê, o O Tribunal do JÚRI reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado, pela morte da vítima, pelo crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inc. I e IV, DO CÓDIGO PENAL, que prevê a PENA DE 12 A 30 ANOS DE RECLUSÃO, c/c o art. 65, inc. III d, todos do CP. 

Considerando o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a (1) CULPABILIDADE do réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de matar, agiu com atitude altamente reprovável; (2) registra Antecedentes criminais, fls547/548, não sendo mais réu primário, mas não será considerado porque os réu é de reincidente; (3) CONDUTA SOCIAL: não há elementos para valorar; a (4) PERSONALIDADE DO AGENTE normal, nada tendo a valorar, mas não mostrou arrependimento; (5) Motivos: foi torpe, mas já ser viu para qualificar o crime e, por isso, não pode ser considerado, sob pena de bis in idem; sobre as ( 6) Circunstâncias: o crime foi cometido, dentro da casa da vítima, violando seu domicílio, dificultando a defesa da vítima conforme o Jurado assim reconheceu. Tais circunstâncias podem ser consideradas, porque não estará servindo para qualificar o crime, pois a qualificadora usada é apenas a do art. 121, §2º, I, do CP; sobre as (7) consequências extrapenais do crime: não houve; sobre o (8) Comportamento da vítima, esta não contribui para o crime.

Isto posto, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima e mínima1, dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde a nove (2,25 anos =27 meses) meses por circunstância judicial negativa, no caso 02, CONDENO xxxx na pena base de 16 ANOS E 06 MESES meses de reclusão. 

Há 02 agravantes do art. 61 do CP: 1- reincidência (art. 61, I, do CP), porque foi condenado, 22.05.2012 (fls.547), por tráfico de drogas e voltou a cometer crime (art. 63 do CP), como comprovado, nos presentes autos; 2- contra idoso (art.61, II, “h”, do CP), motivo por que a pena fica majorada em 1/6, por agravante, em razão do que fica a pena provisória em 22 anos, 5 meses e 15 dias.

Havendo atenuante da confissão, que considero na fase inquisitorial, diminuo a pena em um (1/6) ano, ficando a pena, em definitivo, em 18 anos , 8 meses e 17 dias de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§ 2º, inc. I e IV, do CPB/ c/ art. 65, III, “d”, do mesmo Código.

Não houve causas de aumento nem de diminuição de pena.

Não se aplica o benefício do art. 77 do CP- sursis penal- porque a pena é superior a 2 anos.
Não é possível substituir a pena por restritiva de direito, por ter sido crime cometido com violência e pela própria quantidade de pena aplicada.

Deixo de condená-lo à indenização do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não houve requerimento das partes interessadas nesse sentido. 

Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o(s) Réus deverá(ão) cumprira pena(s) em Regime fechado, devendo o Juízo da execução observar que o réu está preso desde 23__/_09_/_2014. 

Nego o direito de apelo em liberdade haja vista a violação à ordem pública perpetrada pelo(s) acusado(s), em razão do modus operandi como o acusado praticou o fato, obedecendo a crime de mando, com participação do irmão da vítima e coatoria de outro criminoso, que já falece. Tudo isso atrai os pressupostos da prisão preventiva (art. 311/312 do CPP), ainda mais em se tratando de crime hediondo; além do que o Réu passou a instrução toda preso e assim permanece até á presente data.

Possibilidade de recurso em liberdade? Em caso de recurso, nego direito de apelo em liberdade, conforme a fundamentação do parágrafo anterior.

Tendo sido o patrono do acusado atuado como defensor dativo, em virtude da ausência de advogado constituído pela parte, a ela assiste o direito de receber os honorários pelo serviço prestado,. 

A referida condenação do Estado da Bahia tem previsão legal no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que o representado e pessoa necessitadas, cuja assistência judiciária é obrigação do poder público de acordo com o artigo LXXVI, da Constituição Federal.

O Advogado que presta serviço como defensor dativo, caso dos autos, está exercendo um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Bahia, a quem incube a defesa das pessoas na situação referida, a teor do disposto no artigo 134 da Carta Magna.

Como o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se aparelhou na forma devida e, considerando que os advogados não têm a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários, assim, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do Bel. _____________________OAB/BA n.º_____________, nos termos do art. 22, § 10, da lei n 8.906/94, a serem pagos pelo Estado da Bahia, tendo em vista que foi nomeado. 


Após o trânsito em julgado:
1 – Expeçam-se as peças necessárias do processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais para as medidas cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
2 – Inclusão do nome do réu no rol dos culpados;
3 – Oficiar o TRE informado a presente condenação nos termos do art. 15, inc. III da CF;
4 – Custas pelo réu.
Mantenho o condenado na prisão em que se encontra haja vista que nessa condição se encontra na data de seu julgamento.
Expeça-se certificado de idoneidade moral e de preferência em concursos e promoção funcional para os Jurados2.
Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.

INHAMBUPE-BA, 17/07/2019.


JUIZ SUBSTITUTO"




1Schmitt, Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora Jus Podium, 2009, pág.117.

2Art. 439 do CPP.O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.



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