Pistoleiro contratado pelo irmão da vítima é condenado a 18 anos e 8 meses de prisão
Inhambupe-BA - O Tribunal
do Júri da Comarca de Inhambupe-BA, cidade do interior baiano, condenou um pistoleiro a 18 anos e 8 meses de prisão
pelo homicídio qualificado do idoso Carmelito
Caetano da Silva,
Ele pode recorrer da sentença. O júri, que se
prolongou por cerca de 8 horas, foi realizado na quarta-feira passada,
dia 17.
Segundo o processo, a vítima foi morta por causa de um a dívida que o seu irmão (mandante do crime) possuía com a vítima.
Irritado com Carmelito, o seu irmão contratou 02 pistoleiros para matar a vítima.
Irritado com Carmelito, o seu irmão contratou 02 pistoleiros para matar a vítima.
NO DIA 23 DE SETMEBRO DE 2014, os 02 pistoleiros invadiram a casa da vítima idosa e efeturam disparos de arma de fogo.
Os jurados avaliaram que o crime foi à traição, dificultando a defesa da vítima, e mediante paga ou promessa de recompensa, reconhecendo o homicídio como duplamente qualificado.
O juiz José Brandao Netto, que presidiu o
julgamento, destacou que, a partir dos autos, observa-se que a "culpabilidade do réu é patente diante da decisão do JÚRI, pois o réu agiu com vontade de matar, e agiu com atitude altamente reprovável" .
O irmão da vítima,mandante do crime, está foragido desde o dia do assassinato.
O réu está preso desde 23__/_09_/_2014
O réu está preso desde 23__/_09_/_2014
Vejam a sentença abaixo.
"JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA de INHAMBUPE-BA
Processo
nº
0000.847-44.2015.805.0104
ACUSADO: XXX
Fato:
art. 121,§ 2º, I e IV, do CP.
SENTENÇA
A
respeito do julgamento perante
o TRIBUNAL
DO JÚRI,
o Conselho de Sentença
decidiu o seguinte:
Responderam
sim
ao primeiro quesito, afirmando que,
“No
dia 19/09/2014, por
volta das 15h, no Loteamento de Maria de Dole, neste Município,
Carmelito Caetano da Silva recebeu
tiros de
arma de fogo, que lhe causaram lesões descritas no laudo necroscópico
de fls.24/25, que lhe causaram a morte”
Ao segundo quesito,
RESPONDERAM sim, afirmando que “O
Réu XXX desferiu disparos de arma de fogo contra Carmelito
Caetano da Silva,
produzindo os ferimentos acima”.
Ao terceiro quesito,
o Conselho de Sentença respondeu que “Não”
quando foi indagado se o
“O
Jurado Absolveria o Acusado”.
No 4º quesito,
RESPONDERAM “SIM”, AFIRMANDO que “O
crime foi cometido mediante paga ou promessa de recompensa ”
Já,
no 5º quesito, o
Jurado disse “sim”
ao afirmarem que o
“Réu agiu mediante recurso que tornou difícil ou impossível a
defesa da vítima”.
Como
se vê, o O Tribunal do JÚRI reconheceu a responsabilidade criminal
do pronunciado acima declinado, pela morte da vítima, pelo crime de
homicídio duplamente
qualificado, previsto no artigo 121, §2º, inc. I e IV, DO
CÓDIGO PENAL, que prevê a PENA DE 12 A 30 ANOS DE RECLUSÃO, c/c o
art. 65, inc. III d,
todos do CP.
Considerando o que
determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a (1)
CULPABILIDADE
do
réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de matar,
agiu com atitude altamente reprovável; (2) registra
Antecedentes criminais,
fls547/548, não sendo mais réu primário, mas não será considerado
porque os réu é de reincidente; (3) CONDUTA
SOCIAL:
não há elementos para valorar; a (4) PERSONALIDADE
DO AGENTE
normal, nada tendo a valorar, mas não mostrou arrependimento; (5)
Motivos:
foi
torpe, mas
já
ser viu para qualificar o crime e, por isso, não pode ser
considerado, sob pena de bis
in idem;
sobre as ( 6) Circunstâncias:
o
crime foi cometido, dentro da casa da vítima, violando seu
domicílio, dificultando a defesa da vítima conforme o Jurado assim
reconheceu. Tais circunstâncias
podem ser consideradas, porque não estará servindo para qualificar
o crime, pois a qualificadora usada é apenas a do art. 121, §2º,
I, do CP; sobre as (7) consequências
extrapenais do
crime: não houve;
sobre
o (8) Comportamento
da
vítima, esta não contribui para o crime.
Isto posto,
considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias
acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos
Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena
máxima e mínima1,
dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima),
corresponde a nove (2,25 anos =27 meses) meses por circunstância
judicial negativa, no caso 02, CONDENO xxxx na
pena base de 16 ANOS E 06 MESES meses de reclusão.
Há 02 agravantes do
art. 61 do CP: 1- reincidência (art. 61, I, do CP), porque foi
condenado, 22.05.2012 (fls.547), por tráfico de drogas e voltou a
cometer crime (art. 63 do CP), como comprovado, nos presentes autos;
2- contra idoso (art.61, II, “h”, do CP), motivo por que a pena
fica majorada em 1/6, por agravante, em razão do que fica a pena
provisória em 22 anos, 5 meses e 15 dias.
Havendo atenuante da
confissão, que considero na fase inquisitorial, diminuo a pena em um
(1/6) ano, ficando a pena, em definitivo, em 18 anos , 8 meses
e 17 dias de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§ 2º, inc. I e
IV, do CPB/ c/ art. 65, III, “d”, do mesmo Código.
Não houve causas de
aumento nem de diminuição de pena.
Não se aplica o
benefício do art. 77 do CP- sursis penal- porque a pena é superior
a 2 anos.
Não é possível
substituir a pena por restritiva de direito, por ter sido crime
cometido com violência e pela própria quantidade de pena aplicada.
Deixo de condená-lo
à indenização do art.
387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não
houve requerimento das partes interessadas nesse sentido.
Em
concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo
3º,
do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o(s) Réus
deverá(ão) cumprira pena(s) em
Regime fechado, devendo o Juízo da execução observar que o réu está preso desde
23__/_09_/_2014.
Nego
o direito de apelo em liberdade haja vista a violação
à ordem pública perpetrada pelo(s) acusado(s), em razão do modus
operandi como
o acusado praticou o fato, obedecendo a crime de mando, com
participação do irmão da vítima e coatoria de outro criminoso,
que já falece. Tudo isso atrai os pressupostos da prisão preventiva
(art. 311/312 do CPP), ainda mais em se tratando de crime hediondo;
além do que o Réu passou
a instrução toda preso
e
assim permanece até á presente data.
Possibilidade
de recurso em liberdade? Em caso de recurso, nego direito de apelo
em liberdade, conforme a fundamentação do parágrafo anterior.
Tendo
sido o patrono do acusado atuado como defensor dativo, em virtude da
ausência de advogado constituído pela parte, a ela assiste o
direito de receber os honorários pelo serviço prestado,.
A referida
condenação do Estado da Bahia tem previsão legal no Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que o representado e pessoa
necessitadas, cuja assistência judiciária é obrigação do poder
público de acordo com o artigo LXXVI, da Constituição Federal.
O Advogado que
presta serviço como defensor dativo, caso dos autos, está exercendo
um encargo que é de responsabilidade da Defensoria Pública do
Estado de Bahia, a quem incube a defesa das pessoas na situação
referida, a teor do disposto no artigo 134 da Carta Magna.
Como
o Estado da Bahia, apesar do imperativo constitucional não se
aparelhou na forma devida e, considerando que os advogados não têm
a obrigação de suprir, sem a devida contraprestação, as falhas do
aparelho estatal, justa e devida é a condenação em honorários,
assim, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais) em favor do Bel. _____________________OAB/BA
n.º_____________, nos termos do art. 22, § 10, da lei n 8.906/94, a
serem pagos pelo Estado da Bahia, tendo em vista que foi nomeado.
Após o trânsito em
julgado:
1 – Expeçam-se
as peças necessárias do processo referente ao condenado para a Vara
das Execuções Penais para as medidas cabíveis e adotem-se todos os
procedimentos de praxe em casos desta natureza.
2 – Inclusão do
nome do réu no rol dos culpados;
3 – Oficiar o TRE
informado a presente condenação nos termos do art. 15, inc. III da
CF;
4 – Custas pelo
réu.
Mantenho o
condenado na prisão em que se encontra haja vista que nessa condição
se encontra na data de seu julgamento.
Expeça-se
certificado de idoneidade moral e de preferência em concursos e
promoção funcional para os Jurados2.
Dou esta por
publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.
INHAMBUPE-BA,
17/07/2019.
JUIZ SUBSTITUTO"
2Art.
439 do CPP.O
exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral
e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.
‘Art.
440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste
Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função
pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária.
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