Sentenca com desclassificação do crime contra vida no Tribunal do Juri
Processo
nº
ACUSADO: _____________________________________
Fato:
art. 129,§ 2º,IV, do CP, ART.180 DO CP, ART. 14 DA LEI 10.826/03
SENTENÇA
A
respeito do julgamento perante
o TRIBUNAL
DO JÚRI,
o Conselho de Sentença
decidiu o seguinte:
Responderam
sim
ao primeiro quesito, afirmando que
No dia 13/04/2014, por
volta das 15h, no bairro Alto do Cemitério, neste Município, a
vítima JOSÉLIA DE ANDRADE SILVA recebeu
tiro de
arma de fogo, que lhe causaram lesões de fls.?
- Ao segundo quesito, RESPONDERAM sim, afirmando responderam que O Réu JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS desferiu o disparo de arma de fogo contra a vítima produzindo os ferimentos acima
Ao terceiro quesito,
o Conselho de Sentença respondeu que NÃO dizendo que o
réu não quis o resultado morte
Como
se vê, o JÚRI excluiu o réu da responsabilidade criminal do do
crime doloso pela vida, recaindo a responsabilidade pelos crimes de
lesão corporal gravíssima, receptação e porte ilegal de arma.
Crime
do art.129, §2, IV, do CP:
Considerando o que
determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a
CULPABILIDADE
do
réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de LESIONAR,
agiu com atitude altamente reprovável; não registra Antecedentes
criminais,
sendo réu primário; CONDUTA
SOCIAL:
com má conduta social; a PERSONALIDADE
DO AGENTE
normal, tendo mostrado arrependimento; Motivos:
não
há elementos para valorar;
sobre as Circunstâncias,
o
crime foi cometido, na porta da casa da vítima; sobre as
consequências
extrapenais do
crime: não houve;
sobre
o Comportamento
da
vítima, esta não contribui para o crime. Isto posto, considerando
que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para
elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais
Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima e
mínima1,
dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima),
corresponde a nove (9) meses por circunstância judicial negativa,
CONDENO
O RÉU
na
pena base de quinze anos e nove (9) meses de reclusão.
Não há agravantes do art. 61 do CP.
Havendo atenuante da confissão, diminuo a
pena em um (1) ano, ficando a pena, em definitivo, em catorze
(14) anos e nove (9) meses de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§
2º, inc. III e IV do CPB/ c/ art. 65, III, do mesmo Código.
Não houve causas de aumento nem de
diminuição de pena.
Não é possível substituir a pena por
restritiva de direito, por ter sido crime cometido com violência.
Crime do art.14 da LEI 10.826/03
Considerando o que
determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a
CULPABILIDADE
do
réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de LESIONAR,
agiu com atitude altamente reprovável; não registra Antecedentes
criminais,
sendo réu primário; CONDUTA
SOCIAL:
com má conduta social; a PERSONALIDADE
DO AGENTE
normal, tendo mostrado arrependimento; Motivos:
não
há elementos para valorar;
sobre as Circunstâncias,
o
crime foi cometido, na porta da casa da vítima; sobre as
consequências
extrapenais do
crime: não houve;
sobre
o Comportamento
da
vítima, esta não contribui para o crime.
Isto posto,
considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias
acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos
Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena
máxima e mínima2,
dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima),
corresponde a nove (9) meses por circunstância judicial negativa,
CONDENO
o réu na pena base de quinze (15) anos e nove (9) meses de reclusão.
Não há agravantes do art. 61 do CP.
Havendo atenuante da confissão, diminuo a
pena em um (1) ano, ficando a pena, em definitivo, em catorze
(14) anos e nove (9) meses de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§
2º, inc. III e IV do CPB/ c/ art. 65, III, do mesmo Código.
Não houve causas de aumento nem de
diminuição de pena.
Crime do art.180 do CP:
Considerando o que
determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a
CULPABILIDADE
do
réu é patente diante da decisão do JÚRI, com vontade de LESIONAR,
agiu com atitude altamente reprovável; não registra Antecedentes
criminais,
sendo réu primário; CONDUTA
SOCIAL:
com má conduta social; a PERSONALIDADE
DO AGENTE
normal, tendo mostrado arrependimento; Motivos:
não
há elementos para valorar;
sobre as Circunstâncias,
o
crime foi cometido, na porta da casa da vítima; sobre as
consequências
extrapenais do
crime: não houve;
sobre
o Comportamento
da
vítima, esta não contribui para o crime.
Isto posto,
considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias
acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos
Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena
máxima e mínima3,
dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima),
corresponde a nove (9) meses por circunstância judicial negativa,
CONDENO
o réu na pena base de quinze (15) anos e nove (9) meses de reclusão.
Não há agravantes do art. 61 do CP.
Havendo atenuante da confissão, diminuo a
pena em um (1) ano, ficando a pena, em definitivo, em catorze
(14) anos e nove (9) meses de RECLUSÃO, com fulcro no art. 121,§
2º, inc. III e IV do CPB/ c/ art. 65, III, do mesmo Código.
Não houve causas de aumento nem de
diminuição de pena.
Não é possível substituir a pena por
restritiva de direito, por ter sido crime cometido com violência.
Não é possível substituir a pena por
restritiva de direito, por ter sido crime cometido com violência.
Em
concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo
3º,
do Código Penal e atento às Sumulas 718 do STF, o(s) Réus
deverá(ão) iniciar o cumprimento da pena(s) em
Regime fechado, devendo
o Juízo da execução observar que o réu está preso desde
__/__/____.
Nego
o direito de apelo em liberdade haja vista a violação
à ordem pública perpetrada pelo(s) acusado(s), em razão do modus
operandi como
o acusado praticou o fato, atraindo os pressupostos da prisão
preventiva (art. 311/312 do CPP), ainda mais em se tratando de crime
hediondo contra a própria companheira; além do que o Réu passou
a instrução toda preso
e
assim permanece até á presente data.
Partes dispensam o prazo recursal e resta
sentença transita em julgado imediatamente, devendo o cartório:
1 – Expedir as peças necessárias do
processo referente ao condenado para a Vara das Execuções Penais
para as medidas cabíveis e adotem-se todos os procedimentos de praxe
em casos desta natureza.
2 – Incluir do nome do réu no rol dos
culpados;
3 – Oficiar o TRE informado a presente
condenação nos termos do art. 15, inc. III da CF;
4 – Custas pelo réu.
Dou esta por publicada e intimadas as
partes nesta oportunidade.
CÍCERO DANTAS, BA, 07-12-2016
Juiz de Direito
1Schmitt,
Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora
Jus Podium, 2009, pág.117.
2Schmitt,
Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora
Jus Podium, 2009, pág.117.
3Schmitt,
Ricardo Augusto. “Sentença Penal Condenatória”, Editora
Jus Podium, 2009, pág.117.
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