S E N T E N Ç A
 


Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Cuida-se de pedido de desistência apresentado pelo demandante.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, consoante  a leitura do o art. 51, Caput da Lei 9.099/95 em consonância com o ENUNCIADO 90 do FONAJE que preleciona: "Enunciado 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
ISTO POSTO, homologo a desistência e, por conseqüencia, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput da Lei 9.099/95 e do art. 485, inc. VIII do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P. R. I.
Imutável, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Cícero Dantas, 17 de Junho de 2019. 


José de Souza Brandão Netto
Juiz de Direito

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